Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

Greve horária em curso

      Decorreu ontem o primeiro dia da greve horária e, na sequência dos plenários antes realizados, na rua, à porta dos tribunais, também nesta greve, nesta hora, os Oficiais de Justiça se concentraram à porta dos edifícios.


      Claro que houve quem não se levantasse da cadeira, quem não cessasse a audiência ou a diligência em curso, enfim, quem se ausentasse da luta que os outros levaram a cabo e, claro, tantos outros houve que pararam mesmo durante toda a hora de greve, manifestando a sua indignação, a sua postura e a sua firme vontade.


      Ao longo do tempo e nos últimos dias temos prestado todo o género de informações e análises à greve, designadamente quanto aos dias e custos, bem como relembrando de que a greve é de todos, mas o SFJ também publicou um lote de perguntas e respostas sobre a greve que visam esclarecer as dúvidas que ainda possam existir.


      A seguir vamos reproduzir essas perguntas e respostas.


    «P – Quem tem direito a fazer greve?


      R – O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do setor de atividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados. Assim, todos os funcionários judiciais podem (e devem!) fazer greve.


      P – Pode um funcionário não sindicalizado ou filiado noutro sindicato aderir à greve declarada por um outro sindicato?


      R – Claro que pode! O Aviso Prévio abrange todos os tribunais e serviços e todos os funcionários, independentemente do seu vínculo ou local de trabalho.


      P – Deve o funcionário avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir a uma greve?


      R – Não! O funcionário, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso disso lhe ter sido perguntado.


      P – Os dias de greve descontam do tempo para antiguidade?


      R – Não! As faltas por motivo de greve não prejudicam a antiguidade do funcionário, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.


      P – Oque é descontado ao trabalhador nesta greve?


      R – Ao trabalhador em greve apenas é descontado o valor equivalente à hora da greve. Não há corte no subsídio de alimentação nem no suplemento.


      P – O empregador pode por qualquer modo coagir o funcionário a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?


      R – Não. É absolutamente proibido coagir, pressionar, prejudicar e discriminar o funcionário que tenha aderido a uma greve. Os atos de qualquer responsável – Juiz Presidente, Procurador Coordenador, Administrador, Magistrados, DGAJ ou mesmo colegas –, que impliquem coação do funcionário no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contraordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (artigos 540.º e 543.º do CT, respetivamente). As situações que eventualmente configurem atos acima referidos devem ser imediatamente comunicadas ao Sindicato, que agirá em conformidade, através do Departamento Jurídico.


      P – Pode a DGAJ, Juiz Presidente, Administrador, Magistrados do MP ou os Secretários requisitar funcionários que pretendam aderir à greve?


      R – Não! Ninguém pode requisitar funcionários em greve. Só o Governo através da requisição civil. Quem ameaça requisitar funcionários, ou desconhece a Lei, ou está a exercer uma atitude de coação. O que é grave e é crime. Situações dessas devem ser, de imediato, comunicadas para o Sindicato.


      P – Quais os serviços mínimos que têm de ser assegurados?


      R – Não há serviços mínimos para esta greve.»


      Na informação do SFJ seguem vários contactos de e-mail e de telefones de membros do SFJ para que lhes sejam reportados todas as ocorrências anómalas. Veja o documento “aqui”.


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      Fonte: “SFJ – Perguntas e Respostas”.

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