Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Haverá serviços mínimos para as manhãs das quartas e sextas-feiras?

NO FINAL DO ARTIGO CONSTA UMA NOTA DE ATUALIZAÇÃO


      A greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) para as manhãs das quartas e sextas-feiras acaba de sofrer um revés em relação aos serviços mínimos, decidindo bem, e também mal, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) o recurso do Ministério da Justiça.


      A greve às manhãs das quartas e das sextas-feiras foi decretada pelo SOJ para se iniciar, como se iniciou, no passado dia 28 de junho deste ano de 2024.


      O SOJ não indicou serviços mínimos, a DGAJ indicou-os, e não houve acordo. Constituído o colégio arbitral, veio este a decidir pela desnecessidade da existência de serviços mínimos para essas manhãs.


      Os Oficiais de Justiça não tiveram acesso ao acórdão do colégio arbitral, a não ser à sua última página, a da decisão final, desconhecendo a motivação dos árbitros para aquela decisão.


      A greve às duas manhãs decorreu nestes últimos seis meses com toda a normalidade, sabendo-se, no entanto, que o Ministério da Justiça havia interposto recurso daquela decisão do colégio arbitral.


      Na semana passada ficamos a saber que o Tribunal da Relação, decidiu o recurso do Ministério da Justiça e, em acórdão datado de 19DEZ, vem dizer que a greve tem de ter serviços mínimos.


      Também não temos ainda acesso ao acórdão da Relação, mas, do que consta na comunicação social, concretamente no jornal “Eco”, constará do acórdão da Relação o seguinte:


      «Não colhe o argumento da decisão arbitral de que não se justifica a fixação dos serviços mínimos para estas situações posto que, nos dias da greve em apreciação sempre estarão ao serviço, pelo menos, os funcionários judiciais filiados no SFJ dado que, como já vimos, também podem aderir aquela greve.»


      Ou seja, depois de ler este extrato do acórdão do TRL, citado pelo Eco, concluímos que a decisão do colégio arbitral para não fixar serviços mínimos foi baseada no pressuposto de que os associados do SFJ não fariam esta greve do SOJ e, por isso, os serviços mínimos não seriam necessários. Ora, se foi essa a motivação, como parece, então tal decisão tinha mesmo de ser anulada e, por isso mesmo, no início dizíamos que a Relação anulou bem a decisão do colégio arbitral, considerando que também a anulou mal.


      Embora pudesse ser possível que os associados do SFJ não aderissem a esta greve do SOJ, não só por poucos serem os que aderem às greves do SOJ, mas também porque nesse mesmo mês de junho o SFJ tinha acabado com uma greve idêntica, devido ao acordo que tinha acabado de assinar com o Governo, perante estes acontecimentos, é perfeitamente possível que alguém alheio à realidade dos Oficiais de Justiça fosse levado a pensar que os Oficiais de Justiça afetos ao SFJ estariam sempre presentes em todas as manhãs das quartas e das sextas-feiras.


      E se o coletivo de árbitros assim pensou e assim decidiu, pensaram mal e decidiram pior, como todos os Oficiais de Justiça bem sabem.


      Os serviços mínimos não se decretam, nem deixam de ser decretados, pela perspetiva de que vai haver mais, ou menos, adesões às greves; não há prognósticos nem apostas para isto, há apenas a análise objetiva se naquele dia concreto, naquela manhã, o serviço urgente carece de serviços mínimos, porque no dia anterior, ou no subsequente, é dia em que os tribunais estão ou previsivelmente estarão encerrados.


      Ora, como se vê, as quartas-feiras e as sextas-feiras são dias que são precedidos de dias úteis e para os quais não foram marcadas greves, nem antes, nem depois, designadamente para o serviço de turno do sábado, pelo que o serviço urgente sempre poderia ser cumprido, antes ou depois, daquela manhã de greve. Aliás, quando há um feriado nacional numa quarta-feira ou numa sexta-feira, não se organizam serviços de turno, precisamente por não serem necessários.


      A Lei prevê que haja serviço de turno para assegurar o serviço urgente aos sábados, quando os feriados coincidam com as segundas-feiras e quando haja uma sequência de dois feriados consecutivos.


      Essa regra para os serviços de turno é a mesma que tem de ser aplicada aos serviços mínimos das greves e, nesta perspetiva, embora a motivação do colégio arbitral devesse ser anulada e, nesse sentido, a Relação decidiu bem, por outro lado decide mal se decide pela imposição de serviços mínimos nesses dias, aliás, nessas manhãs.


      E, de momento, é esta a informação de que dispomos, mas convém esclarecer o seguinte: as manhãs das quartas e das sextas-feiras continuam sem serviços mínimos até que venham a ser decididos, isto é, especificados, com a indicação de quais são e qual a forma de os assegurar e, depois disso, só depois disso, da notificação de quem em concreto os deverá assegurar em cada secção materialmente competente que vier a ser considerada.


      Assim, se a decisão do colégio arbitral fica anulada, então, do parco conhecimento que temos, que é quase nulo e limitado à comunicação social, concluímos que terá o colégio arbitral de proferir outra decisão que poderá a de ser a de manter a desnecessidade dos serviços mínimos, mas baseada noutra motivação que não aquela de supor que os associados do SFJ estavam satisfeitos com o acordo alcançado, pois tal consideração, como pudemos ver, foi um total desastre.


      Portanto, muita atenção: essas duas manhãs terão serviços mínimos quando – e se – forem decretados pelas entidades competentes e essas entidades competentes são: o sindicato convocante, o colégio arbitral e o tribunal. Mais ninguém, absolutamente mais ninguém, pode decretar serviços mínimos. Até lá as manhãs das quartas e das sextas-feiras continuam como até aqui, sem serviços mínimos, tal como se mantêm as outras duas greves: a de todas as tardes, também convocada pelo SOJ e a do SFJ à hora de almoço e depois das 17 horas.


NOTA DE ATUALIZAÇÃO (24-12-2024-18H20):


De acordo com a informação mais recente obtida, o acórdão do TRL estabelecerá serviços mínimos apenas para as manhãs das quartas e das sextas quando (e só quando) no dia anterior ou no dia posterior for feriado. Portanto, as manhãs continuam SEM serviços mínimos, a não ser quando houver feriados nas terças ou nas quintas-feiras.


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      Fonte: “Eco/Advocatus”.

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