Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Aposentação sem oposição: dos 55 aos 66 e tal

      Como já todos ouviram falar, a idade para os trabalhadores se poderem reformar sem cortes vai aumentar.


      Durante o ano 2024 a idade para a reforma dos trabalhadores está nos 66 anos e 4 meses, mas em 2025 essa mesma idade será de 66 anos e 7 meses.


      Está oficialmente ultrapassado o meio ano posterior aos 66, portanto, em 2025 estaremos mais próximos dos 67 anos do que dos 66 atuais.


      Como se isso não bastasse, aqueles que quiserem aposentar-se antes dessa idade terão cortes ainda maiores nas suas pensões.


      De acordo com o Instituto Nacional de Estatística (INE), “no triénio 2021-2023, o valor provisório da esperança de vida aos 65 anos foi estimado em 19,75 anos, apresentando um aumento de 0,14 anos relativamente ao triénio 2020-2022”.


      Quer isto dizer que, estatisticamente, após os 65 anos, os portugueses, em média, ainda podem viver mais 19,75 anos, portanto, quase mais 20 anos e como esta idade expectável subiu um pouco, sobe também a idade da reforma.


      Esta idade não se aplica a quem está abrangido pelo regime das longas carreiras contributivas ou por quem aos 60 anos de idade tenha, pelo menos, 40 anos de descontos, porque para estes casos é calculada uma idade pessoal de reforma sem penalizações em função da sua carreira contributiva.


      Com estes dados estatísticos, ora divulgados pelo INE, também há um agravamento do valor percentual do corte do fator de sustentabilidade que passa dos atuais 13,8% para mais dois pontos percentuais: 15,8%, o que significa que o corte na pensão de quem decida aposentar-se antes da idade será ainda mais pesado.


      Mas se isso não bastasse para desmotivar quem se queira por a andar, a esse corte denominado de “fator de sustentabilidade”, acresce um outro; uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à reforma por velhice.


      Recorde-se que o sistema de pensões atualmente em vigor comporta várias situações em que o corte pelo fator de sustentabilidade não é aplicado, mesmo que a pessoa aceda à pensão antes da idade normal. Estão neste caso as pessoas que com 60 anos de idade completem 40 anos de carreira contributiva, sendo que nesta situação se lhes aplica apenas a penalização de 0,5% por cada mês de antecipação.


      Já quem reúna as condições previstas no âmbito do regime das muito longas carreiras contributivas – onde estão os trabalhadores com 60 ou mais anos de idade e 46 ou mais anos de descontos, porque começaram a trabalhar e a descontar antes dos 16 anos – podem reformar-se sem qualquer penalização.


      Na carreira dos Oficiais de Justiça ainda há Oficiais de Justiça que se enquadram nas longas carreiras contributivas e estão por um fio, e pelos cabelos, para se aposentarem. Quanto aos demais continuam a fazer contas e a ver como a idade da aposentação que perseguem lhes foge mais um pouco.


      Recordemos que foi pelo Decreto-Lei nº. 229/2005 de 29DEZ que a aposentação dos Oficiais de Justiça passou para o regime geral. Este Decreto-Lei foi aprovado num governo do PS, sendo primeiro-ministro José Sócrates.


      Com este Decreto-Lei, a vida dos Oficiais de Justiça mudou completamente. Ficaram excluídos os bombeiros, profissionais e voluntários; os titulares de cargos políticos, os juízes e magistrados do Ministério Público, o pessoal da carreira diplomática, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal do quadro de pessoal militarizado da Marinha e do Exército, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e o pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária. Para estas carreiras, a adaptação fez-se por legislação própria aos respetivos estatutos.


      Até então a aposentação dos Oficiais de Justiça estava regulada pelo artigo 182.º-A do Decreto-Lei n.º 376/87 de 11DEZ, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 378/91, de 9OUT, onde se previa assim:


      «1 - Os funcionários de justiça atingem o limite de idade para o exercício de funções aos 60 anos, podendo, no entanto, continuar ao serviço até completarem 65 anos de idade, desde que o requeiram nos 30 dias anteriores à data em que atinjam os 60 anos.


      2 - Os funcionários de justiça podem aposentar-se voluntariamente, independentemente da sua submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a partir da data em que completem 55 anos de idade.


      3 - Os funcionários de justiça que à data da aposentação tenham, pelo menos, 60 anos de idade e não contem 36 anos de serviço têm direito à contagem, para efeitos de aposentação, do número de anos e meses necessários para alcançar o máximo da pensão de aposentação, até ao limite de cinco, desde que procedam ao pagamento das quotas respetivas para a Caixa Geral de Aposentações.»


      Era assim e de repente e sem oposição passou a ser assado: dos 55 aos 66 e tal sem alarido algum e com total desistência ao longo dos últimos anos e já lá vão quase duas décadas.


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