Na semana passada foram publicados três despachos em Diário da República que anunciaram a conclusão do período probatório de mais 89 Oficiais de Justiça.
Na segunda-feira, 21JUL, 87 Oficiais de Justiça, depois, na terça-feira, 22JUL, mais um e na quinta-feira, 24JUL, mais outro.
Nos extratos dos despachos verificamos a curiosidade do pormenor que, embora sendo irrelevante para os efeitos anunciados, não deixa de ser necessário apontá-lo porque faz parte do ambiente geral de desmoronamento atual que afeta a carreira e o Estatuto próprio dos Oficiais de Justiça.
Assim, lê-se no Diário da República que aqueles 87+1+1 Técnicos de Justiça concluíram o "período experimental", em vez de designar tal período nos termos constantes no Estatuto em vigor que é de "Período Probatório".
Efetivamente, os Oficiais de Justiça passam por este “Período Probatório” conforme previsto no artigo 45º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ – DL. 343/99 de 26AGO) e não pelo dito “período experimental” previsto nos artigos 45º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP – Lei 35/2014 de 20JUN).
Pode parecer uma questão de somenos importância para a carreira dos Oficiais de Justiça ora transitados e, em termos práticos imediatos assim será, no entanto, não deixa de ser um aspeto a realçar porque faz parte da perda geral em curso da especialidade que os Oficiais de Justiça detinham com o seu Estatuto próprio que conformava a carreira especial.
O Estatuto da carreira especial vem sendo cada vez mais ignorado e, já agora, em tempos de avaliações duvidosas de provas de português, vem-nos à memória o poema de Pessoa, escrito em 1933 – vejam bem: há quase 100 anos –, designadamente aquela famosa estrofe: "Cadáver adiado que procria" e, sim, é aqui aplicada a bestialidade deste Estatuto que se mata e cuja morte se anuncia, mas que ainda procria.
Hoje, a carreira dita especial é apenas isso: dita; estando a ser nivelada, a cada passo, a cada acordo, a cada decreto-lei, com a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
O facto de se etiquetar a carreira com a designação de “especial” não significa que esteja a ser tratada como tal, pois está a ser transformada, devagar e devagarinho, numa carreira geral indiferenciada da Administração Pública, mas com um rótulo pomposo. Manobra de “marketing” com maquilhagem que parece embelezar para enganar.
E não, não se trata de um mero lapso, mas de um erro de convicção, pois não ocorre uma vez, por lapso, mas, só nesta semana, três vezes.
Estes despachos ora publicados neste mês de julho têm datas de efeitos aos dias em que cada um perfez o seu ano de período probatório (dependendo das ausências de cada um), por isso, se veem datas de janeiro e fevereiro, bem como uma meia-dúzia de março; tudo com 4 a 5 meses de atraso.
Apesar da maioria ter iniciado funções praticamente em simultâneo, a diversidade de datas e a falta de mais de uma centena dos concorrentes explica-se pelas faltas e licenças que cada um foi dando ao longo do ano do período probatório, descontando-se ao ano do período probatório cada ausência, ainda que justificada.
Assim, por exemplo, quem faltou ao longo desse ano um total de 30 dias, verá o seu período probatório ser acrescido de mais esses 30 dias, para completar o ano.
Quem o diz é o artigo 50º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) que, sobre a contagem do período experimental, diz concretamente o seguinte:
«.1- O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
.2- Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.»
Quer isto dizer que, salvaguardadas as formações obrigatórias ministradas pela DGAJ, toda e qualquer outra ausência desconta na contagem, portanto, prolonga o período probatório.
Em junho passado demos aqui notícia de despachos idênticos (a 09JUN e a 13JUN), de 249 e de 83 Oficiais de Justiça, respetivamente, a que se juntam agora estes três despachos de 87+1+1. Ou seja, até ao momento, temos um total de 421 Oficiais de Justiça que concluíram o período probatório daquele concurso (o último) aberto em 2024 e com colocações em 2025 que disponibilizou 570 lugares. Assim, estão a faltar ainda 149 Oficiais de Justiça, sendo certo que já se sabe que nem todos concluíram o período probatório e que também nem todos os tais 570 lugares foram preenchidos.
Noutros tempos, a conclusão do período probatório implicava a transição para um novo escalão remuneratório, mas agora não, estes Oficiais de Justiça permanecem no nível remuneratório 15, transitório para este ano, e só a partir de janeiro de 2027 é que darão o salto para o nível 18, o que corresponderá a uma subida de 157,90 euros brutos no vencimento.
Antes, a conclusão do período probatório proporcionava uma subida remuneratória, apenas no que dizia respeito ao vencimento (sem suplemento), de mais de 200 euros imediatos, só pela transição. No entanto, convém recordar que apesar do salto remuneratório atual ser inferior e não ser imediato pela transição do vínculo, já não estamos perante uma subida de cerca de 900 para 1100 euros, mas perante uma subida de mais de 1400 para 1600 euros.
Na prática, os Oficiais de Justiça do período probatório atual acabam por beneficiar, com a transição das tabelas, em cerca de 500 euros mensais, em relação às tabelas anteriores.
Esta boa valorização do ingresso descurou, no entanto, a valorização daqueles Oficiais de Justiça já ao serviço, pelo menos os da última década, que não foram escalonados na devida proporcionalidade deste aumento do ingresso, acabando nivelados pelo mesmo.
Os Oficiais de justiça que se encontravam nos extintos 1º, 2º e 3º escalões – e cada escalão correspondia a 3 anos completos de serviço – transitaram todos para o mesmo nível 18 da nova tabela.
Ou seja, atualmente, os Oficiais de Justiça no início da carreira ou já com até mais de uma década de serviço, encontram-se todos no mesmo nível remuneratório.
Se bem que houve um nivelamento para cima de quem ingressa, aqueles que já carregavam até mais de dez anos de serviço sentem-se nivelados para baixo, auferindo o mesmo de quem ingressa, todos bem sabendo que uma década de serviço tem maior peso do que um ano de regime probatório.
Fonte: Diário da República = “DR-21JUL2026”, “DR-22JUL2026” e “DR-24JUL2026”.

