Tal como aqui anunciamos no passado dia 21ABR no artigo intitulado “Dos dois Movimentos em andamento e da Inconstitucionalidade”, referindo-nos em concreto à declaração de inconstitucionalidade da norma do Estatuto EFJ em que considera, para efeitos de promoção à categoria de Secretário de Justiça, o tempo detido na categoria e não a carreira, ou seja, beneficiando os Escrivães ou Técnicos de Justiça Auxiliares, em detrimento das demais categorias, divulgamos hoje a integralidade do Acórdão 221/2021 do Tribunal Constitucional, ao qual pode aceder diretamente através da hiperligação incorporada.
Já se sabia, aliás, desde sempre, que havia ali vantagem de uns sobre os outros, desde logo porque para os Escrivães/Técnicos de Justiça Auxiliares, quando se contava o tempo na categoria contava-se o tempo na carreira, enquanto que para todas as demais categorias (quatro), quando se contava o tempo na categoria não se estava a contar o tempo na carreira e todos tinham menos tempo do que os primeiros, assim saindo prejudicados no cálculo classificativo final devido a esta perda.
Diz o acórdão do Tribunal Constitucional:
«Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, consagrado nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição, a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º com os n.ºs 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Funcionários Judiciais, na redação do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos Oficiais de Justiça admitidos a concorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Estatuto, por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos Escrivães de Direito e Técnicos de Justiça Principal, igualmente detentores de tal habilitação, admitidos a concorrer nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Estatuto.»
E agora, que fazer com as promoções já ocorridas?
Se bem que para o futuro esta norma não será aplicada da forma como vinha sendo, que fazer com todas as promoções já ocorridas e que deram origem a esta apreciação?
É certo que as promoções ocorridas com este benefício de contagem do tempo ora considerado inconstitucional prejudicou outros Oficiais de Justiça que não conseguiram ser colocados, isto é, que não conseguiram a promoção e, bem assim, prejudicou também outros que, apesar de colocados, foram ultrapassados nas colocações.
A inconstitucionalidade da norma impõe a reversão da sua aplicação, pelo que o concurso terá que ser refeito e o movimento terá que ser refeito mas, claro está, não será admissível que haja reversão das promoções entretanto ocorridas, pelo que será necessário criar mais lugares de Secretários de Justiça para acomodar todos os atuais e ainda os que irão entrar.
Ninguém pode sair prejudicado em face das interpretações legais, pelo que não resta outra solução senão a de criar novos lugares, o que não é difícil, em face do tão reduzido número atual.
Mais um imbróglio a resolver por se deter um Estatuto que não mais é atualizado para corrigir anomalias como esta.

