O novo suplemento proposto de 20% para compensar a disponibilidade permanente constitui um insulto à inteligência dos Oficiais de Justiça, não podendo haver ninguém que, de forma séria, considere esta compensação como adequada.
E não se trata apenas do engano que se pretende infligir aos Oficiais de Justiça, quando se afirma que existirá uma valorização salarial de 20%, o que é manifestamente falso, uma vez que os 10% atualmente auferidos são anulados. Há valorização monetária, mas esta é de apenas 10% e estes novos 10% a acrescer pretendem ser para algo novo e indeterminado, sem limites, que atropela toda a lógica e bom senso, mas também a legislação laboral, a Constituição e os Direitos do Homem.
O Governo pretende ter um grupo de trabalhadores como não existe em mais lado nenhum, serão cerca de sete mil indivíduos a trabalhar sem horas de saída dos seus empregos, sempre disponíveis, compensando-os com um acréscimo de 10% do seu salário.
Estes trabalhadores também têm uma disponibilidade permanente para as suas próprias vidas e para as vidas dos seus familiares, sendo inadmissível esta nova forma de escravatura moderna que se pretende implementar nos tribunais.
Claro que qualquer acréscimo remuneratório é necessário e apetecível para todos os Oficiais de Justiça e alguns até querem ver isto aprovado o quanto antes, porque estão desesperados vendo que cada dia que passa o seu vencimento já não dá para os seus compromissos. Mas é necessário um último esforço e sentido crítico, com uma visão de futuro. Há que considerar que esta injeção imediata de 10% não é suficiente para o futuro e para a justiça das funções desempenhadas. Isto não cura a doença, apenas alivia os sintomas da maleita.
O que os Oficiais de Justiça querem – há vinte anos – e que tem motivado tantas greves, greves essas que ainda se mantêm, tendo sido até objeto de Leis aprovadas na Assembleia da República, é tão simples quanto isto: primeiro, abordar o Suplemento de Recuperação processual nos termos estabelecidos em Lei da Assembleia da República, isto é, cumprir a Lei, integrando o valor no vencimento e pagando-o 14 vezes em cada ano. Uma vez cumprida a Lei, poder-se-á partir para a análise de outras propostas, como a de criação de outros suplementos que o Governo queira apresentar, designadamente, querendo apresentar um suplemento de 20% para compensar a disponibilidade permanente, como apresentou, então analisar-se-á este novo suplemento.
A análise deste novo suplemento que se pretende aplicar para uma coisa nova que, note-se bem, não existia antes, uma vez que o suplemento a integrar de 10% não correspondia a compensação pela disponibilidade permanente, apesar de alguns pensarem isso, haverá que verificar se a percentagem proposta é suficiente para realmente compensar uma disponibilidade permanente, ou se não será necessário algo mais, seja em termos de incremento dessa percentagem, seja noutros aspetos compensatórios.
Existem outras possibilidades de compensar a disponibilidade permanente para além do pagamento no vencimento e essas possibilidades têm de ser apresentadas em lote.
Vejamos:
Os 6 dias de dispensa atualmente existentes têm de ser equiparados ou aproximados aos mesmos dias disponibilizados nos estatutos das magistraturas, que são 10 dias, ou, fazendo muita confusão ao Governo tal equiparação, poderá ser menos, como 9 dias ou, para ser par, no mínimo, 8 dias, nunca menos.
Aliás, as magistraturas podem usar anualmente um total de 10 dias de dispensas idênticas às dos Oficiais de Justiça, dispondo ainda de outros 10 dias por outros motivos, isto é, de um total de 20 dias disponíveis, pelo que os míseros 6 dias são isso mesmo, uma miserabilidade.
Por outro lado, essa atualização dos dias carece ainda de ser mais atualizada para todos aqueles que se encontram mais deslocados da sua área de residência e não têm a oportunidade de ir a casa todos os dias e, tantos deles nem sequer todos os fins de semana, estes Oficiais de Justiça carecem destes dias de dispensa e de outros tantos, isto é, quem só pode estar com a família aos fins de semana, e nem todos, deve ter direito, no mínimo, ao dobro dos dias de dispensa ao serviço. É também assim que se compensa a disponibilidade permanente.
Mas a disponibilidade permanente carece ainda de outras compensações, uma vez que os Oficiais de Justiça carecem também de ter vida própria e de períodos de descanso e de convívio com a família e amigos, para quem têm de ter, inexoravelmente, também, uma especial disponibilidade permanente.
Assim, o corte apresentado no pagamento dos transportes, que representa um corte de cerca de um terço do atualmente concedido, pela aplicação do subterfúgio da conversão dos 90 minutos de distância para os 60 Km, é algo que fará com que muitos Oficiais de Justiça tenham de pagar do seu bolso passes complementares para poderem ir para casa para aquela outra sua carreira especial e de disponibilidade permanente que devem aos seus.
