A medicina no trabalho tem caráter obrigatório, com consultas e exames a todos os Oficiais de Justiça, de dois em dois anos, exceto para aqueles que tenham 50 ou mais anos de idade, cuja periodicidade passa a ser anual.
Oficiais de Justiça com mais de 50 anos de idade é coisa que não falta e a última vez que se recordam de uma consulta ou de um exame já lá vão alguns anos, sendo que em toda a sua carreira de décadas, não se recordam de ter tido mais de dois ou três encontros com a medicina no trabalho.
A medicina no trabalho é uma especialidade médica que se define como o conjunto de atividades de segurança e saúde no trabalho com a finalidade de, não somente a prevenção dos acidentes e das doenças do trabalho, mas de fomentar e manter o bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores, prevenir os danos na sua saúde, emergentes das condições de trabalho, protegê-los contra os riscos para a segurança e saúde e promover postos de trabalho compatíveis com as suas aptidões psicológicas e fisiológicas.
A medicina no trabalho não é só uma recolha de sangue para análises, como uma vez por outra sucedeu no passado, um par de vezes em décadas, nos tribunais.

Os Oficiais de Justiça são trabalhadores esquecidos, também neste aspeto da sua saúde e este esquecimento é, a cada dia que passa, muito mais grave, uma vez que a classe profissional está cada vez mais envelhecida.
Não se pense sequer que com o ingresso de novos 200 Oficiais de Justiça a classe vai ficar rejuvenescida, porque estes duzentos representam apenas pouco mais de 2% da globalidade dos Oficiais de Justiça, mas, embora novos na carreira, isso não significa que sejam também novos nas suas idades.
Já aqui publicamos uma análise às idades dos candidatos ao ingresso, no artigo do passado dia 27-05-2023, intitulado “Muita informação sobre o concurso dos 200 ingressos”.
Da análise então realizada à lista dos candidatos aprovados, apreciamos uma grande variedade de idades, tendo o mais novo 19 anos e o mais velho 60.
Quanto à dispersão das idades, constatamos que a maior parte dos candidatos se situam na faixa etária até aos 40 anos, mais concretamente, eram 280 candidatos com idades inferiores a 40 anos e 111 com idades acima dos 40.
Vejamos em concreto as quantidades de candidatos aprovados e a sua dispersão por faixas de 10 anos de idade. Com menos de 20 anos = 2 candidatos,
De 20 a 29 anos = 129 candidatos,
De 30 a 39 anos = 149 candidatos,
De 40 a 49 anos = 81 candidatos,
De 50 a 59 anos = 29 candidatos e
Com 60 anos = 1.
Pode apreciar a dispersão das idades dos candidatos aprovados com maior pormenor no gráfico que criamos e que segue abaixo, contendo todas as idades e o respetivo número de candidatos por cada idade.

Quer isto dizer que não existe nenhum rejuvenescimento significativo na carreira, porque os novos Oficiais de Justiça não são assim tão novos como se esperava, ou como se desejava, mantendo-se, portanto, a carreira, com o mesmo grau elevado de envelhecimento.
Esse grau elevado de envelhecimento, aliado às condições de trabalho e ao stresse do dia a dia de tantos Oficiais de Justiça, sem apoio nem controlo médico, resulta numa enorme quantidade de baixas médicas, algumas delas bem longas, o que acaba por sobrecarregar os que ainda se aguentam ao serviço, embora não se aguentem para todo o sempre, mas até sucumbirem, o que vai acontecendo em idades cada vez mais recentes.
Por isso, um sistema de medicina no trabalho, para além da obrigação legal é, hoje em dia, algo imprescindível para a sanidade física e mental dos Oficiais de Justiça e o abandono a que estes profissionais estão votados, também neste aspeto, devia ser motivo de reivindicação e, só por si, motivo de realização de greves, apenas por esta questão em falta, pois é uma falta que está a dar cabo das pessoas; de todos os Oficiais de Justiça.
No passado, esta falta não se notava sobremaneira, uma vez que as aposentações podiam ocorrer a partir dos 55 anos, e as sequelas do stresse, físico e mental, eram tratadas já fora do serviço; no entanto, agora, os problemas de saúde são tratados dentro do período da idade laboral, até aos 66 anos de idade e, com isso, acabam por prejudicar outros no ativo, mais novos, que acabam por incrementar mais ainda os problemas de todos, com sucessivas e generalizadas baixas médicas.
Há casos de secções, e já aqui demos notícia disso mesmo, onde as baixas são tantas e de tal ordem que chegam a estar de todos, ou todos menos um, recorrendo-se a “voluntários” (voluntariosos ou empurrados para a voluntariedade) de outras secções que, à vez, lá vão desenrascando as baixas médicas. Os ausentes, na contabilidade dos Oficiais de Justiça ao serviço, contam como ativos e, por tal motivo, não há gente nova a ser ali colocada.
Por tudo isto, uma vez que não é minimamente previsível que as regras da aposentação se alterem, a medicina no trabalho é algo imprescindível, independentemente da obrigatoriedade legal. Mas é mesmo obrigatório, tanto, que a Lei até prevê que a falta por parte das entidades empregadoras seja sancionada como uma prática de uma contraordenação grave e até, eventualmente, em responsabilidade civil.
E se é obrigatório para a entidade empregadora é também obrigatório para os trabalhadores, que são obrigados a comparecer às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho, podendo ficar sujeitos a sanções disciplinares, caso faltem e não apresentem justificação e até sancionados de forma mais severa se se demonstrar que não zelou pela sua segurança e saúde ou pela de outras pessoas, que foram, ou poderiam ter sido afetadas, pelo errado comportamento.
Para além da regularidade dos exames e consultas, é obrigatório para quem esteja de baixa médica por mais de 30 dias, que no regresso ao trabalho, compareça a consulta de medicina no trabalho, o que, igualmente, não está a ser observado.
Entre tantas reivindicações e exigências, designadamente nos avisos prévios de greve, não podem os sindicatos esquecer esta, a do esquecimento da sanidade dos Oficiais de Justiça no trabalho.

Fonte: Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).
