Esta semana (05AGO), vimos mais uma publicação em Diário da República que anuncia mais um novo Técnico de Justiça que concluiu, conforme lhe chama a DGAJ, o seu "período experimental", assim o designando conforme consta na lei geral, e não como é devido pela determinação estatutária em vigor de "Período Probatório".
Estes despachos vêm sendo publicados às mijinhas, embora todos digam respeito a quem iniciou o período experimental em 2025 e o deveria ter concluído no início do corrente ano.
A maioria dos novos Oficiais de Justiça concluiu o período probatório em janeiro e em fevereiro, mas outros concluíram posteriormente, devido a terem um maior número de faltas, como é o caso desta última publicação cujos efeitos da conclusão são de abril passado.
Convém recordar que o período do ano probatório tem de ser completamente preenchido com presenças, pelo que cada falta, ainda que justificada, não conta para completar esse ano (com exceção das formações internas). Quer isto dizer que se alguém faltou, por exemplo, por doença, um mês, o termo do seu período probatório tem de ser estendido por mais um mês (cfr. artº. 50º da Lei LGTFP).
Nos nossos artigos, deste ano, de 09JUN, de 13JUN, de 27JUL e de 30JUL, fomos dando notícia dos despachos às mijinhas em que se contaram um total de 449 Oficiais de Justiça.
Assim, acrescentando mais este da publicação do passado dia 05AGO, atingimos agora um total de 450 novos Oficiais de Justiça, daqueles que entraram no último concurso de ingresso aberto em 2024, com colocações em 2025, para preenchimento dos 570 lugares que foram disponibilizados. Quer isto dizer que ainda faltam despachos para 120 Oficiais de Justiça; ou talvez não.
De acordo com o balanço social apresentado pela DGAJ para o ano 2025, por efeito do referido último concurso, dos 570 lugares, diz a DGAJ que foram admitidos 532. Assim sendo, não faltam despachos para 120 Oficiais de Justiça, como seria expectável, mas para 82.
Vamos continuar a aguardar por mais despachos, para ver se se comprova que ficaram efetivamente por preencher os 38 lugares, conforme consta do balanço social da DGAJ, ou se esse número não poderá ser maior, o que se comprovará agora pelas conclusões do período probatório desse concurso.
Ao mesmo tempo poder-se-á confirmar o sucesso, ou o insucesso, daquele que acabou por se constituir como o último concurso de ingresso sem a exigência das licenciaturas. Teremos de verificar o êxito ou o fracasso deste último concurso tão abrangente para vir a compará-lo, futuramente, com o próximo, mais restrito, comprovando qual o modelo que permitirá aliviar o stresse laboral dos Oficiais de Justiça pela falta de elementos e pela constrição que isso provoca à mobilidade de todos, o que se sente todos os dias e cada vez de forma mais vincada, tanto que o ponto de rutura está já muito próximo.
No que se refere à despromoção e desconsideração dos Oficiais de Justiça, pelo desdém do seu Estatuto, e logo precisamente pela entidade que faz a gestão dos Oficiais de Justiça, a DGAJ, tratando-os pela lei geral e não pelo seu Estatuto próprio, conforme se revela no pormenor da designação de "período experimental", em vez da correta designação do período nos termos constantes no Estatuto em vigor que é de "Período Probatório", trata-se do novo caminho que está a ser traçado com a aproximação de tudo à lei geral em desprezo da especialidade da carreira.
Efetivamente, os Oficiais de Justiça passam por este “Período Probatório” conforme previsto no artigo 45º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ – DL. 343/99 de 26AGO) e não pelo dito “período experimental” previsto nos artigos 45º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP – Lei 35/2014 de 20JUN).
Pode parecer uma questão de somenos importância para a carreira dos Oficiais de Justiça, especialmente para os ora transitados, e, em termos práticos imediatos assim será, no entanto, não deixa de ser um aspeto a realçar porque faz parte da perda geral em curso daquela especialidade que os Oficiais de Justiça detinham com o seu Estatuto próprio que conformava a carreira especial.
O Estatuto da carreira especial vem sendo cada vez mais ignorado e, quando trabalhado na mesa negocial, também aí às mijinhas, vai sendo destruída a especialidade da carreira com a aceitação desse fim da especialidade e da normalização rasteira das funções para a via indiferenciada das demais carreiras da Administração Pública.
A carreira dita especial é apenas isso: dita; estando a ser nivelada, a cada passo, a cada acordo, a cada decreto-lei, pela Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
O facto de se etiquetar a carreira com a designação de “especial” não significa que esteja a ser tratada como tal, pois está a ser transformada, devagar e devagarinho, e de forma muito subtil, numa carreira geral indiferenciada da Administração Pública, mas com um rótulo pomposo e um breve apontamento distintivo que não passa disso mesmo, de um apontamento.
E não, não se trata de um mero lapso pontual da DGAJ, mas de um erro de convicção, pois não ocorre uma vez, por lapso, mas, sempre, em todos os despachos e já lá vão muitos, tanto os relativos à conclusão como os da não conclusão.
Mas se no dia 05AGO víamos esse período experimental concluído, no dia anterior (04AGO) vimos um outro despacho de exoneração de um Técnico de Justiça em período probatório, que estava colocado na Comarca de Lisboa, por ter sido considerado inapto para o serviço que deveria desempenhar na carreira de Oficial de Justiça, consideração resultante da análise do seu desempenho durante o período probatório.
Noutros tempos, a conclusão do período probatório implicava a transição para um novo escalão remuneratório, mas agora não. Os Oficiais de Justiça deste último concurso permanecem no nível remuneratório 15, transitório para este ano, e só a partir de janeiro de 2027 é que darão o salto para o nível 18, o que corresponderá a uma subida de 157,90 euros brutos no vencimento.
Antes, a conclusão do período probatório proporcionava uma subida remuneratória, apenas no que dizia respeito ao vencimento (sem suplemento), de mais de 200 euros imediatos, só pela transição. No entanto, convém recordar que apesar do salto remuneratório atual ser inferior e não ser imediato pela transição do vínculo, já não estamos perante uma subida de cerca de 900 para 1100 euros, mas perante uma subida de mais de 1400 para 1600 euros.
Na prática, os Oficiais de Justiça do período probatório atual acabam por beneficiar, com a transição das tabelas, em cerca de 500 euros mensais, em relação às tabelas anteriores (valores brutos).
Esta boa valorização do ingresso descurou, no entanto, a valorização daqueles Oficiais de Justiça já ao serviço, pelo menos os da última década, que não foram escalonados na devida proporcionalidade deste aumento do ingresso, acabando nivelados pelo mesmo.
Os Oficiais de justiça que se encontravam nos extintos 1º, 2º e 3º escalões – e cada escalão correspondia a 3 anos completos de serviço – transitaram todos para o mesmo nível 18 da nova tabela.
Ou seja, atualmente, os Oficiais de Justiça no início da carreira ou já com até mais de uma década de serviço, encontram-se todos no mesmo nível remuneratório.
Se bem que houve um nivelamento para cima de quem ingressa, aqueles que já carregavam até mais de dez anos de serviço sentem-se nivelados para baixo, auferindo o mesmo de quem ingressa, todos bem sabendo que uma década de serviço tem maior peso do que um ano de regime probatório.
Fontes: Diário da República: “Despacho-9829/2026-05AGO-Conclusão”, “Despacho-9772/2026-04AGO-Exoneração” e “DGAJ Balanço Social 2025”.

