Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

Aquilo que nem a DGAJ nem os Sindicatos dizem, temos de ser nós a dizê-lo

      No passado dia 09AGO, publicou a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) na sua página uma nota anunciando as duas listas dos Movimentos dos Oficiais de Justiça deste ano, o Ordinário e o Extraordinário, chamando a DGAJ a atenção dos Oficiais de Justiça nos seguintes termos:


      «As respetivas listas, serão oportunamente remetidas para publicação em Diário da República e, em tempo, será divulgada informação sobre a data previsível para a sua publicação.»


      Ora, esse "em tempo" nunca sucedeu e nunca foram os Oficiais de Justiça informados conforme se havia anunciado, não cumprindo a DGAJ com aquilo a que se comprometera.


      Mas também não fazia falta nenhuma, porque logo no dia seguinte a esse anúncio da DGAJ, a 10AGO, aqui publicávamos um artigo sobre o assunto, intitulado: “Colocações em Macau e as colocações pelos Movimentos deste ano”, entre outras assuntos, esclarecendo nós os Oficiais de Justiça de imediato, relativamente à publicação futura dos dois Movimentos no Diário da República.


      Nesse artigo de 10AGO escrevíamos assim: “de acordo com os muitos anos de publicações de movimentos, é muito fácil prever que a publicação em Diário da República este ano deverá ocorrer no dia 30AGO, que é uma sexta-feira”. E de facto não só era muito fácil como perfeitamente acertada tal previsão, porque ontem mesmo, sexta-feira 30AGO, foram publicados os avisos no Diário da República.


      Também nesse dia 10AGO, antecipando a publicação no Diário da República do dia de ontem, esclarecemos logo ali os Oficiais de Justiça sobre os prazos para se apresentarem nas suas novas colocações.


      Esclarecemos que os Oficiais de Justiça não têm de se apresentar imediatamente com a publicação e atender aos prazos. Por exemplo, no Movimento Ordinário há 18 movimentados com o prazo de cinco dias, embora se possam apresentar no dia seguinte à publicação (a segunda-feira 02SET), é certo que também se podem apresentar no quarto ou no quinto dia do prazo, isto é, até ao dia 04SET.


      Informamos também que o assunto sobre a contagem dos prazos e se os dias indicados são contados de forma consecutiva ou só os úteis, já foi motivo de discussão, tendo a DGAJ no passado informado que esses dias são consecutivos, o que convinha reiterasse como nota final a cada Movimento, para que não restassem dúvidas, o que, infelizmente, não sucede.


      E quando nos referimos àqueles cinco dias dos 18 movimentados no Movimento Ordinário, o mesmo se aplica aos demais prazos, como, por exemplo, sucede com os 5 movimentados que detêm um prazo de oito dias no Movimento Extraordinário e ainda os 3 movimentados que, nos dois Movimentos, dispõem de um prazo de quinze dias.


      Mas, se isso é verdade para todos os prazos, isto é, se há um prazo de escolha pelos movimentados do dia em que pretendem apresentar-se, já não é verdade para os prazos de dois e de três dias que, na prática, são a mesmíssima coisa, bem como também não é verdade, para todos os prazos que os movimentados se possam apresentar no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, uma vez que ninguém o poderá fazer no dia seguinte (sábado), mas apenas, e só, no terceiro dia.


      Ora, como estes prazos são consecutivos, o prazo de dois dias esgota-se no fim-de-semana, e como ninguém consegue apresentar-se ao domingo, apresentar-se-ão necessariamente na segunda-feira seguinte, dia 02SET, e o mesmo acontece com o prazo de três dias, cujo terceiro dia e último do prazo é também a mesma segunda-feira 02SET.


      Por isso se disse que os prazos de dois e de três dias são, na realidade, a mesma coisa e nunca ninguém pode ter realmente um terceiro dia a mais do que aqueles que só dispõem de dois dias e a apresentação mais célere possível no dia seguinte acaba sempre por ser no último dia do prazo, isto é, o terceiro dia.


      Ou seja, as pessoas não têm verdadeiramente dois ou três dias; têm zero dias, porque os dias destinados ao descanso não são dias em que devam andar a fazer mudanças da sua vida profissional. Esses dias de descanso são para si próprios e para os seus, são mesmo para as viagens até casa, para atender as necessidades da família, de quem estão afastados pelas colocações distantes. O truque de conceder 2 ou 3 dias que se queimam num fim de semana e que resulta em nenhuma concessão, é, pois, uma aldrabice, uma vez que ninguém consegue ter dois ou três dias para as mudanças. Infelizmente, repetimos isto a cada Movimento e nunca ninguém, seja da Administração, seja dos sindicatos, tomou qualquer iniciativa no sentido de introduzir qualquer alteração ou correção a mais este corte dos prazos dos Oficiais de Justiça.


      A 10AGO afiançávamos aos Oficiais de Justiça que, uma vez confirmada a movimentação nas listagens divulgadas, poderiam começar a tratar imediatamente da movimentação, seja nas mudanças, arrendamento de quarto, etc., ou seja, fazer todo o planeamento considerando a previsão de que a publicação em Diário da República ocorreria mesmo a 30AGO e ainda indicamos os prazos concretos: que detém os movimentados: os prazos de 2 e de 3 dias devem apresentar-se a 02SET, quem detém prazo de 5 dias deve apresentar-se até 04SET, a quem foi indicado um prazo de 8 dias têm de se apresentar até 09SET e, por fim, aqueles que dispõem do prazo de 15 dias podem apresentar-se até ao dia 16SET.


      Ficou tudo assim explicado logo no dia 10AGO e hoje repetimos para que ninguém fique com dúvidas e porque mais ninguém neste país se dá ao trabalho de publicar esclarecimentos assim, embora tenham tal obrigação.


      Pode consultar o aviso e listagem no Diário da República relativo ao Movimento Ordinário 2024 acedendo através da hiperligação incorporada.


      Pode consultar o aviso e listagem no Diário da República relativo ao Movimento Extraordinário de junho de 2024, acedendo através da hiperligação incorporada.


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      Fontes: “DGAJ-Info-09AGO” e “DGAJ-Info-30AGO”.

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