Até aqui as listas de antiguidade diziam respeito às categorias e os mais antigos na categoria estavam à frente dos mais novos, porque, obviamente, estavam há mais tempo na categoria.
Com o fim das categorias, o Movimento Extraordinário em curso levará em conta a antiguidade na carreira e não na categoria, agora quase todas extintas.
Assim, vamos assistir neste Movimento a situações nunca vistas, como, por exemplo, antigos Adjuntos com ultrapassagens devido ao novo conceito de antiguidade.
Por exemplo:
O António, Oficial de Justiça desde 2005, foi promovido em 2017 à categoria de "Adjunto" e, nessa categoria, contava até este ano com 8 anos de antiguidade.
O José, Oficial de Justiça desde 1998, foi promovido em 2023 à categoria de "Adjunto" e, nesta categoria contava até este ano com 2 anos de antiguidade.
O José, com dois anos na categoria, nunca ultrapassaria o António com 8 anos na categoria, no entanto, este ano vai ultrapassar.
De acordo com a condição da alínea a), do nº. 2, do artigo 25º-A, do DL. 27/2025 de 20MAR, aditado pelo DL. 85-A/2025 de 30JUN, ambos os ex-Adjuntos terão prioridade no Movimento sobre os demais ex-Auxiliares e depois desempatará a última classificação.
Ora, como é tradição nas inspeções, o ex-Adjunto mais antigo tem uma classificação de BCD, pois só foi inspecionado duas vezes, enquanto que o ex-Adjunto mais novo não tem nenhuma inspeção na categoria extinta, tendo, no entanto, na categoria anterior a notação máxima de MB já repetida várias vezes.
Ora, tendo em conta a última classificação de serviço, o ex-Adjunto mais antigo será ultrapassado pela simples circunstância de só ter tido duas inspeções nessa categoria extinta enquanto que o mais novo teve a sorte de nunca ter sido inspecionado na mesma extinta categoria, repescando a classificação da categoria anterior.
Uma sorte não ter sido nunca inspecionado e um azar ter sido já inspecionado, é o que se conclui para este Movimento.
Mas, mesmo que ambos tenham a mesma classificação de serviço e, neste caso, estejam empatados, desempatar-se-á, conforme indica o já citado preceito legal, pela seguinte condição que é a antiguidade na carreira (note-se bem: na carreira e não na categoria).
Portanto, o recém-promovido, do nosso exemplo, ultrapassa o promovido há muitos anos.
Algo assim nunca se viu, nunca foi permitido, não era possível, mas com o desmoronamento da carreira e a construção da nova, brotaram várias anomalias, sendo estas apenas mais duas distorções.
Estas anomalias enchem muitos Oficiais de Justiça de um sentimento de injustiça e de desalento na profissão, levando a um abandono da atividade; não concretamente ao abandono da função, mas a um abandono, isto é, a um “deixa-andar”, tal o desânimo, desde logo pelo atabalhoamento da extinção e da criação, conforme foi decidido por quem brinca a ser deus num olimpo.

