O Estatuto projetado pelo Governo não passará porque a oposição ao mesmo por parte das magistraturas acaba de se tornar muito forte.
Não se trata de defender a carreira dos Oficiais de Justiça enquanto elementos fundamentais nos tribunais e nos serviços do Ministério Público; as magistraturas não estão especialmente preocupadas com a carreira dos Oficiais de Justiça, obviamente porque já têm a sua carreira própria com que se preocupar. As magistraturas opõem-se ao Projeto de Estatuto porque este projeto, simplesmente, invade o seu território.
Ou seja, a salvação da carreira dos Oficiais de Justiça da aplicação deste nefasto Projeto ocorrerá, não pela defesa da carreira dos Oficiais de Justiça mas pela defesa de e das outras carreiras. E isso mesmo se alcança do parecer apresentado pelo Conselho Superior da Magistratura que temos vindo a apreciar, a par das manifestações do Ministério Público, para já em artigos de opinião publicados na comunicação social.
Já aqui replicamos o artigo de opinião do secretário-geral do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) e hoje vamos reproduzir o artigo de opinião do presidente do SMMP, ontem publicado na edição digital da revista Visão.
Com o título de “Uma tentativa de administrativização do sistema de justiça”, Adão Carvalho, presidente do SMMP, apresenta a perspetiva de um Governo que quer tudo controlar e, não o podendo fazer por via das magistraturas, especialmente da judicial, tenta agora esta via alternativa de subjugação total dos Oficiais de Justiça, atitude que já aqui classificamos como sendo própria de estados totalitários.
Diz assim em destaque:
«A proposta apresentada constitui mais um ensaio velado por parte do poder político de tentar, por via da revisão da carreira dos Oficiais de Justiça, imiscuir-se no exercício da função jurisdicional e na atividade do Ministério Público e dessa forma dar mais um passo no processo de administrativização do sistema de justiça.»
E diz assim o artigo:
«O Ministério da Justiça publicou para apreciação pública uma proposta de estatuto dos Oficiais de Justiça.
A proposta para além de destruir por completo a possibilidade de os Oficiais de Justiça terem acesso a uma carreira digna, devidamente remunerada, motivante, que tenha em conta as especificidades do serviço prestado nos tribunais, o dever de reserva que sobre os mesmos impende, a exigência de competências próprias e diversas dos demais serviços do Estado, constitui uma clara invasão da independência dos tribunais e da autonomia do Ministério Público.
Prescreve o art.º 6º do mesmo projeto que compete ao Oficial de Justiça, da categoria de técnico superior de justiça, para além do mais, proferir despachos de mero expediente, no exercício de competência própria atribuída por lei ou, não sendo esse o caso, por delegação do magistrado (al. b); preparar a agenda dos serviços a efetuar (al. c); colaborar na preparação de processos em fase de inquérito (al. e); colaborar na preparação de processos para julgamento.
Sempre que as necessidades do serviço o justifiquem, em cada comarca ou em cada zona geográfica da jurisdição administrativa e fiscal, o juiz presidente e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário, podem designar técnicos superiores de justiça para o exercício exclusivo de funções de assessoria técnica aos magistrados (n.º 2 do art.º 6º).
Ora, tais disposições legais pressupõem que ao Oficial de Justiça ficam cometidas funções jurisdicionais e do Ministério Público, que poderão decorrer diretamente da lei ou da delegação dos poderes pelos magistrados.
Tal representa uma clara violação do princípio da separação de poderes.
A carreira de Oficial de Justiça está subordinada ao poder executivo, atenta a natureza de serviço central do Ministério da Justiça, atribuída à DGAJ, quer na colocação, quer na execução do serviço, quer na exoneração.
Os Oficiais de Justiça estão sujeitos ao dever de obediência, o qual consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, que estão na dependência do poder executivo.
A dependência funcional dos Oficiais de Justiça à DGAJ impede, por violação do princípio da separação de poderes constitucionalmente consagrado, a prolação de despachos (ainda que de mero expediente) ou a prática de atos nos processos judiciais, por estes trabalhadores dos tribunais.
A magistratura judicial e do Ministério Público, sempre reivindicaram a existência da figura do assessor, para a prática de atos de mero expediente, para colaborar na preparação dos processos e para apoio na pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina necessárias às decisões e promoções.
Porém, tais assessores, têm de estar na dependência dos respetivos conselhos superiores, de forma a garantir a independência dos Tribunais e a autonomia do Ministério Público, não podendo tais funções serem atribuídas a funcionários que se encontram na dependência do poder executivo.»
E termina o artigo como mesmo parágrafo que inicialmente se destacou:
«A proposta apresentada constitui mais um ensaio velado por parte do poder político de tentar, por via da revisão da carreira dos oficiais de justiça, imiscuir-se no exercício da função jurisdicional e na atividade do ministério público e dessa forma dar mais um passo no processo de administrativização do sistema de justiça.»

Fonte: "Visão".
