Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

Greve mutilada, mas não defunta

      Decorridos mais de dois meses do início da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), foi ontem divulgado o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa serviços mínimos à greve de todas as tardes, por serem agora necessários, embora não o tenham sido desde 10-01-2023.

      E tendo em conta que a greve foi avisada a 26-12-2022, estamos, portanto, prestes a completar 3 meses.

      Continua o ataque às iniciativas dos Oficiais de Justiça, mantêm-se ignorados os motivos que as espoletam.

      De todos modos, o facto de se condicionar o efeito de uma greve, não faz com que a mesma deixe de ter efeitos, nem, muito menos, significa o seu fim.

      Esta greve do SOJ é por tempo indeterminado e, tal tempo sem fim, foi anunciado já em dezembro, no entanto, só agora a DGAJ reparou que esse tempo sem fim é muito tempo para não ter serviços mínimos.

      O colégio arbitral considera que esta greve provoca uma “perturbação desrazoável nos serviços/Tribunais e, consequentemente, potencia a desproteção de direitos de terceiros, pela demora”.

      Considera também o Colégio Arbitral que o nível de adesão à greve é um aspeto a considerar e caso se perspetive muita adesão, então há que carregar com serviços mínimos, e é este exercício de prognose que é realizado e exposto no acórdão.

      Lê-se assim no acórdão:

      «Efetivamente, persiste a obrigação de prestação de serviços mínimos para assegurar (…) nesse mesmo dia, particularmente se a adesão dos trabalhadores à greve for muito elevada – o que "in casu” se perspetiva.»

      Alega-se também no acórdão que as circunstâncias atuais são diferentes, que se houve “uma alteração superveniente das circunstâncias subsequente à apresentação do aviso prévio que justificam a solicitação por parte da DGAJ da fixação de serviços mínimos” e tal alteração superveniente é mencionada como sendo a greve do SFJ. “De facto, a simultaneidade das referidas duas greves decretadas por ambos os sindicatos (SFJ e SOJ), com as caraterísticas e particularidades que lhe estão inerentes…”, lê-se no acórdão.

      Relativamente à circunstância de a DGAJ não ter solicitado os serviços mínimos no início da greve, conforme legalmente previsto e a alegação do SOJ que essa omissão preclude a possibilidade de poderem ser solicitados posteriormente, justifica-se que o prazo indicado no artigo 398º, nº. 4 da LGTFP, tem caráter meramente indicativo e não tem natureza perentória.

      Consta assim do mencionado preceito legal:

      «O empregador público deve comunicar à DGAEP, nas 24 horas subsequentes à receção do aviso prévio de greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º 2.»

      Note-se que é usada a expressão “deve” e não “pode”, entre outras possíveis, pelo que a natureza meramente indicativa e não perentória é, obviamente, muito duvidosa. No entanto, o colégio arbitral afirma que o SOJ faz uma leitura errada ao considerar tal prazo como perentório: “Tal leitura não se mostra, porém, correta”, consideram os árbitros.

CortarCabelo.jpg

      Ocorre hoje uma primeira reunião dos sindicatos com o secretário de Estado, há muito agendada, que é essencialmente programática para calendarização das reuniões subsequentes com vista à revisão do Estatuto.

      No entanto, em face do estado de ebulição desta “primavera na justiça”, é natural que outros assuntos prementes sejam abordados e são tantos e tão incontornáveis que seria razoável que o secretário de Estado fosse capaz de apresentar respostas válidas.

      É uma questão de “paz social”, como refere o presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) na sua crónica semanal às quartas-feiras no Correio da Manhã.

      No artigo, em síntese, António Marçal diz que a paz nos tribunais e a paz social, ou a paz social nos tribunais, está dependente do Governo.

      Como todos sabem, este atual estado de sítio só se resolve por via de uma sensatez governamental, para já inexistente, a ser materializada através de decisões e ações conducentes à real resolução dos problemas, uma vez que a atual inação ou a limitada ação com caráter meramente combativo e de reação às iniciativas dos Oficiais de Justiça, não só não resolvem os problemas, como nem sequer conseguem calar, fazer desistir ou anular o empenho dos Oficiais de Justiça, que, com tais ataques, só se sentem mais incitados à luta, apesar da implementação de serviços mínimos, apesar da marcação de faltas de presença aos presentes, bem como apesar da repetida ameaça de cortes salariais e ainda apesar das diversas participações com caráter disciplinar; os Oficiais de Justiça ganharam este ano uma forte imunidade a tais infeções.

      Consta assim no artigo:

      «É unânime que as reivindicações dos Oficiais de Justiça são justas e razoáveis. Temos o apoio público do Presidente da República, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Conselho Superior da Magistratura, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Bastonária da Ordem dos Advogados e de várias personalidades. Daí não entendermos a postura do Governo, em não querer ver o óbvio, continuando a senhora ministra da Justiça com um discurso que demonstra o total desconhecimento do assunto. Parecendo não querer ser a ministra dos Oficiais de Justiça.

      Assim, recapitulando, vou utilizar esta coluna para fazer chegar à senhora ministra a seguinte mensagem. Para pararmos a greve, o SFJ propõe apenas a concretização de duas necessidades: o MJ inclua já o suplemento de recuperação processual (10% do vencimento) por 14 prestações, em vez das atuais 11, conforme já consta de duas leis do Orçamento do Estado; a realização faseada das promoções (tal como o Supremo Tribunal Administrativo já determinou). Está nas mãos do Governo que a paz social volte aos Tribunais.»

TrianguloSinalPerigoDesfocado.jpg

      Fontes: “Acordão-DGAEP”, “DGAJ-OfícioCircular” e “SFJ/CM”.

0