Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Greve de 1999: Afinal qual o seu estado atual?

      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) cometeu um gravoso deslize, arriscou muito e perdeu; de momento e por tempo indeterminado, perdeu.


      A greve de 1999 ao serviço fora de horas está em vigor e sobreviveu até àquela recente reles tentativa de a suprimir, tentativa essa encetada pelo atual secretário de Estado adjunto e da Justiça com o apoio de um parecer da PGR, vindo, no entanto, tudo a cair em tribunal.


      A greve de 1999 está avisada desde então e, para além daquele mencionado ataque, nunca foi atacada por outras formas, como a fixação de serviços mínimos, uma vez que os mesmos não foram requeridos em 1999 e, não sendo a greve nunca mais avisada, na forma de aviso prévio, nunca mais houve oportunidade de ser analisada tal greve desde a perspetiva dos serviços mínimos, assim permanecendo limpa por mais de 20 anos.


      Já pelo contrário, quando a validade da greve do SFJ se colocou, o outro Sindicato, o SOJ, substituiu-a por outra greve idêntica que, avisada, como tinha que ser, foi imediatamente atacada e cerceada por serviços mínimos.


      Perante este panorama seria lógico que não se colocasse essa greve num aviso prévio de greve porque avisada já há muito estava e não carecia de novo aviso prévio, tanto mais que com o conhecimento do ataque sofrido, até mais do que uma vez, pelo SOJ, nada seria de arriscar.


      O SFJ poderia divulgar, relembrando a existência da greve e apelar ao seu cumprimento mas inseri-la num novo aviso prévio, isso não, porque não carecia de novo aviso e, ao fazê-lo, expunha-a à necessária análise de um Colégio Arbitral.


      No mês passado, anunciando uma greve de dois dias para ter efeito no processo eleitoral em curso, o SFJ cometeu a grave falta de acrescentar ao aviso prévio dessa greve de dois dias o aviso prévio da greve de 1999 para complementar a outra greve.


      Assim, foram avisadas as duas greves no mesmo aviso prévio e, por conseguinte, discordando, como habitualmente, a DGAJ, lá se reuniu, mais uma vez, o Colégio Arbitral para análise dessas duas greves então avisadas.


      O acórdão do Colégio Arbitral, datado de 27 de julho (Processo 6/2021/RCT-ASM), que decidiu os serviços mínimos para o aviso de greve apresentado pelo SFJ, para os dois dias: 02 e 03AGO (das 09H00 às 17H00) e ainda da aí também incluída greve por tempo indeterminado decretada em 1999, faz constar no ponto 6 da "Apreciação e Fundamentação" o seguinte:


      «Considerando também a subsistência da greve de 1999, considera este Colégio Arbitral que: Na decorrência do disposto no artigo 65º do DL 343/99 de 26 de agosto (Estatuto dos Funcionários Judiciais), que impõe que os funcionários só podem ausentar-se fora das horas de serviço, quando a sua ausência não implicar falta a qualquer ato de serviço ou perturbação deste, isso deixa perceber que mesmo fora das horas de serviço, poderá haver serviços, ainda que mínimos ou não, a executar.


      Daí que para a greve de 1999 por tempo indeterminado após as 17 horas para todos os tribunais e serviços do Ministério Público e para todos os dias, pelos mesmos motivos que acima expusemos nos pontos II.2 e II.3 e para onde nos remetemos, também entendemos que se justifica a fixação dos serviços propostos pela DGAJ (e que são os mesmos que propôs para a greve dos dias 2 e 3 de agosto) para todos os dias, após as 17 horas, para todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público.


      Porém, os meios para os executar devem, em nosso entender ser os seguintes:


      .a) Relativamente aos atos cuja realização já se tenha iniciado, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo Oficial de Justiça que estiver a assegurar a diligência em causa e


      .b) Para o caso dos mesmos serem iniciados fora do horário das secretarias dos tribunais, devem os serviços mínimos ser garantidos por Oficial de Justiça, a designar em regime de rotatividade, pelo administrador judiciário respetivo, sendo no período de férias esse funcionário dos que estiver de turno.»


