Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

As Férias Judiciais da Páscoa

      Começa precisamente hoje (13ABR-DOM) o período das férias judiciais da Páscoa, período este que terminará na segunda-feira dia 21ABR.


      Este é considerado o primeiro período do ano das férias judiciais que ocorrem em três momentos: na Páscoa, no verão e no Natal.


      Todos os anos se coloca a questão se as férias judiciais ainda se justificam, surgindo esta questão especialmente no verão. As férias judiciais justificam-se, por vários motivos, mas não apenas para os operadores da justiça, as férias judiciais justificam-se, essencialmente, pelos cidadãos em geral.


      Sempre que se fala em férias judiciais, o cidadão menos informado pensa sempre em abundância de férias para os trabalhadores da Justiça, o que é falso, uma vez que os trabalhadores da Justiça, designadamente, os Oficiais de Justiça, têm apenas os dias legais de férias pessoais.


      Os períodos das férias judiciais são também entendidos por grande parte da população como momentos em que os tribunais encerram, o que é igualmente falso, pois não encerram nunca.


      Seria interessante e conveniente que os momentos designados como férias judiciais mudassem de designação, uma vez que são interpretados erradamente como algo que não existe, desde logo como uma vantagem para os seus trabalhadores, o que é uma falsidade.


      Os Oficiais de Justiça trabalham todos os dias das ditas férias judiciais, a pausa neste período destina-se essencialmente aos processos, desde logo pela suspensão da contagem dos prazos e pela suspensão da prática de alguns atos.


      Ou seja, o que se pretende é que os cidadãos, nesses períodos, possam gozar as suas férias, ausentando-se das suas residências, sem se preocuparem com citações ou notificações e com prazos que começam logo a contar, porque os dias destes períodos não se contam para os prazos, nem tampouco tenham de se preocupar com a necessidade de comparecerem em tribunal para audiências ou diligências nesses momentos, interrompendo convívios familiares, etc.


      As férias judiciais destinam-se, pois, antes de mais, aos cidadãos, à sua libertação das obrigações judiciais ou judiciárias.


      Convém que cada Oficial de Justiça esclareça o maior número possível de pessoas sobre este aspeto, para tentar ir limpando a imagem falsa que grassa na sociedade.


      E agora um pouco de história:


      O conceito de férias judiciais já vem de há muitos séculos. Nas Ordenações Filipinas, concluídas em 1595, previa-se que fossem ordenadas as férias de várias “maneiras”, as mais importantes “por louvor e honra de Deus” e, no fim da lista, as que eram “dadas para colheita do pão e do vinho”, “outorgadas por prol comum do povo e que são de dois meses”. E esses “dois meses para a colheita” já vinham detrás, das Ordenações Afonsinas e Manuelinas. Vivíamos então em sociedades agrárias, mas esta matriz resistiria às transformações económicas e sociais e às mudanças constitucionais e legais.


      Quase quatro séculos depois, as férias judiciais iam de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 de agosto a 30 de setembro.


      Em 1987, em relação a mais de 95% dos processos judiciais (uma pequena parte corre em férias) podia dizer-se que, por cada ano que pendessem, “estavam parados” durante 83 dias, a título de férias judiciais.


      Num desses processos que levasse 3 anos até ao trânsito em julgado da última decisão, mais de 8 meses eram simplesmente consumidos por férias. Nesse ano, invocando o interesse geral na continuidade do serviço público e o exemplo doutros países europeus, um governo (PSD) aprovou uma proposta de lei prevendo uma redução nas férias judiciais (os dois meses originariamente concedidos para “a colheita” passariam a mês e meio).


      Levantaram-se as profissões judiciárias em peso contra a proposta e o governo abandonou a ideia da redução no decurso do processo parlamentar, mantendo-se os dois meses como nas Ordenações, agora com início a 15 de julho e duração até 15 de setembro.


      Só quase 2 décadas mais tarde, em 2005, um outro governo (PS) voltaria ao ponto, propondo agora uma redução de 30 dias (de 2 meses no Verão para 1 só: agosto), e passando assim as férias judiciais de 83 para 53 dias.


      Repetiu-se a oposição das profissões judiciárias, mas a Assembleia da República aprovou a redução proposta.


      Havendo regimes diversos (um bom número de países, em especial no Centro e Norte da Europa, não consagrava férias judiciais, noutros funcionavam por períodos, em geral, menores que os nossos) com o passo dado ficávamos, por essa altura, alinhados pela solução intermédia que era a de Espanha e de vários outros países europeus.


      A nova lei (de um mês no verão) vigorou durante alguns anos (2005-2010), pois logo que se alterou a composição do Parlamento, foi apresentado e aprovado um projeto de lei (PSD) visando ampliar as férias judiciais (mais 15 dias). No entanto, convém notar que esses 15 dias já vinham sendo consagrados pelo anterior governo, por constatação da realidade, tendo o mesmo governo PS que cortara os dias, acabando por ceder à realidade da necessidade de aumentar mais 15 dias (a última quinzena de julho) mas que, teimosamente, não lhe chamou de férias judiciais, mas de período complementar de suspensão de prazos, valendo na realidade como período de férias judiciais. É esse o regime que se manteve, sem alterações, de 1 de outubro de 2010 até hoje.


      Estas alterações, centradas nas férias judiciais de verão, designadamente, a atribuição de mais 15 dias (os de julho) em vez do mês único de agosto, deveu-se à comprovação prática de que era impossível manter os tribunais a funcionar e, ao mesmo tempo os seus trabalhadores estarem de férias pessoais, o que se comprovou na prática, havendo muitos operadores judiciais de férias quando se pretendia que tudo estivesse a funcionar normalmente, o que revelou impraticável.


      Com a redução de pessoal que hoje se verifica, há secções que, para se manterem sempre a funcionar, carecem da concessão períodos de férias suplementares aos Oficiais de Justiça, fora dos períodos das férias judiciais, acabando o mês e meio por se tornar insuficiente para que todos os Oficiais de Justiça gozem as suas férias pessoais e, ao mesmo tempo, mantenham todos os serviços dos tribunais e do Ministério Público a funcionar, porque não encerram nunca, coisa que alguns governantes desconhecem.


      Por outro lado, os Oficiais de Justiça, gostariam de se libertar da obrigação de gozar as suas férias pessoais apenas nos períodos das férias judiciais, motivo pelo qual, muitos defendem o fim dos períodos das férias judiciais, mas, como dissemos antes, as férias judiciais não se destinam apenas a quem trabalha na justiça, mas, antes, aos cidadãos, pelo que não é necessário acabar com as férias judiciais, o que é necessário é acabar com a obrigação estrita de não permitir que os Oficiais de Justiça gozem a totalidade das suas férias noutros períodos do ano, desde logo quando os preços das férias até são muito mais baratos e estão mais acessíveis à bolsa dos Oficiais de Justiça.


      Este é um assunto relevante que deverá ser objeto de análise na futura revisão do Estatuto da carreira dos Oficiais de Justiça.


FeriasCubo+DDOJ.jpg

0