O Sindicato dos Funcionários de Justiça (SFJ) acaba de disponibilizar o conteúdo da missiva que dirigiu ao Diretor-Geral da DGAJ no sentido de que este emita orientação aos Administradores Judiciários das Comarcas para que, na marcação das férias dos Funcionários de Justiça, que por esta altura se estão a marcar, não se apliquem as reduções nos dias de férias operadas pela aplicação da nova Lei LGTFP (Lei 35/2014 de 20JUN).
Esta solicitação parte do seguinte entendimento: por regra, o direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e refere-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. Tal significa que as férias que se venceram a 01-01-2015 respeitam a um período de trabalho prestado em todo o ano de 2014, ou seja, o direito às férias formou-se ao longo de todo o ano que findou, desde o dia 01-01-2014 até ao dia 31-12-2014.
Sucede que a LGTFP apenas iniciou vigência no dia 01-08 -2014, isto é, quando já ia longo o ano de 2014, mais de metade transcorrido, tendo já os trabalhadores, em tal momento, constituído grande parte do seu direito às férias.
Assim, a aplicação com retroatividade da norma constituirá uma irregularidade, devendo a atual Lei ser aplicada após a sua vigência, pelo que só poderá ser considerada após o dia 01-08-2014, logo, com efeitos durante todo o ano de 2015 e, consequentemente, serem diminuídos os dias de férias no ano de 2016.
Pode ver a missiva do SFJ na seguinte hiperligação: “SFJ”
Ora, embora faça todo o sentido o entendimento do SFJ sobre o vencimento das férias, tal entendimento não será considerado, uma vez que o entendimento do destinatário da missiva é distinto e assim já o expressou em ofício-circular no final de janeiro, afirmando então que a LGTFP revogou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Púbicas (RCTFP) previsto na Lei 59/2008 de 11SET.
Chegados a 2015, constatamos que tal regime não existe, pelo que não pode ser aplicado, precisamente pela sua inexistência por revogação. Assim, não foi por ideia dos Administradores Judiciários, como refere o SFJ, mas pelo próprio diretor-geral que tal instrução foi difundida, pelo que a missiva dirigida pelo SFJ será semente em solo árido.
Relativamente às férias, gozar-se-ão 22 dias de férias que poderão ser apenas acrescidos de mais um dia por cada 10 anos de trabalho prestado. Outra alteração a considerar refere-se à utilização dos meios-dias de férias, previstos no regime anterior e que agora deixam de se poder utilizar.
