Ontem, último dia de entrega das listas às próximas eleições legislativas, os Oficiais de Justiça, em muitos tribunais e mesmo nos serviços do Ministério Público, aderiram à greve de todas as tardes e noites, decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ).
Com esta adesão, provocaram dificuldades e impedimentos nas entregas das listas das candidaturas que ainda não as haviam entregado e que se guardaram para o último dia, aliás, para a última tarde.
Ao mesmo tempo, a afixação das listas até às 24 horas de ontem ficou também prejudicado e ainda, ficou bem demonstrado para muitos da perfeita e total inutilidade dos serviços mínimos fixados à greve do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) para o serviço pós-horário laboral a partir das 17H00, em face da greve do SOJ sem quaisquer serviços mínimos.
Pese embora a considerável adesão nacional, a comunicação social apenas deu realce à greve com concentração à porta do Tribunal de Braga. Esta concentração de Braga obteve maior visibilidade, chegando mesmo a ser noticiada em diferentes noticiários e horários televisivos.
No final do artigo pode consultar algumas notícias de jornais e a seguir deixamos dois vídeos relativos ao mesmo acontecimento de Braga, greve e concentração, no dia de ontem.
Entretanto, também recebemos alguns relatos de Oficiais de Justiça que nos informaram de acontecimentos anómalos relacionados com coação sobre grevistas, com ameaças sobre incumprimento de serviços mínimos e mesmo com recurso à substituição de grevistas. A todos respondemos que a greve das tardes e noites é do SOJ e que é para esse sindicato que devem participar todas as ocorrências, uma vez que é necessário fazer parar essas manias extravagantes daqueles que se crêm habilitados a decidir sem respeito algum pela lei e pela Constituição, especialmente quando estamos a três meses de completar 50 anos de democracia em Portugal.
Por tudo isto, pela memória curta, ou pela falta de atenção dos Oficiais de Justiça, periodicamente é necessário repetir os elementos básicos das greves, apesar dos Oficiais de Justiça, após tantos anos de tantas greves, já devessem ser suficientemente conhecedores de todas as condições e restrições das greves.
Foi por isso que o SOJ publicou na sua página, uma vez mais, uma lista de perguntas e respostas relacionadas com a greve, tal como o SFJ também já fez e nesta página estamos fartos de divulgar. Mas, porque persistem dúvidas e porque, por incrível que pareça, ainda há Oficiais de Justiça a questionar nestes termos, vão a seguir reproduzidas as questões mais comuns respondidas de forma a dissipar as dúvidas ainda existentes sobre o exercício do direito de greve de todos, de todos mesmo, sem intoxicações informativas.
Diz assim o SOJ na sua página:
«A Greve é, antes de mais, um direito Constitucional, previsto no artigo 57.º n.º 1 da CRP e a greve decretada pelo SOJ, durante o período da tarde (das 13h30 às 24h00) e por tempo indeterminado, não tem serviços mínimos.»
E passa a elencar as perguntas frequentes e as respetivas respostas.
«P– Quem tem direito a fazer greve?
R– O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do setor de atividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.
P– As greves são dos Sindicatos, isto é, os trabalhadores só podem fazer as greves decretadas pelo Sindicato de que são associados?
R– Não, as greves são dos trabalhadores, cumprindo aos Sindicatos, enquanto “instrumento constitucional de representação dos trabalhadores”, apresentar os Avisos Prévios, nos termos legais. Todos os trabalhadores, sejam ou não sindicalizados, podem fazer greve, mesmo que o Aviso Prévio tenha sido apresentado por Sindicato de que não são associados.
Esta pergunta não deveria ser colocada entre Oficiais de Justiça, pois temos o dever de conhecer a legislação sobre a matéria. Contudo, é colocada, uma vez que, de forma ignóbil, foi levantada a questão com o único objetivo de tentar condicionar a greve das tardes, procurando violentar mais um direito dos Oficiais de Justiça.
P– Os Oficiais de Justiça têm de informar antecipadamente de que vão fazer greve?
R– Não! A adesão à Greve não carece de comunicação prévia, mesmo que durante o período da greve estejam agendadas diligências urgentes. A Greve das 13h30 às 24h00, decretada pelo SOJ, não tem serviços mínimos.
P– O Oficial de Justiça pode decidir aderir à Greve no próprio dia?
R– Sim! Pode declarar-se em greve, mesmo depois de ter entrado e iniciado o serviço. O trabalhador pode declarar-se em greve a qualquer momento.
P– A DGAJ, o/a Magistrado/a ou o/a Administrador/a pode determinar a realização de serviços mínimos para a greve das tardes, decretada entre as 13h30 e as 24h00?
R– Não! Essas entidades não têm essa competência e o Tribunal da Relação decidiu, por Acórdão, que não há serviços mínimos para essa greve. Esclarecer ainda (não se mostrava necessário o esclarecimento, perante decisão irrecorrível), que o Acórdão transitou em julgado.
P– O Oficial de Justiça tem de cumprir serviços mínimos de uma greve que se inicia mais tarde?
R– Não! Na greve decretada pelo SOJ, e que decorre entre as 13h30 e as 24h00, não há serviços mínimos
P– O/A Juiz Presidente, Administrador/a Judiciário ou Secretário/a de Justiça pode substituir grevistas?
R– Não! É proibida a substituição de trabalhador grevista (artigo 535.º do Código de Trabalho).
P– A pressão ou qualquer outro tipo de procedimento destinado a levar um trabalhador a não aderir à Greve é legal?
R– Não! É proibida qualquer pressão ou coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador (artigo 540.º do Código de Trabalho). A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º, ambos do Código do Trabalho, é punida com pena de multa até 120 dias (artigo 543.º do mesmo diploma legal).
P– O Oficial de Justiça pode ser substituído em dia de Greve?
R– Não! Nenhum trabalhador pode ser substituído em dia de Greve, salvo se se tratar de substituição por colega da mesma unidade. Contudo, a ocorrer essa situação – substituição de um grevista, por colega da mesma unidade -, fica quebrada a solidariedade entre colegas e revela uma submissão, do colega não grevista, perante uma entidade que o desrespeita e desvaloriza.
P– O Oficial de Justiça que está designado para serviços mínimos, pode fazer a greve decretada pelo SOJ?
R– Sim! A greve decretada pelo SOJ decorre das 13h30 às 24h00 e não tem serviços mínimos. Assim, os colegas estão desobrigados de cumprir serviços mínimos para uma greve que se inicia às 17h00 e que, na forma e momento como foi apresentada, não serve aos interesses da carreira, como bem sabemos todos.»
Termina a nota informativa o SOJ nos seguintes termos:
«Colega, se o poder político não nos valoriza, então há que afirmar a importância das funções que exercemos. Este é o tempo de se agir, sem medos!»

Fontes: “SOJ Perguntas e Respostas”, “Jornal de Notícias”, “O Vilaverdense” e “O Minho”.
