Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

Mais um congelamento em cima do congelamento

      Foi ontem publicado em Diário da República o Decreto-lei 27/2025 de 20MAR, que cria a nova carreira especial de Oficial de Justiça e apresenta a nova tabela remuneratória.


      Este Decreto-lei vigora em 30 dias e a transição dos Oficiais de Justiça faz-se quando for publicada a lista nominativa a 30JUN.


      Assim, o que está em vigor é o Estatuto dos Funcionários de Justiça, que corresponde ao velho DL 343/99 de 26AGO, com exceção de quase uma dúzia de artigos dos seus 134 artigos e, dentro de 30 dias, vigorará o novo DL 27/2025 de 20MAR que, com os seus 31 artigos, procede à criação de toda uma nova carreira especial de Oficial de Justiça, carreira esta que, embora nova, ainda se vai reger por mais de uma centena de artigos do Decreto-lei de 1999 e isto por tempo indeterminado.


      Ou seja, em termos práticos, os Oficiais de Justiça passam a reger-se por dois decretos-lei, em vez de um só, podendo considerar-se que passam a ter dois estatutos e duas carreiras especiais, a velha e a nova, a conviverem em simultâneo, em desagradável desarmonia.


      Com um pé nesta e outro pé na outra, é instável o equilíbrio.


      Como já referimos, o diploma padece de alguma insanidade, mas, pior do que isso, é o facto de desrespeitar o acordo firmado com os sindicatos (o acordo escrito que foi tornado público), desrespeito esse que não só fere a carreira, como lhe inflige dor inaceitável, sendo intolerável o silêncio dos sindicatos.


      Vejamos:


      Os dois grandes períodos de congelamento da contagem do tempo para a progressão nos escalões, foram os seguintes:


      -1- O primeiro congelamento na contagem ocorreu de 01-09-2005 a 31-12-2007 e depois


      -2- O segundo congelamento ocorreu de 01-01-2011 até 31-12-2017.


      O congelamento acabou por totalizar 9 anos, 4 meses e 2 dias e, de todo esse tempo, foi recuperado por alguns (não por todos) um total de 2 anos, 1 mês e 6 dias, faltando, portanto, recuperar à generalidade dos Oficiais de Justiça: 7 anos, 2 meses e 26 dias.


      Recorda-se que à carreira, também especial, dos professores o Governo estabeleceu um plano de recuperação para todo o tempo congelado, isto é, para aquele tempo que estava em falta, tal e qual sucede com os Oficiais de Justiça.


      Esta recuperação do tempo em falta dos períodos de congelamento para os professores, existe devido à enorme e contundente persistência dos sindicatos daquela classe, persistência essa que não existiu (nem existe) noutras carreiras, o que, consequentemente, resulta na recuperação nula para as mesmas, em face dessa nulidade de ação.


      Mas se esses dois períodos de congelamento não se mostram recuperáveis para os Oficiais de Justiça, com o silêncio dos sindicatos que dizem defender os interesses destes profissionais, eis que os mesmos aceitam, novamente em silêncio, o vil ataque perpetrado contra os Oficiais de Justiça, impondo o Governo um novo período de congelamento, este agora mais original.


      O novo período de congelamento na contagem do tempo para a subida nos escalões não tem agora uma data concreta para início do congelamento, mas muitas datas, tantas datas quanto os Oficiais de Justiça existentes, porque cada Oficial de Justiça tem a sua própria data de congelamento, ou melhor, de anulação da contagem.


      Todos os Oficiais de Justiça são afetados pelo novo congelamento e são afetados com efeitos retroativos.


      Com a entrada em vigor dentro de 30 dias do DL. 27/2025 de 20MAR, todas as contagens de tempo em curso para a progressão em escalão são anuladas e são anuladas desde a última mudança de escalão.


      Ou seja, quem está com apenas um ano de contagem de tempo em curso e esperava mais dois para mudar de escalão, passa a estar congelado desde há um ano atrás, tal como quem está quase a fazer três anos para mudar de escalão e só lhe faltam, por exemplo, dois meses para a mudança de escalão, perde toda a contagem destes últimos dois anos e tal, quase três (desde 2022).


      Tudo e todos são anulados desde a última mudança pessoal de escalão, ainda que seja há mais de dois anos; todo o tempo fica sem efeito, não servindo para novas progressões; não servindo para nada e, como se disse e se repete: com efeitos retroativos a quase três anos.


      Desde os tempos da Troika que não se via tão infame ataque à carreira dos Oficiais de Justiça.


      Já não bastava com a supressão do período de congelamento anterior, nem com a diferença de tratamento dado em relação aos professores, que o Governo, nitidamente abusando da inocência, ingenuidade e credulidade dos sindicatos dos Oficiais de Justiça, se atreveu, com toda a tranquilidade, com toda a paz social, dar mais esta machadada aos Oficiais de Justiça.


      Tudo isto que acabamos de referir consta num dos números do artigo 17º do DL. 27/2025 de 20MAR, concretamente no seu número 6, que assim determina:


      «O tempo de serviço decorrido desde a data da produção de efeitos da última progressão remuneratória de que os trabalhadores hajam beneficiado na escala indiciária não releva para as futuras alterações de posicionamento remuneratório nas novas tabelas.»


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      Fonte: “DL. 27/2025 de 20MAR”.

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