Ainda ontem aqui divulgávamos a nossa Lista de Permutas, que tinha 299 registos, e hoje já ultrapassamos os 300 registos. É este o interesse a que se soma ainda um largo número de manifestações de interesse por este ou aquele pedido, mantendo em permanência dezenas de contactos pendentes de pedidos e interesses em análise.
Mas o que é verdadeiramente esta faculdade de movimentação e como se pode utilizar?
A Permuta vem prevista no Estatuto EFJ no artigo 15º.
No nº. 1 desse preceito prevê-se a possibilidade de trocar para a mesma categoria ou para categoria para a qual se possa transitar, isto é, um Escrivão Auxiliar pode permutar com outro Escrivão Auxiliar ou com um Técnico de Justiça Auxiliar, e vice-versa.
Neste mesmo primeiro número se impõe um limite: não é permitida a permuta a quem esteja já perto da aposentação, isto é, a permuta não pode ser utilizada por quem estiver a menos de três anos da idade de aposentação (em 2023, a idade situa-se nos 66 anos e 4 meses), ou seja, tem que se ter no máximo 63 anos de idade para permutar e quem tiver mais idade já não pode.
Já no nº. 2, do mesmo artigo, impõe-se uma outra regra limitativa à permuta, que é a de só se poder usar apenas uma vez em cada dois anos. Isto é, por exemplo: se usada em OUT2023, só poderia voltar a ser usada esta mesma faculdade da permuta outra vez em NOV2025.
E não há mais limites à utilização desta faculdade, embora a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) tenha incrementado e burocratizado esta faculdade com regulamento que consideramos abusivo por ultrapassar largamente as condições do artigo, impondo novos aspetos a considerar, como, por exemplo, a invenção da anuência dos Administradores Judiciários ou a publicidade na página da DGAJ, à espera de alguma eventual oposição, atrasando a concretização permuta, bem como a invenção de que os permutantes têm de estar ao serviço, isto é, não podem estar de baixa ou de licença... Sobre isto veja-se o nosso artigo aqui publicado a 11-01-2021, intitulado: "Os empecilhos inúteis e ilegais da DGAJ".
Esta regulamentação mais recente acrescenta aos dois aspetos legais, do artigo 15º EFJ, mais três regulamentares que consideramos ilegais, por não terem qualquer sustentação na norma legal.
E aqueles que ainda agora foram indicados para primeira colocação, podem, mesmo durante o período de provisoriedade, usar esta faculdade? Sim, podem, desde que respeitem os dois preceitos legais do artigo 15º do EFJ, isto é, o limite da idade da aposentação e o facto de não se ter realizado uma permuta nos últimos dois anos, pensando muito bem sobre a mudança porque nos dois anos subsequentes não poderão voltar a usar a mesma faculdade, embora ficando sempre com a óbvia possibilidade de concorrer aos movimentos (ordinários ou extraordinários), de acordo com as regras destes.
As permutas só podem acontecer nos casos de colocações por movimentos em lugares de núcleos e não de secções, uma vez que os movimentos colocam efetivamente em núcleos. As trocas dentro do mesmo núcleo competem à Administração da Comarca podendo, no entanto, realizar-se permutas dentro do mesmo núcleo, mas só quando houver transição, isto é, quando houver permuta entre uma colocação Judicial e outra colocação no MP.
Ou seja, a permuta só pode ocorrer entre lugares que os movimentos atribuam.
Quanto à permanência no lugar, consta do atual Estatuto o seguinte:
Artigo 13º, nº. 1 – “Os oficiais de justiça podem requerer a transferência decorridos dois anos sobre o início de funções, posse ou aceitação do lugar.” e
Artigo 15º, nº. 2 – “A faculdade a que se refere o número anterior [a permuta] só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, dois anos sobre a data da aceitação do lugar”.
Ou seja, a aceitação do lugar por permuta implica a mesma permanência por dois anos, sem ir ao Movimento e sem poder realizar nova permuta. Quer isto dizer que uma colocação oficiosa que pode ir a todos os Movimentos, depois de feita permuta passa a ter o dever de permanência de dois anos, porque a permuta coloca, tal e qual sucede com os Movimentos.
Também é possível a permuta para quem assumiu o compromisso de permanência por três anos, ainda que não tenha terminado esse prazo. No entanto, a permuta só pode ocorrer com quem esteja dentro das mesmas áreas em que existe esse compromisso mais longo, isto é, entre colocados nas Comarcas dos Açores, Madeira ou Faro.
Passo a passo, como concretizar uma permuta?
1– Acordo entre ambos os permutantes.
2– Cada um poderá obter a concordância do respetivo Administrador Judiciário, que até pode ser verbal, nesta fase;
3– Remessa à DGAJ – para o e-mail: [email protected] – do pedido de permuta, identificando os permutantes, os locais de colocação e as suas intenções (requerimento assinado por ambos ou outra forma similar);
4- A DGAJ irá solicitar diretamente aos respetivos Administradores Judiciários que informem se têm algo a opor à permuta, sendo certo que apenas se podem opor se verificarem que algum dos dois aspetos previstos no artigo 15º EFJ não está a ser observado, caso contrário, se alegarem qualquer outro motivo, terá de ser desconsiderado.
5- Nada opondo os Administradores Judiciários (ou pouco opondo), a DGAJ procede à divulgação do pedido na sua página (veja o separador Funcionários / Permutas) para eventuais pronúncias sobre a intenção dos permutantes.
6– Por fim, o diretor-geral da Administração da Justiça lavra o despacho final que admite a permuta.
7- O despacho vai para publicar em Diário da República (DR) e efetivação da permuta ocorre nos dias de prazo concedidos para o efeito a contar da publicação em DR.
8- Desde a formulação do pedido até à publicação em DR podem passar até um bom par de meses.
A nossa Lista de Permutas, a maior do país, está disponível em permanência através da ligação acima, no cabeçalho desta página, com a denominação: “Permutas”, cujo acesso está também aqui incorporado.
Para saber mais sobre esta Lista de Permutas, pode ver o artigo de ontem, intitulado: “A Lista de Permutas dos Oficiais de Justiça”.