Neste sentido, estas viagens diárias, carecem de ser separadas em dois aspetos: a colocação pelo Movimento, sem que seja uma colocação oficiosa, portanto, por vontade do colocado, mantendo-se os 90 minutos, sem prejuízo de se ponderar aumentar esse tempo, e a colocação quando não é por vontade do próprio, seja pelas colocações oficiosas, seja pelas recolocações transitórias, devendo estas ter um limite equivalente ao proposto no projeto, isto é, de 60 minutos ou de 60 Km.
Mas a disponibilidade permanente implica ainda uma compensação que, no mínimo, não contribua com cortes, com novos cortes e com a introdução de limitações ou arbitrariedades, como é o caso, por exemplo, das permutas, ou como agora se pretende denominar de “Mobilidade Cruzada”.
A faculdade de mobilidade alternativa que as permutas permitem já foram atacadas com procedimentos artificiais limitadores, vindo o projeto apresentar uma barbaridade nova ao introduzir dois aspetos prejudicais para os Oficiais de Justiça.
Por um lado, no projeto, consta a introdução de um período mínimo de dois anos do início de funções, quando agora podia ser requerida logo desde o início das funções, independentemente de ter iniciado ontem ou há uma no atrás tais funções e, por outro lado, concede a possibilidade do diretor-geral de indeferir o pedido, podendo fazê-lo com argumentos distintos dos limites fixados no próprio artigo, porque sim, o que é uma arbitrariedade que, simplesmente, deve ser abolida.
Compensar a dificuldade da disponibilidade permanente, passa também por facilitar a mobilidade das pessoas, designadamente, facilitar-lhes a aproximação dos seus domicílios.
Nesse sentido, também os Movimentos são importantes para a mobilidade dos Oficiais de Justiça, por isso, é necessário criar uma fórmula que contemple quem há mais tempo está deslocado e a concorrer para lugares mais perto da sua residência sem conseguir tal movimentação.
É muito diferente alguém ir ao Movimento pela primeira vez, após dois anos da colocação, de que alguém que está a tentar há quinze anos, todos os anos.
Evidentemente que as demais regras preferenciais se podem manter, mas deverá haver uma diferenciação positiva, por pequena que seja, de forma a tentar minimizar o prejuízo dos longos períodos de afastamento da residência. E isto também é compensação pela disponibilidade permanente.
A disponibilidade permanente é algo tão grave que a compensação deve abarcar tudo o que foi dito e ainda outros aspetos a identificar, sem esquecer, desde logo, o mais comentado desde sempre que é o dito regime diferenciado de aposentação.
E não, ninguém quer algo melhor do que aquele que é concedido às magistraturas, como diz e repete a ministra da Justiça sempre que tem um microfone à frente; embora, em boa verdade, não fosse sequer tão descabido, como a própria considera, que os Oficiais de Justiça detivessem um estatuto de aposentação melhor, mas melhor é mesmo difícil, porque o das magistraturas é mesmo muito bom, coisa que a ministra da Justiça desconhece ou faz de conta que desconhece, desde logo porque não pertence à carreira das magistraturas.
As magistraturas não só detêm uma redução na idade de aposentação, como outras compensações, por exemplo, a consideração do último vencimento para a fixação da pensão, em vez da média do percurso contributivo, a continuidade do direito ao transporte público gratuito, enfim, compensações complementares que os Oficiais de Justiça não ambicionam, não reivindicam, porque nem sequer as conhecem.
Embora em termos de idade a antecipação não seja grande coisa, as compensações complementares são mesmo coisa grande. Mas não é descabido que em termos de idade fossem os Oficiais de Justiça compensados com maior desconto de tempo na idade necessária, tal como sucede noutras profissões, não fazendo qualquer sentido a comparação que a ministra teima em repetir.
Também aqui, no aspeto da aposentação diferenciada, é possível e é necessário atuar, porque é possível implementar compensações, com ou sem idade, com ou sem penalizações, porque um regime de escravatura moderna com disponibilidade permanente carece de compensações adequadas e não pode ser compensado com um simples acréscimo no vencimento atual de mais 10%, como pretende o Governo, sem mais e, ainda por cima, com a mentira que é dizer-se que os Oficiais de Justiça que vão ter um acréscimo remuneratório de 20%.
A estratégia e a linha a seguir é tão simples quanto isto, porque o regime do dever previsto no artigo 15º do projeto é avassalador e vamos aqui recordá-lo.
«.1- Os oficiais de justiça permanecem ao serviço, mesmo fora das horas de funcionamento das secretarias dos tribunais, de forma a assegurar qualquer ato urgente já iniciado ou que se preveja iniciar em breve, bem como evitar perturbações de atos de serviço em curso.
.2- Em caso de ausência fora das horas de funcionamento das secretarias dos tribunais, os oficiais de justiça devem informar previamente a respetiva chefia e indicar o modo como podem ser contactados.
.3- Quando a urgência da saída não permita informar previamente a respetiva chefia, o oficial de justiça deve informá-lo logo que possível, apresentando justificação.
.4- O serviço prestado nos termos do número 1 não é considerado trabalho suplementar, sendo compensado nos termos do artigo 62.º»
Por tudo isto, caso o lote de sugestões compensatórias aqui adiantadas, bem como outras a ponderar, não seja implementado, não poderá haver nunca a tal disponibilidade permanente.

