Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Mais um Acórdão: a inconstitucionalidade nas promoções dos Secretários de Justiça

      Hoje divulgamos mais um acórdão com interesse para os Oficiais de Justiça.

      Por estes dias divulgamos os dois acórdãos de perdimento de ações intentadas pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), como o recurso relativo à greve de 1999 e o acórdão relativo ao Movimento de 2022, bem como anunciamos ainda a nova greve substituta daquela de 1999, a iniciar a 08JAN próximo.

      Pese embora a não divulgação e explicitação do SFJ, hoje colocamos abaixo o acórdão do Tribunal Constitucional sobre o Movimento de 2018 e as promoções às categorias de Secretário de Justiça.

      Em ternos gerais, a questão é a seguinte: de acordo com o atual Estatuto, na fórmula de cálculo para a promoção, era tido em conta o tempo na categoria e não na carreira. Desta forma eram valorizados os Escrivães Auxiliares, com bastante tempo na mesma categoria e eram discriminados aqueles que, embora tendo mais tempo na carreira, por força das promoções tinham pouco tempo na categoria, como é o caso dos Escrivães de Direito.

      De facto, esta discriminação constituía um erro que desde há muito deveria ter sido corrigido, no entanto, desde 1999 ali estava nas regras e nunca ninguém se incomodou antes com ele, porque as promoções não estavam congeladas como passaram a estar e como hoje estão e porque os lugares eram também muitos e dava para todos.

      Quando começaram a faltar as promoções é que o problema se notou, ao mesmo tempo que o número de candidatos licenciados aumentou substancialmente, sendo o número de lugares também consideravelmente reduzidos, após a reforma implementada em 2014.

      Desde que os lugares deixaram de dar para todos, surgiu a atenção à norma discriminatória e começou o processo de considerar a norma inconstitucional.

      Debruçado sobre o assunto, o Tribunal Constitucional julgou «inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do nº. 1 e do nº. 2 do artigo 10º, com o disposto nos nºs. 1 e 3 do artigo 41º, ambos do EFJ, no sentido de que o fator de graduação "antiguidade na categoria (anos completos)" se aplica nos mesmos termos aos Escrivães de Direito não titulares de curso superior adequado que concorreram ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 10º do EFJ, e aos Escrivães Auxiliares e Técnicos de Justiça Auxiliares que concorreram ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 10º do EFJ.»

      O Tribunal Constitucional explica, em síntese, que a distinção no acesso à promoção «não tem qualquer "justificação objetiva racional e razoável", nem visa "proteger um valor ou interesse constitucionalmente garantido", violando antes o princípio da igualdade na progressão na carreira, resultante dos artigos 13º e 47º, nº. 2, da CRP, pelo que nada mais resta do que negar provimento ao recurso de constitucionalidade em questão, julgando materialmente inconstitucional, tal como o considerou o tribunal "a quo", o segmento de norma em questão.», lê-se no acórdão.

      Com este acórdão, o Tribunal Constitucional vem estabelecer um parâmetro importante sobre a possibilidade da existência de diferenciações no acesso às promoções, servindo, no nosso ponto de vista, não apenas para o caso concreto, mas também para o futuro, em eventuais projetos de Estatuto, onde se pretenda favorecer uns em detrimento de outros, designadamente, para semelhantes cargos de chefia.

      No que se refere às promoções de 2018 dos Secretários de Justiça, a reformulação dos cálculos, contando agora com todo o tempo da carreira, terá como consequência que muitos daqueles que foram ultrapassados por candidatos mais novos, tenham que ver agora reconstituída a sua situação, com promoção aos lugares aos quais concorreram em 2018 e com a respetiva recomposição dos vencimentos até ao presente.

      Mais um problema de reconstituição de carreiras que a DGAJ tem em mãos quando ainda não reconstituiu integralmente os pagamentos das promoções deste ano com efeitos a 2021 e, muito menos, ainda nem sequer passou da notificação de alguns cálculos da reconstituição do período de provisoriedade.

      Se no caso dos promovidos retroativamente a 2021 os pagamentos estão a ocorrer por fases, no que se refere à reconstituição dos escalões do período de provisoriedade, não há nada, nem fases, nem previsões, apenas se podendo afirmar que, ao ritmo a que a DGAJ está a trabalhar o assunto, a generalidade dos Oficiais de Justiça verão a sua reconstituição concretizada daqui a vários anos.

      Pode aceder ao mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional de 19-12-2023 através da hiperligação aqui incorporada.

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