Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Fundos de investimento que financiam processos

      Os fundos de investimento que pagam todos os custos dos processos e só são remunerados se a causa for bem-sucedida – em troco de uma comissão – estão a entrar em Portugal.


      Estes fundos de investimento visam ganhar dinheiro, pelo que escolhem processos com elevados montantes em litígio e alta probabilidade de sucesso. Começam a dar os primeiros passos em Portugal e se forem bem-sucedidos podem ter um impacto relevante na justiça.


      De origem anglo-saxónica, o modelo "third party letigation" ou “third party funding”, consiste na criação de um intermediário entre o advogado e o cliente.


      O fundo “Nivalion”, por exemplo, está há dois anos na Península Ibérica e privilegia casos com 10 milhões de euros ou mais em disputa.


      Em Portugal a atividade não é licenciada, regulada ou supervisionada. A Associação Portuguesa de Arbitragem definiu apenas que sempre que haja um terceiro financiador, deve ser comunicado e identificado.


      O “Third-Party Funding” é feito à medida porque numa disputa todo o risco ou parte do risco pode ser passado para o financiador. Como afirma o advogado Miguel Esperança Pina, «o queixoso pode não suportar nenhum custo se perder, o financiador irá cobrir os “custos judiciais”, seguro para cobrir “adverse fees”, e todo o tipo de custos, traduções, relatórios de especialistas ou pareceres legais, é realmente muito significante, porque a jusante, no início, quando se começa uma disputa, o “player” pode impedir qualquer tipo de custos, é realmente um aspeto muito importante».


      «É muito importante pensar no “Third-Party Funding” não como uma ferramenta dos “homens ricos”, mas com estes novos limites, penso que será uma ferramenta muito significativa para a democratização da justiça, porque empresas e indivíduos podem ter acesso a financiamento das suas próprias disputas, o que não conseguiriam sem o “Third-Party Funding".»


      Este financiamento, total ou parcial, de uma ação por parte de um terceiro alheio ao litígio, suportando os custos de uma das partes na ação, normalmente o autor, quer se trate de uma ação num tribunal judicial ou num tribunal arbitral, aporta uma nova postura processual à parte, desenvencilhada da limitação financeira, proporcionando-lhe maior liberdade na sua ação, o que não deixa de ser um aspeto positivo para a parte mas, ao mesmo tempo, não deixa de se constituir como um fator de desequilíbrio em relação à contraparte, se esta não dispuser da mesma segurança e apoio.


      Estes fundos nascem e atuam num nicho de mercado relacionado com a justiça porque atualmente não se faz justiça sem custos que podem ser elevados e mesmo incomportáveis para as pessoas ou empresas.


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      Fontes: “Jornal de Negócios #1” e “Jornal de Negócios #2”.

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