Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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As Comissões de Serviço dos Administradores Judiciários

      Neste momento, por todo o país, estão a acabar a maioria das comissões de serviço dos Administradores Judiciários e, ao mesmo tempo, iniciaram-se também as manobras de intenções e as interpretações para contornar as limitações da Lei e prorrogar as ditas comissões.


      Os Administradores Judiciários, o grosso deles em exercício de funções desde 2014, atingiram este ano o limite legalmente imposto para as suas comissões de serviço, pelo que devem abandonar o cargo este ano, embora não imediatamente mas até às suas substituições pelos novos Administradores Judiciários a nomear.


      O que nos diz a Lei? A Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), nos seus artigos 104º e 105º diz o seguinte:


      No nº. 3 do artigo 104º consta assim: «O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.»


      No artigo 105º consta assim: «A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo juiz presidente da comarca, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça.»


      Ou seja, uma comissão de serviço de 3 anos que pode ser renovada por outros 3, isto é, até um total de 6 anos.


      No entanto, estes limites começaram a ser ultrapassados e o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), vendo um despacho publicado em Diário da República que não se coadunava com a previsão legal, impugnou-o e obteve procedência na sua impugnação com anulação desse despacho.


      Em recente informação sindical, o SOJ informou assim:


       «O Sindicato dos Oficiais de Justiça foi notificado, pelo Conselho Superior da Magistratura, de que por deliberação dos membros da Secção de Acompanhamento e Ligação aos Tribunais do CSM foi julgada procedente a impugnação apresentada por este Sindicato e, assim, anulado o despacho 4792/2020, da Senhora Juíza Presidente do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, publicado no DR, II série de 21.04.202, que renovou a comissão de serviço do Senhor Administrador Judiciário da respetiva Comarca.»


      O Sindicato dos Oficiais de Justiça afirma ainda o seguinte:


      «Reiterar, move-nos o sentido da Lei e não, eventuais, “caprichos” pessoais. Assim, o SOJ vai insistir para que a Lei seja cumprida, em todo o território nacional. Os Oficiais de Justiça exigem o cumprimento da Lei, querem realizado o Estado de Direito Democrático.»


      Afinal trata-se de apenas isso: o cumprimento da lei; algo tão simples e tão essencial que, espantosamente, e logo no sistema de justiça, nem sempre é observado.


      Então quer dizer que os atuais Administradores Judiciais vão mesmo deixar as funções?


      Talvez não, porque as interpretações contornadoras aí estão. A Direção-Geral da Administração da Justiça apresentou também há dias um regulamento específico para a seleção dos candidatos (que são cinco) ao cargo.


      No artigo 8º do regulamento, no seu nº. 2, consta assim: «Os administradores judiciários que se encontrem em exercício de funções na data da publicação da abertura do procedimento têm preferência sobre os demais para integrar a lista dos candidatos selecionados para a Comarca onde exercem funções, se à mesma se candidatarem e desde que reúnam as condições gerais de admissão». E no nº. 3 consta que «em caso de igualdade de resultado, constituem fatores de desempate sucessivamente: a) O exercício em comissão de serviço das funções de administrador judiciário e b) A antiguidade na carreira.»


      A leitura e as interpretações deste regulamento voltaram a recentrar a atenção dos Administradores Judiciários na hipótese de obterem novas comissões de serviço, havendo interpretações no sentido de que com um novo juiz presidente ou mesmo noutra comarca já não se trata da mesma comissão de serviço.


      Esta atitude de eternizar, contornar ou adulterar aquilo que o legislador não pretendia, é algo anormal mas também perfeitamente normal para alguns e desde há muitos anos; desde o contribuinte que tenta fugir ao Fisco, aos cargos governamentais, todos olham para a lei procurando a forma de a contornar.


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      Fonte: “SOJ” e “Regulamento do Procedimento de Seleção dos Candidatos DGAJ”.

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