Os “Eventuais”, convertidos em “Provisórios”, dos quatro anos de 2001 a 2005, é um assunto que temos abordado de forma abundante e sob diferentes perspetivas, porque, para além de ser a notícia do momento e não pararem de surgir novidades, consideramos ser escandaloso este ataque que a atual direção da entidade administrativa está a desferir nos 575 Oficiais de Justiça afetados.
Mas este é um assunto que não nos deixa sossegados, desde logo porque os nossos leitores não param de nos proporcionar novas informações e novos aspetos sobre o tema, como aquele que hoje abordamos.
Como sabem, todos os Oficiais de Justiça que entraram ao serviço a partir do ano 2006, até ao presente, viram – e ainda veem – o seu tempo do período probatório, normalmente de um ano a um ano e meio – a ser contabilizado para a subida de escalão.
Desde 2006, altura da emissão do parecer da PGR, que o período probatório passou a ser considerado para o período dos três anos para mudança de escalão remuneratório, não tendo aceitado a entidade administrativa governamental que essa mesma consideração se efetuasse para os que entraram antes desse ano, isto é, interpretou como correta a aplicação do parecer a partir da sua emissão sem efeitos retroativos, conforme os Oficiais de Justiça então reivindicaram, considerando que a interpretação da entidade administrativa de então não era correta.
Só com uma sentença de um tribunal a entidade administrativa governamental se viu obrigada a considerar o mesmo para quem entrou antes de 2006, o que, desde 2023 se vem regularizando e ainda está pendente para a grande maioria dos Oficiais de Justiça.
Como sabem, a sentença do tribunal apreciou apenas a questão do período probatório, porque apenas isso lhe foi posto para decidir e não a questão dos diversos períodos de eventualidade, prática muito comum desde há muitos anos, embora já não esteja em uso.
Os Oficiais de Justiça aguardam hoje que os sindicatos apresentem uma nova ação em que se reivindique que o tempo em que exerceram como “Eventuais” seja considerado, também para a mudança de escalão. Isto é, que não se considere apenas o tempo do período Provisório, como atualmente, mas também o tempo do período de Eventual.
Há Oficiais de Justiça que estiveram dois ou três meses apenas, outros até um ano inteiro e outros mais tempo ainda e durante todo esse tempo as suas funções não foram diferentes das dos Oficiais de Justiça definitivos.
Mesmo que seja apenas um par de meses, se esse tempo fosse contabilizado, muitos teriam que receber muito mais do que aquilo que agora estão a receber das diferenças salariais por via do período probatório, uma vez que mudariam de escalão em momentos-chave, podendo atravessar todo o período de congelamento, de mais de 9 anos, num escalão superior, o que representaria acertos de montante elevado que podem atingir dezenas de milhares de euros a pagar em diferenças salariais.
E isto não é nada descabido, porque até há um precedente muito relevante para esta consideração, que é a situação dos Oficiais de Justiça que hoje estão a ser notificados de que nada têm a receber e que foram Eventuais em 1989 e 1990, sendo provisórios em 1991.
Nessa altura, por aplicação de diplomas do Governo, o período de cerca de dois anos que passaram como Eventuais e o período de um ano como Provisórios, foram considerados para completar um escalão e, por isso, quando chegaram a Definitivos, em 1992, saltaram logo para o 2º escalão.
E é por isso que atualmente esses Oficiais de Justiça estão a ser notificados de que nada têm a receber de acertos salariais, porque o seu período probatório – e até o seu período como Eventual – foi tudo considerado e contado para a subida de escalão.
Quer isto dizer que os únicos Eventuais cujo tempo foi considerado para a progressão são esses que entraram para a eventualidade em 1989 e 1990, mas também outros até 1992. Nessa altura os períodos de eventualidade foram também longos, de até 3 e 4 anos.
Diz a DGAJ assim:
«Apurou-se que, de acordo com o estatuído no DL. 270/1990 de 03SET, e no artº. 2º, nº. 2, alínea b), do DL. 61/92 de 15ABR, que em 01-10-1992, os funcionários e agentes foram reposicionados no escalão a que correspondeu a antiguidade na categoria, pelo que a situação jurídico-profissional e remuneratória esteve sempre conforme ao direito, por corretamente posicionado em todos os escalões/categorias das escalas salarias dos Oficiais de Justiça previstas, respetivamente, nos DL. 270/1990 de 03SET; 223/98 de 17JUL e EFJ, pelo que nada há a contabilizar/receber pelo período probatório.»
Portanto, há quem tenha visto o seu período probatório e de eventualidade considerado para a progressão salarial, pelo que este precedente é muito importante para que se reivindique um novo acerto por todos os períodos de eventualidade, pelos quais tantos Oficiais de Justiça passaram, uma vez que os efeitos remuneratórios são muito relevantes.

