Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

Esclarecimentos sobre Permutas

      Ainda ontem aqui divulgávamos a nossa Lista de Permutas, que tinha 299 registos, e hoje já ultrapassamos os 300 registos. É este o interesse a que se soma ainda um largo número de manifestações de interesse por este ou aquele pedido, mantendo em permanência dezenas de contactos pendentes de pedidos e interesses em análise.


      Mas o que é verdadeiramente esta faculdade de movimentação e como se pode utilizar?


      A Permuta vem prevista no Estatuto EFJ no artigo 15º.


      No nº. 1 desse preceito prevê-se a possibilidade de trocar para a mesma categoria ou para categoria para a qual se possa transitar, isto é, um Escrivão Auxiliar pode permutar com outro Escrivão Auxiliar ou com um Técnico de Justiça Auxiliar, e vice-versa.


      Neste mesmo primeiro número se impõe um limite: não é permitida a permuta a quem esteja já perto da aposentação, isto é, a permuta não pode ser utilizada por quem estiver a menos de três anos da idade de aposentação (em 2023, a idade situa-se nos 66 anos e 4 meses), ou seja, tem que se ter no máximo 63 anos de idade para permutar e quem tiver mais idade já não pode.


      Já no nº. 2, do mesmo artigo, impõe-se uma outra regra limitativa à permuta, que é a de só se poder usar apenas uma vez em cada dois anos. Isto é, por exemplo: se usada em OUT2023, só poderia voltar a ser usada esta mesma faculdade da permuta outra vez em NOV2025.


      E não há mais limites à utilização desta faculdade, embora a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) tenha incrementado e burocratizado esta faculdade com regulamento que consideramos abusivo por ultrapassar largamente as condições do artigo, impondo novos aspetos a considerar, como, por exemplo, a invenção da anuência dos Administradores Judiciários ou a publicidade na página da DGAJ, à espera de alguma eventual oposição, atrasando a concretização permuta, bem como a invenção de que os permutantes têm de estar ao serviço, isto é, não podem estar de baixa ou de licença... Sobre isto veja-se o nosso artigo aqui publicado a 11-01-2021, intitulado: "Os empecilhos inúteis e ilegais da DGAJ".


      Esta regulamentação mais recente acrescenta aos dois aspetos legais, do artigo 15º EFJ, mais três regulamentares que consideramos ilegais, por não terem qualquer sustentação na norma legal.


      E aqueles que ainda agora foram indicados para primeira colocação, podem, mesmo durante o período de provisoriedade, usar esta faculdade? Sim, podem, desde que respeitem os dois preceitos legais do artigo 15º do EFJ, isto é, o limite da idade da aposentação e o facto de não se ter realizado uma permuta nos últimos dois anos, pensando muito bem sobre a mudança porque nos dois anos subsequentes não poderão voltar a usar a mesma faculdade, embora ficando sempre com a óbvia possibilidade de concorrer aos movimentos (ordinários ou extraordinários), de acordo com as regras destes.


      As permutas só podem acontecer nos casos de colocações por movimentos em lugares de núcleos e não de secções, uma vez que os movimentos colocam efetivamente em núcleos. As trocas dentro do mesmo núcleo competem à Administração da Comarca podendo, no entanto, realizar-se permutas dentro do mesmo núcleo, mas só quando houver transição, isto é, quando houver permuta entre uma colocação Judicial e outra colocação no MP.


      Ou seja, a permuta só pode ocorrer entre lugares que os movimentos atribuam.


      Quanto à permanência no lugar, consta do atual Estatuto o seguinte:


      Artigo 13º, nº. 1 – “Os oficiais de justiça podem requerer a transferência decorridos dois anos sobre o início de funções, posse ou aceitação do lugar.” e


      Artigo 15º, nº. 2 – “A faculdade a que se refere o número anterior [a permuta] só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, dois anos sobre a data da aceitação do lugar”.


      Ou seja, a aceitação do lugar por permuta implica a mesma permanência por dois anos, sem ir ao Movimento e sem poder realizar nova permuta. Quer isto dizer que uma colocação oficiosa que pode ir a todos os Movimentos, depois de feita permuta passa a ter o dever de permanência de dois anos, porque a permuta coloca, tal e qual sucede com os Movimentos.


      Também é possível a permuta para quem assumiu o compromisso de permanência por três anos, ainda que não tenha terminado esse prazo. No entanto, a permuta só pode ocorrer com quem esteja dentro das mesmas áreas em que existe esse compromisso mais longo, isto é, entre colocados nas Comarcas dos Açores, Madeira ou Faro.


      Passo a passo, como concretizar uma permuta?


        1– Acordo entre ambos os permutantes.


        2– Cada um poderá obter a concordância do respetivo Administrador Judiciário, que até pode ser verbal, nesta fase;


        3– Remessa à DGAJ – para o e-mail: [email protected] – do pedido de permuta, identificando os permutantes, os locais de colocação e as suas intenções (requerimento assinado por ambos ou outra forma similar);


        4- A DGAJ irá solicitar diretamente aos respetivos Administradores Judiciários que informem se têm algo a opor à permuta, sendo certo que apenas se podem opor se verificarem que algum dos dois aspetos previstos no artigo 15º EFJ não está a ser observado, caso contrário, se alegarem qualquer outro motivo, terá de ser desconsiderado.


        5- Nada opondo os Administradores Judiciários (ou pouco opondo), a DGAJ procede à divulgação do pedido na sua página (veja o separador Funcionários / Permutas) para eventuais pronúncias sobre a intenção dos permutantes.


      6– Por fim, o diretor-geral da Administração da Justiça lavra o despacho final que admite a permuta.


      7- O despacho vai para publicar em Diário da República (DR) e efetivação da permuta ocorre nos dias de prazo concedidos para o efeito a contar da publicação em DR.


      8- Desde a formulação do pedido até à publicação em DR podem passar até um bom par de meses.


      A nossa Lista de Permutas, a maior do país, está disponível em permanência através da ligação acima, no cabeçalho desta página, com a denominação: “Permutas”, cujo acesso está também aqui incorporado.


      Para saber mais sobre esta Lista de Permutas, pode ver o artigo de ontem, intitulado: “A Lista de Permutas dos Oficiais de Justiça”.


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