      E de seguida vem a "Decisão" onde se lê o seguinte:


      «Nestes termos, este Colégio Arbitral decide, por unanimidade, que devem ser assegurados pelos funcionários judiciais os seguintes serviços mínimos:


      Para a greve dos dias 2 e 3 de agosto de 2021, entre as 09H00 e as 17H00, para todos os funcionários judiciais a prestar serviço nos juízos locais e centrais de competência cível, juízos de competência genérica, juízos de proximidade e unidades centrais e para a greve de 1999, por tempo indeterminado, após as 17 horas para todos os tribunais e serviços do ministério público para todos os dias.»


      De seguida descrevem-se os serviços a assegurar, que são os habituais acrescidos dos atos do processo eleitoral em curso, e ainda os meios para assegurar tais serviços, voltando a referir-se os oficiais de justiça já mencionados quando os atos se iniciem antes ou depois das 17H00.


      O Colégio Arbitral conclui decidindo ainda o seguinte:


      «Em qualquer dos casos, os trabalhadores designados para a prestação de serviços mínimos não ficam desobrigados do cumprimento do dever estatuído no artigo 397º, nº. 4, da LTFP, não obstante poderem encontrar-se ao serviço Oficiais de Justiça não aderentes à greve.»


      Assim, em suma, em relação à greve de 1999, que até este mês esteve livre de serviços mínimos, há que considerar os seguintes quatro aspetos:


      -1- A Greve de 1999, decretada pelo SFJ por tempo indeterminado, foi incluída num novo aviso prévio em JUL2021, apesar do aviso prévio de 1999 estar em vigor.


      -2- A Greve de 1999 foi objeto de decisão específica sendo fixados serviços mínimos próprios para esta greve e para todos os dias, mas apenas para o período após as 17H00, ficando livre de serviços mínimos a hora de almoço de cada dia.


      -3- Os serviços mínimos consistem em assegurar o serviço urgente, e apenas este (elencado no Acórdão), após as 17H00, quer o ato tenha início antes desta hora ou depois; sendo sempre assegurado o serviço urgente até à sua conclusão.


      -4- Foi introduzido um novo aspeto que consiste em obrigar aquele que está com as diligências ou foi indicado para assegurar os serviços mínimos, iniciados antes ou depois das 17H00, com a obrigatoriedade de os assegurar ainda que constate que a secção está repleta de outros colegas que não aderem à greve.


      Até agora, os indicados para assegurar os serviços mínimos ficavam desobrigados dos mesmos quando verificavam que havia outros não aderentes, ficando estes com a responsabilidade de assegurar os serviços mínimos. O que o Colégio Arbitral vem agora dizer é que esses outros poderiam mais tarde, no mesmo dia, a todo o momento, declarar-se em greve, quando os obrigados já se tinham ausentado e, com tal truque, acabava por não ficar ninguém. Portanto, em vez de entender o óbvio e até decidir pela lógica da transmissibilidade da obrigação dos serviços mínimos, preferiu este Colégio decidir pela brutalidade da imposição, fazendo com que todos possam ficar ao serviço, assim desvirtuando completamente os serviços mínimos.


      Em conclusão, e de forma sintética, enquanto este acórdão não for anulado pela via judicial, os Oficiais de Justiça podem fazer o seguinte com esta greve:


      .I. Interromper todos os atos, quaisquer que eles sejam (mesmo os urgentes), entre as 12H30 e as 13H30 e


      .II. Interromper todos os atos desde que não sejam urgentes, a partir das 17H00.


      Por fim, convém notar que os atos urgentes não são todos os urgentes (embora quase todos caibam) mas apenas os elencados no Acórdão e que recapitulamos a seguir:


      «.a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;


      .b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;


      .c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;


      .d) Providências urgentes ao abrigo da lei de Saúde Mental;


      .e) Operações materiais decorrentes das eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais que têm de ser praticadas, obrigatoriamente, no próprio dia, conforme o mapa-calendário das operações eleitorais homologado pela Comissão Nacional de Eleições.»


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      Fonte: “Acórdão de 27JUL2021 do Colégio Arbitral”.

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