Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Mais uma nova variante afeta a nomeação de Oficiais de Justiça

      Em termos de nomeações de Oficiais de Justiça para cargos, vamos vendo de tudo e todas as interpretações e atropelos se tornam válidos, como as recentes e eternizadas comissões de serviço dos Administradores Judiciários nomeados em 2014. Mas há uma nova variante, uma nova estirpe interpretativa e que é a que hoje se apresenta:


      Diz a Lei que o juiz presidente nomeia o Administrador Judiciário de entre cinco candidatos que lhe são apresentados pelo Ministério da Justiça.


      No passado mês de abril, o Administrador Judiciário da Comarca do Porto cessou a comissão de serviço nesse cargo, a seu pedido, comissão que iniciara ainda este ano.


      Impunha-se, pois, a nomeação de outro Administrador Judiciário para aquela Comarca e a DGAJ indicou 5 candidatos para o efeito.


      Dois dos candidatos indicados desistiram logo do concurso.


      Os três restantes candidatos foram entrevistados e avaliadas as suas candidaturas, fazendo constar em despacho da presidência da Comarca do Porto o seguinte:


      «Apreciadas as candidaturas à luz das competências cometidas pela lei ao administrador judiciário – artº. 106º da LOSJ – e dos enunciados critérios, todos os candidatos, em abstrato, revelaram capacidade técnica e intelectual para o desempenho do cargo.»


      Mas o despacho prossegue assim:


      «Contudo, de nenhuma das mencionadas candidaturas emergiu, com evidente relevo, em face dos respetivos percursos profissionais e aptidões próprias e adquiridas, a competência necessária e imprescindível para o cabal desempenho do cargo nesta Comarca do Porto. Concomitantemente, nas entrevistas realizadas não sobressaíram as indispensáveis potencialidades ao nível de organização de serviço, de liderança, de desenvoltura e relacionamento humano, bem como a ambição bastante para atingir o aperfeiçoamento dos objetivos já alcançados, tendo todos os candidatos demonstrado, ao invés, um profundo desconhecimento das especificidades da Comarca.


      Efetivamente, tudo leva a crer que todos os candidatos se limitaram ao cumprimento de uma formalidade para a qual foram interpelados, pois nenhum deles revelou conhecer a estrutura e real dimensão da Comarca, com as constantes e exigentes solicitações que a mesma implica, nem motivação para atingir o aperfeiçoamento dos objetivos já alcançados.»


      E, por tudo isso, conclui-se no despacho, foi decidido que «nenhum dos candidatos detém o perfil adequado para o efeito», sendo então nomeado para o cargo pessoa alheia ao procedimento concursal, que não detém a formação que os demais detinham nem foi indicada pelo Ministério da Justiça, como prevê a Lei mas indicada pela própria presidência da Comarca.


      Prossegue o despacho elencando todas as qualidades que vê na pessoa externa nomeada, justificando assim a sua manutenção no cargo para o qual não concorreu, não frequentou formação, nem foi selecionada para o efeito nos termos legais.


      Claro que a nomeação é provisória até à nomeação definitiva de outro candidato mas, para preencher as exigências descritas pela atual presidência da Comarca do Porto, parece que terá que haver um concurso próprio para esta Comarca e dentro da mesma, pois nenhum outro candidato atualmente validado pelo Ministério da Justiça conseguirá cumprir todos os especiais requisitos para esta Comarca, ao contrário do que ocorre com as demais 22. Designadamente, o aspeto que consta no despacho: «nenhum deles revelou conhecer a estrutura e real dimensão da Comarca».


      Por outro lado, para além das duas desistências formalizadas, é ainda possível que os demais três candidatos, embora não tenham formalizado as suas desistências, informalmente tenham tido uma atitude semelhante de desistência e de desinteresse pelo cargo naquela Comarca.


      De todos modos, independentemente de todas as considerações que se possam realizar, o que é certo é que a Lei prevê que os Oficiais de Justiça apresentados para escolha pelo Ministério da Justiça sejam escolhidos e não o contrário e isto tem sido a prática desde 2014 por todo o país, mesmo com a variante do Ministério da Justiça a indicar quem já perfez duas comissões de serviço, tendo surgido agora mais esta nova variante interpretativa que também altera as regras do jogo no que se refere a nomeações de Oficiais de Justiça.


      Comparativamente, podemos pensar se uma situação deste género poderia ocorrer com a nomeação dos juízes para o cargo de presidentes, concluindo que o respetivo Conselho CSM não nomearia nos termos que lemos no despacho da presidência da Comarca do Porto do passado dia 31 de maio.


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