Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

Congelamentos e cortes: a carreira que evolui do mau para o pior

      Não é só na recuperação dos períodos de congelamento que a carreira especial dos professores está em vantagem desigual com todas as demais carreiras especiais, como a dos Oficiais de Justiça. Há outros aspetos, desde logo a forma como se encaram as baixas médicas superiores a um mês, salvaguardando-se os professores de qualquer congelamento da contagem da antiguidade, o que já não sucedeu com os Oficiais de Justiça.


      Quanto aos congelamentos da Troika, recordemos que a evolução da carreira nos escalões e nos pagamentos aos Oficiais de Justiça, teve três momentos:


      O primeiro congelamento na contagem do tempo ocorreu de 01-09-2005 a 31-12-2007 e depois, voltou a congelar de 01-01-2011 até 31-12-2017.


      Mas, independentemente do congelamento do tempo para os escalões, também houve um terceiro congelamento especial, este para o pequeno suplemento remuneratório dos 10%, o que aconteceu em 2006, tendo o valor deixado de ser atualizado a 10% do vencimento e ficado sempre ancorado ao valor que vigorou em 2005, e assim, ficou muitos anos, até que em 2018 voltou a ser novamente equivalente a 10% do vencimento. Ou seja, aquele valor que cada um auferia como suplemento ficou a ser sempre o mesmo entre 2006 e 2018, sem corresponder realmente a 10%, mas a menos, porque houve algumas pequenas atualizações de vencimento ao longo dos anos.


      Para além destes três congelamentos referidos, relativamente ao período da Troika, a carreira especial dos professores está a descongelar tudo, enquanto que a dos Oficiais de Justiça, até a simples menção a tal assunto está congelada.


      No que se refere às baixas médicas, independentemente de se ter entrado antes ou depois de 2005, descontando para a Caixa-Geral de Aposentações ou para a Segurança Social, os professores trataram de salvaguardar a sua carreira fazendo constar um artigo no Estatuto de salvaguarda para todos os professores.


      Assim, o congelamento da contagem, que ocorria por efeito do artigo 296º, nº. 1, do Código do Trabalho que se refere aos factos que determinam a suspensão do contrato de trabalho: «Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.», ou seja, que o contrato de trabalho é considerado "automaticamente" suspenso a partir do momento em que a baixa médica (ou outro impedimento temporário do trabalhador) se prolongue por mais de um mês, carece de ser confrontado com o Estatuto dos professores onde consta o seguinte:


    «Artigo 103.º - Prestação efetiva de serviço. Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:


          a) Assistência a filhos menores;
          b) Doença;
          c) Doença prolongada;
          d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º;
          e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;
          f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º;
          g) Exercício do direito à greve;
          h) Prestação de provas de concurso.
»


      Quer isto dizer que os professores se salvaguardaram muito bem para a sua contagem de tempo na carreira, pelos motivos que fizeram constar no seu Estatuto, onde se encontra o motivo “doença”, tenha lá a duração que tiver. Apesar de inicialmente esta norma estatutária ter tido interpretações distintas, atualmente está já estabelecido, também por via de uma decisão judicial, que não há congelamento nenhum na contagem do tempo.


      Serve isto de exemplo para a atitude diferenciada dos professores perante as situações que afetam a sua carreira. Apesar de atualmente (desde 2017) os Oficiais de Justiça já não perderem antiguidade nas faltas por doença, este exemplo de salvaguarda dos professores serve para tudo o mais que não está salvaguardado.


      Aos Oficiais de Justiça, designadamente aos seus sindicatos, não se requer que inventem a roda, mas apenas que copiem os estatutos das demais carreiras especiais. Basta isso: saber copiar para fazer bem, sem inventar nada. Todas as salvaguardas podem, e devem, ficar expressas no Estatuto. As dúvidas ou as situações diferenciadas, para quem entrou antes ou depois, devem ser assim salvaguardadas, como cuidaram os sindicatos dos professores. 


      Sem inventar mesmo nada, porque as últimas invenções secretas com o Governo, os sindicatos acabaram por permitir que o Governo fosse bem mais longe na conceção dos congelamentos, criando coisa nova que nem sequer é congelamento, mas corte.


      Nos congelamentos tradicionais, tanto os da Troika como o referido em relação à antiguidade, o congelamento consiste em parar a contagem para a retomar depois. Já o efeito do DL 27/2025 não é parar a contagem, é outra coisa, é cortá-la toda, desprezá-la, fazer com que desapareça e não sirva para nada.


      Na troika o congelamento funcionou assim: quem tinha dois anos de tempo de serviço ficou congelado com esses dois anos e passados os 9 anos, quando a contagem regressou, foram tidos em conta esses dois anos e, com mais um, atingiu-se os três. Não se perdeu a contagem, apenas se parou de contar.


      Com o DL atual, os mesmos dois anos de quem os esteja a contar não vão parar, vão ser desconsiderados. Mesmo quem esteja prestes a atingir a mudança, perfazendo os 3 anos, vai ser desconsiderado (cfr. artº. 17º, nº. 6, do DL 27/2025 de 20MAR).


      Isto nunca se viu, nem mesmo nos piores tempos da troika, nem mesmo quando o país estava financeiramente de rastos, tecnicamente falido, e teve que pedir dinheiro a rodos a entidades estrangeiras que ainda hoje vai pagando, altura em que os governos tiveram de tomar medidas muito graves; nem aí o tempo foi desconsiderado ou suprimido, apenas ficou congelado, parado, para posterior seguimento.


      Por isso, o corte do tempo de serviço em curso não é um congelamento, é um corte e é dos cortes mais graves que alguma vez ocorreram quanto a este aspeto, e é o ataque mais vil aos Oficiais de Justiça, nunca ousado antes por nenhum governo anterior.


      A evolução na carreira dos Oficiais de Justiça vai do congelamento ao corte, isto é, evolui do mau para o pior e, pior ainda, com o silêncio de um entorpecimento opiáceo irracional.


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