Depois de ver a publicação de ontem na 2ª Série do Diário da República de mais um Oficial de Justiça que deixou a carreira, fizemos algumas averiguações.
Da publicação consta a extinção do vínculo de emprego público por denúncia de contrato de um Oficial de Justiça da Comarca de Viana do Castelo, ao abrigo do disposto no artigo 304º da Lei 35/2014 de 20JUN (LGTFP), com efeitos à véspera do 25 de Abril.
O referido preceito legal refere-se à denúncia do contrato em funções públicas e diz, no seu primeiro número, que “O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador público com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade no órgão ou serviço”.
Daquilo que apuramos, designadamente, consultando as últimas listas de antiguidade divulgadas, o Oficial de Justiça em causa era Escrivão Auxiliar desde o ano 2000; ou seja, Escrivão Auxiliar há quase 24 anos e tem atualmente 48 anos de idade.
Também daquilo que apuramos o Oficial de Justiça em causa iniciou uma nova profissão em empresa privada.
Estamos, portanto, perante uma situação que parece quebrar o estereótipo de que são os mais novos, tanto em idade, como em antiguidade, designadamente os que acabam de entrar na carreira, os que abandonam a profissão. Estamos perante um Oficial de Justiça com quase vinte e cinco anos de serviço, o que não é coisa pouca, e com uma idade que não é de vinte e tal ou trinta anos, mas que é quase um cinquentão.
Há muitos Oficiais de Justiça hoje em dia que com esta mesma idade e antiguidade não conseguem e nem sequer se atrevem a mudar de profissão, temendo arriscar uma nova vida, pelo que o passo dado por este Oficial de Justiça é de grande coragem.
Obviamente que lamentamos a sua saída, mas, ao mesmo tempo, orgulhámo-nos pela sua galhardia, que invejamos.
Depois de quase um quarto de século sem aceder a promoções; com quase uma década de congelamento de salários sem progressão nos escalões; com um vencimento que está um pouco acima do salário mínimo nacional, valendo cada vez menos e esgotando-se antes do fim do mês; vendo como os demais se aposentam logo que podem, em perfeita fuga, ou estão de baixa médica meses a fio, como alternativa; fazendo dezenas de quilómetros por dia para ir e vir do trabalho, ao que acresce uma perfeita falta de esperança e, bem assim, de confiança no futuro, que decisão lógica há de tomar um Oficial de Justiça minimamente racional?
Já no que se refere ao formalismo da extinção do vínculo de emprego público por iniciativa do trabalhador, este vem descrito nos artigos 303º e seguintes da LGTFP, pressupondo que o trabalhador apresente um aviso prévio para a denúncia ou exoneração, consoante o trabalhador seja titular de um contrato em funções públicas ou de um vínculo de nomeação, respetivamente (cfr. artº. 303º LGTFP).
Relativamente ao caso que hoje apreciamos, ficamos com a incerteza se este trabalhador, com mais de vinte anos de serviço, formalmente se enquadra no conceito de denúncia ou de exoneração, isto é, ao fim e ao cabo, se é titular de um contrato em funções públicas ou se foi nomeado para a função.
Pensamos, salvo melhor opinião, que o despacho que sanciona a denúncia do contrato público não será formalmente regular, uma vez que o Oficial de Justiça em causa terá sido nomeado, pelo que deveríamos estar a falar de uma exoneração e não de uma denúncia, como vem afirmado no despacho da subdiretora-geral da Administração da Justiça.
Quanto aos prazos para a extinção do vínculo, para quem lhe interesse, o prazo referido no acima citado artigo 304º que estabelece os 60 dias de antecedência na comunicação para a denúncia do contrato daqueles que trabalhem há mais de dois anos nos tribunais, tal prazo é reduzido a um mês, conforme prevê o artigo 305º da LGTFP para os casos de nomeação/exoneração.
No caso do trabalhador em funções públicas ter pressa e querer abandonar rapidamente a profissão, é possível requerer e acordar um prazo menor com a entidade empregadora, mas, no caso de não se alcançar tal acordo, poderá o trabalhador ter de indemnizar o Estado, nos termos previstos no artigo 306º do mesmo diploma LGTFP, onde consta que “Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, os prazos de aviso prévio estabelecidos nos artigos anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador público uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados”, salvaguardando-se a seguinte circunstância: “O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica”.

Fonte: “Diário da República”.
