O concurso que está a decorrer para preenchimento das 200 vagas nas categorias de ingresso na carreira de Oficial de Justiça (Escrivão Auxiliar e Técnico de Justiça Auxiliar), contém como requisitos especiais, para além dos dois cursos aprovados pelas portarias mencionadas no respetivo aviso de abertura do concurso, em linha com o disposto no Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), designadamente no seu artigo 7º, outros cursos que não têm suporte legal para admissão à carreira.
Esses outros cursos, indicados na alínea a) do ponto 10.2 do aviso de abertura do concurso, não têm suporte legal no atual Estatuto EFJ nem na Lei LGTFP. Na referida alínea (parte final) estão indicados de forma genérica como licenciaturas na área do Direito e estas licenciaturas na "área do Direito", esclarece a DGAJ num documento à parte, de perguntas e respostas frequentes, como sendo “licenciaturas em Direito, Administração Público-Privada, Criminologia e Justiça Criminal, Solicitadoria e Solicitadoria e Administração”.
Esta inovação não acompanha a legislação atualmente em vigor, embora pareça acompanhar um projeto de Estatuto que não vingou, apresentado pelo anterior governo, ou eventualmente possa estar de acordo com o projeto de Estatuto que estará a ser cozinhado atualmente, no entanto, tanto um como outro, não existem para sustentação de um requisito concursal deste género.
Há quem considere que um concurso com requisitos que se desviam da licitude, não pode ser validado e deve ser anulado. Claro que as considerações da licitude ou ilicitude do concurso as deixaremos para os interessados e para os sindicatos que representam os Oficiais de Justiça que devem pugnar pela legalidade geral e em especial daquilo que diz respeito aos Oficiais de Justiça.
Note-se bem que nada nos move (nem a ninguém moverá também) contra os detentores daqueles cursos, trata-se apenas de uma constatação da conformação do concurso às regras básicas legislativas; ou está conforme e é válido ou não está conforme e não é válido.
Nas listagens provisórias agora apresentadas pela DGAJ, há três listas: duas relativas a candidatos admitidos e uma de candidatos não admitidos. Nesta última, dos não admitidos, há indicação, para cada candidato, do motivo pelo qual o seu nome está ali, rejeitado, o que já não sucede nas listagens dos candidatos admitidos.
Nas duas listas de candidatos admitidos, uma refere-se à excecionalidade prevista no nº. 2 do artigo 34º da LGTFP (com 18 candidatos) e a outra lista refere-se aos "candidatos admitidos ao abrigo do artigo 7º do Estatuto EFJ" (com 1242 candidatos).
Ora, esta segunda lista de candidatos admitidos ao abrigo do artigo 7º do EFJ não é suficientemente transparente, uma vez que não se especifica se os candidatos ali inseridos são efetivamente admitidos ao abrigo do mencionado artigo ou se nela constam também admissões que não correspondem ao mencionado artigo e que constituem detentores daqueles cursos não previstos no EFJ.
Poderia dar-se o caso da lista onde se afirma ser de candidatos admitidos ao abrigo do artigo 7º do EFJ ser integralmente de candidatos abrangidos pela regra estatutária, no entanto, isto é, que, afinal, naquela lista não existe nenhum candidato que tenha sido admitido por deter qualquer um dos cursos sem suporte legal; no entanto, dizem-nos que tal não é verdade e que realmente há ali candidatos que são detentores de cursos não previstos no artigo 7º do EFJ, pelo que a lista não é verdadeira, porque afirma corresponder aos dois cursos estatutários, quando na realidade tem outros cursos divergentes e, além do mais, omite tal informação.
Aliás, a única informação disponível relacionada com tais cursos divergentes do EFJ vem referida na lista dos candidatos não admitidos, aí se especificando quem foi excluído por não ser detentor de tais cursos.
Está em causa, portanto, a lista indicada como "Anexo II" onde constam 1242 candidatos admitidos, não sendo correto, como ali consta, que todos os candidatos ali indicados, estejam admitidos ao abrigo do artigo 7º do EFJ, como se afirma e se publicita.
Claro que tudo quanto aqui se afirma poderá estar salvaguardado e ser contrariado caso a DGAJ tenha solicitado ao MJ a encomenda de um parecer ao Conselho Consultivo da PGR para validar a anomalia concursal considerando-a como lícita, o que poderá ter sucedido aquando do pedido efetuado sobre como tramar os Oficiais de Justiça e a sua greve, antecipadamente considerada ilícita e cuja adesão se quis penalizada com cortes nos vencimentos que, desde o início, independentemente do parecer, foram assumidos como inevitáveis.

