Decorridos mais de dois meses do início da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), foi ontem divulgado o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa serviços mínimos à greve de todas as tardes, por serem agora necessários, embora não o tenham sido desde 10-01-2023.
E tendo em conta que a greve foi avisada a 26-12-2022, estamos, portanto, prestes a completar 3 meses.
Continua o ataque às iniciativas dos Oficiais de Justiça, mantêm-se ignorados os motivos que as espoletam.
De todos modos, o facto de se condicionar o efeito de uma greve, não faz com que a mesma deixe de ter efeitos, nem, muito menos, significa o seu fim.
Esta greve do SOJ é por tempo indeterminado e, tal tempo sem fim, foi anunciado já em dezembro, no entanto, só agora a DGAJ reparou que esse tempo sem fim é muito tempo para não ter serviços mínimos.
O colégio arbitral considera que esta greve provoca uma “perturbação desrazoável nos serviços/Tribunais e, consequentemente, potencia a desproteção de direitos de terceiros, pela demora”.
Considera também o Colégio Arbitral que o nível de adesão à greve é um aspeto a considerar e caso se perspetive muita adesão, então há que carregar com serviços mínimos, e é este exercício de prognose que é realizado e exposto no acórdão.
Lê-se assim no acórdão:
«Efetivamente, persiste a obrigação de prestação de serviços mínimos para assegurar (…) nesse mesmo dia, particularmente se a adesão dos trabalhadores à greve for muito elevada – o que "in casu” se perspetiva.»
Alega-se também no acórdão que as circunstâncias atuais são diferentes, que se houve “uma alteração superveniente das circunstâncias subsequente à apresentação do aviso prévio que justificam a solicitação por parte da DGAJ da fixação de serviços mínimos” e tal alteração superveniente é mencionada como sendo a greve do SFJ. “De facto, a simultaneidade das referidas duas greves decretadas por ambos os sindicatos (SFJ e SOJ), com as caraterísticas e particularidades que lhe estão inerentes…”, lê-se no acórdão.
Relativamente à circunstância de a DGAJ não ter solicitado os serviços mínimos no início da greve, conforme legalmente previsto e a alegação do SOJ que essa omissão preclude a possibilidade de poderem ser solicitados posteriormente, justifica-se que o prazo indicado no artigo 398º, nº. 4 da LGTFP, tem caráter meramente indicativo e não tem natureza perentória.
Consta assim do mencionado preceito legal:
«O empregador público deve comunicar à DGAEP, nas 24 horas subsequentes à receção do aviso prévio de greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º 2.»
Note-se que é usada a expressão “deve” e não “pode”, entre outras possíveis, pelo que a natureza meramente indicativa e não perentória é, obviamente, muito duvidosa. No entanto, o colégio arbitral afirma que o SOJ faz uma leitura errada ao considerar tal prazo como perentório: “Tal leitura não se mostra, porém, correta”, consideram os árbitros.

Ocorre hoje uma primeira reunião dos sindicatos com o secretário de Estado, há muito agendada, que é essencialmente programática para calendarização das reuniões subsequentes com vista à revisão do Estatuto.
No entanto, em face do estado de ebulição desta “primavera na justiça”, é natural que outros assuntos prementes sejam abordados e são tantos e tão incontornáveis que seria razoável que o secretário de Estado fosse capaz de apresentar respostas válidas.
É uma questão de “paz social”, como refere o presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) na sua crónica semanal às quartas-feiras no Correio da Manhã.
No artigo, em síntese, António Marçal diz que a paz nos tribunais e a paz social, ou a paz social nos tribunais, está dependente do Governo.
Como todos sabem, este atual estado de sítio só se resolve por via de uma sensatez governamental, para já inexistente, a ser materializada através de decisões e ações conducentes à real resolução dos problemas, uma vez que a atual inação ou a limitada ação com caráter meramente combativo e de reação às iniciativas dos Oficiais de Justiça, não só não resolvem os problemas, como nem sequer conseguem calar, fazer desistir ou anular o empenho dos Oficiais de Justiça, que, com tais ataques, só se sentem mais incitados à luta, apesar da implementação de serviços mínimos, apesar da marcação de faltas de presença aos presentes, bem como apesar da repetida ameaça de cortes salariais e ainda apesar das diversas participações com caráter disciplinar; os Oficiais de Justiça ganharam este ano uma forte imunidade a tais infeções.
Consta assim no artigo:
«É unânime que as reivindicações dos Oficiais de Justiça são justas e razoáveis. Temos o apoio público do Presidente da República, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Conselho Superior da Magistratura, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Bastonária da Ordem dos Advogados e de várias personalidades. Daí não entendermos a postura do Governo, em não querer ver o óbvio, continuando a senhora ministra da Justiça com um discurso que demonstra o total desconhecimento do assunto. Parecendo não querer ser a ministra dos Oficiais de Justiça.
Assim, recapitulando, vou utilizar esta coluna para fazer chegar à senhora ministra a seguinte mensagem. Para pararmos a greve, o SFJ propõe apenas a concretização de duas necessidades: o MJ inclua já o suplemento de recuperação processual (10% do vencimento) por 14 prestações, em vez das atuais 11, conforme já consta de duas leis do Orçamento do Estado; a realização faseada das promoções (tal como o Supremo Tribunal Administrativo já determinou). Está nas mãos do Governo que a paz social volte aos Tribunais.»

Fontes: “Acordão-DGAEP”, “DGAJ-OfícioCircular” e “SFJ/CM”.
