Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Despedimentos na Função Pública

      Os funcionários públicos que foram admitidos depois de 2009 não têm proteção contra o despedimento, caso, após a requalificação, não houver funções noutros serviços. Esta é a principal alteração ao diploma da requalificação, que entrou em vigor, ontem, com a nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.


      Os funcionários públicos admitidos depois de 2009 perdem assim a proteção contra o despedimento na nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP). Estes trabalhadores passam a poder ser despedidos apenas um ano após a requalificação, isto é, se o funcionário não detiver lugar noutros serviços.


      Assim, a requalificação faz agora a distinção entre os funcionários do Estado que foram admitidos antes e depois de 2009.


      A nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas frisa ainda que o despedimento ocorre 30 dias após o período de um ano e dá ao funcionário o direito a uma compensação idêntica à que seria paga se fosse trabalhador privado.


      A LGTFP é a Lei 35/2014 de 20JUN. Aceda à mesma através da hiperligação dedicada na secção da coluna ao lado das ligações a legislação.


      Esta Lei, que ontem entrou em vigor, revoga vários diplomas legais, como: a Lei 12-A/2008 de 27FEV, relativamente aos Vínculos, Remunerações e Carreiras (com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artºs. 88º a 115º); a Lei 58/2008 de 09SET, relativa ao estatuto disciplinar; a Lei 59/2008 de 11SET, relativa ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e o Dec-Lei 100/99 de 31MAR, diploma relativo às férias, faltas e licenças.


      De destacar ainda a redução das férias para 22 dias, eliminando-se ainda os dias relativos à idade do trabalhador. Agora, só é possível deter mais dias, para além dos 22, de acordo com a antiguidade (1 dia por cada 10 anos de serviço) mas não de forma automática, como até aqui, mas de acordo com a avaliação de desempenho e de instrumentos de regulação coletiva de trabalho.


      Por fim realçar que a referida Lei LGTFP não prejudica as previsões específicas previstas em estatutos profissionais próprios, como o EFJ para os Oficiais de Justiça.


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