Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Mais um despacho que pretende alterar a lei?

      Nesta última quarta-feira, 04SET, foi publicado em Diário da República o extrato de um despacho em que o presidente do Tribunal da Relação de Coimbra nomeia Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão Adjunto para a categoria de Secretário de Justiça daquele Tribunal.


      Esta nomeação, de Adjunto para Secretário, não é inédita, tal como inédito também não seria se a nomeação fosse de Adjunto para Administrador Judiciário.


      O regime das nomeações em substituição está previsto no Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) no seu artigo 49º, designadamente, no nº. 1, onde consta assim: “nas suas faltas e impedimentos, os secretários de tribunal superior, secretários de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principais, são substituídos pelo oficial de justiça de categoria imediatamente inferior, designado pelo respetivo superior hierárquico e autorizado pelo diretor-geral da Administração da Justiça”.


      Pelo de “categoria imediatamente inferior”, consta do preceito legal e isto para os casos do regime de substituição.


      Para este regime de substituição não interessam outros aspetos como os que constam das condições de acesso à categoria de Secretário de Justiça, como classificações mínimas nas avaliações de desempenho ou tempo de serviço efetivo, porque estas condições são cumulativas com a aprovação na prova de acesso, prova que se destina ao acesso efetivo e não ao acesso a um regime provisório – cfr. artigos 9º e 10º do EFJ.


      Embora o acesso à categoria de forma efetiva seja diferente do acesso precário a título de substituição, as condições ou requisitos do acesso podem ser ponderadas para orientação da aplicação do regime de substituição, designadamente, quando for necessário escolher de entre vários candidatos ou interessados.


      Mesmo usando os critérios de acesso como ponderação, tal ponderação não se impõe, ou sobrepõe, nem invalida, a necessidade de se verificar aquele aspeto fulcral “da categoria imediatamente inferior”, previsto no artigo 49º do EFJ, artigo específico das substituições; ou será que se pode anular, suspender ou ignorar essa parte do preceito legal?


      Na motivação do presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, o facto da categoria não ser a “imediatamente inferior” não interessa para nada, valorando apenas as condições de acesso (como se estivéssemos numa candidatura a um Movimento de Oficiais de Justiça), designadamente, as condições que se encontram descritas na alínea b) do nº. 1 do artigo 10º do EFJ, que é a alínea que se destina a todas as outras categorias, sejam Adjuntos ou Auxiliares.


      Essa alínea b), do nº. 1, do artigo 10ª, do EFJ, especifica que o acesso à categoria de secretário de justiça faz-se de entre “Oficiais de justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efetivo, classificação de Muito bom e aprovados na respetiva prova de acesso”.


      Assim, seguindo a interpretação extensiva e a decisão tomada pelo presidente da Relação de Coimbra, podemos considerar que, para o regime de substituição de secretários de justiça, qualquer Oficial de Justiça serve, de qualquer categoria, mesmo a de ingresso, desde que reúna aquelas condições, pelo que poderá ser nomeado em substituição em qualquer tribunal e até num tribunal superior.


      Por outro lado, não seguindo essa interpretação que vira costas a parte do estabelecido no artigo 49º do EFJ, teríamos, então, uma nomeação anómala que obrigaria os sindicatos a agir em defesa do Estatuto, isto é, em defesa da legalidade e, por isso, do Estado de Direito e de todos os Oficiais de Justiça.


      Alterar, ou condicionar, a legislação aprovada pelos órgãos de soberania próprios, através de um despacho, não é algo inédito, mas não é por isso que faz, ou desfaz, Lei.


      Por exemplo: há muitos Oficiais de Justiça que, apesar da provecta idade e do fraquejar da memória, ainda assim, certamente estão recordados daquele lamentável episódio em que um despacho pretendeu alterar a lei e impôs horário diferente de funcionamento das secretarias dos tribunais, passando os Oficiais de Justiça a sair do serviço às 18H00.


      Nessa altura, há pouco mais de dez anos, o diretor-geral da DGAJ exarou um despacho com o qual alterava o horário estabelecido na Lei aprovada pela Assembleia da República e promulgada pelo Presidente da República, mais concretamente, o artigo 122º da Lei 3/99 de 13JAN (LOTJ) que, no seu primeiro número, do citado artigo 122º, fixava o horário de funcionamento das secretarias, horário esse que é o atual.


      Pois para quem não passou por esse período, imagine-se o nível, o diretor-geral da altura, por despacho, impôs outro horário às secretarias e tal horário foi obedientemente cumprido, passando os Oficiais de Justiça a sair todos os dias às 18H00, até que uma decisão de um tribunal, no caso foi o TACL, disse o óbvio, isto é, que o despacho do diretor-geral da entidade administrativa não pode alterar a lei.


      Na decisão do TACL de 11 de outubro de 2013, diz-se que o despacho “padece de vícios de violação da lei por errada interpretação” de várias disposições legais que se especificam, passando então os Oficiais de Justiça a sair novamente às 17H00 (depois de um par de meses a sair às 18H00), o que perdura até ao dia de hoje.


      Da mesma forma que os Oficiais de Justiça, sindicalmente representados, propuseram a ação para anular o tal despacho, defendendo a legalidade e os seus representados, devem agora voltar a ponderar propor o mesmo tipo de ação contra o despacho que parece fazer tábua rasa de parte dos preceitos legais do Estatuto EFJ, porque, enquanto não há outro Estatuto, há este e compete aos sindicatos defendê-lo. Não o fazendo, transmitem um sinal de concordância ou de cumplicidade.


      Pode consultar o extrato do despacho do presidente da Relação de Coimbra acedendo à publicação em Diário da República através da seguinte hiperligação: “Despacho (extrato) nº. 10456/2024 de 04SET".


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      Fontes: “Despacho TRC DR 04SET” e “Sentença mencionada do TACL de 11OUT2013”.

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