Decorreu ontem o primeiro dia da greve horária e, na sequência dos plenários antes realizados, na rua, à porta dos tribunais, também nesta greve, nesta hora, os Oficiais de Justiça se concentraram à porta dos edifícios.
Claro que houve quem não se levantasse da cadeira, quem não cessasse a audiência ou a diligência em curso, enfim, quem se ausentasse da luta que os outros levaram a cabo e, claro, tantos outros houve que pararam mesmo durante toda a hora de greve, manifestando a sua indignação, a sua postura e a sua firme vontade.
Ao longo do tempo e nos últimos dias temos prestado todo o género de informações e análises à greve, designadamente quanto aos dias e custos, bem como relembrando de que a greve é de todos, mas o SFJ também publicou um lote de perguntas e respostas sobre a greve que visam esclarecer as dúvidas que ainda possam existir.
A seguir vamos reproduzir essas perguntas e respostas.
«P – Quem tem direito a fazer greve?
R – O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do setor de atividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados. Assim, todos os funcionários judiciais podem (e devem!) fazer greve.
P – Pode um funcionário não sindicalizado ou filiado noutro sindicato aderir à greve declarada por um outro sindicato?
R – Claro que pode! O Aviso Prévio abrange todos os tribunais e serviços e todos os funcionários, independentemente do seu vínculo ou local de trabalho.
P – Deve o funcionário avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir a uma greve?
R – Não! O funcionário, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso disso lhe ter sido perguntado.
P – Os dias de greve descontam do tempo para antiguidade?
R – Não! As faltas por motivo de greve não prejudicam a antiguidade do funcionário, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.
P – Oque é descontado ao trabalhador nesta greve?
R – Ao trabalhador em greve apenas é descontado o valor equivalente à hora da greve. Não há corte no subsídio de alimentação nem no suplemento.
P – O empregador pode por qualquer modo coagir o funcionário a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?
R – Não. É absolutamente proibido coagir, pressionar, prejudicar e discriminar o funcionário que tenha aderido a uma greve. Os atos de qualquer responsável – Juiz Presidente, Procurador Coordenador, Administrador, Magistrados, DGAJ ou mesmo colegas –, que impliquem coação do funcionário no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contraordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (artigos 540.º e 543.º do CT, respetivamente). As situações que eventualmente configurem atos acima referidos devem ser imediatamente comunicadas ao Sindicato, que agirá em conformidade, através do Departamento Jurídico.
P – Pode a DGAJ, Juiz Presidente, Administrador, Magistrados do MP ou os Secretários requisitar funcionários que pretendam aderir à greve?
R – Não! Ninguém pode requisitar funcionários em greve. Só o Governo através da requisição civil. Quem ameaça requisitar funcionários, ou desconhece a Lei, ou está a exercer uma atitude de coação. O que é grave e é crime. Situações dessas devem ser, de imediato, comunicadas para o Sindicato.
P – Quais os serviços mínimos que têm de ser assegurados?
R – Não há serviços mínimos para esta greve.»
Na informação do SFJ seguem vários contactos de e-mail e de telefones de membros do SFJ para que lhes sejam reportados todas as ocorrências anómalas. Veja o documento “aqui”.

Fonte: “SFJ – Perguntas e Respostas”.
