Ao longo dos anos sempre houve conhecimento de alguns casos – muito raros – em que Oficiais de Justiça se fazem passar por quem não são, na área profissional onde exercem funções, sendo as notícias mais incidentes na área do Ministério Público.
Esses raros Oficiais de Justiça não só se assumem como detendo outra profissão ou cargo, como, quando mantêm a veracidade da sua função, acabam por fazer alguns “favores”, que acabam sempre por ser retribuídos, não necessariamente em dinheiro, mas noutros “favores”. Estes ditos “favores” ou “jeitinhos” têm, pelo menos, uma única tradução legal: Corrupção!
Este alerta genérico introdutório vem a propósito de uma notícia desta semana, sobre uma sentença, confirmada na Relação, relativamente a um esquema em que alguém afirmava poder dispensar um arguido de uma medida de coação privativa de liberdade, obviamente a troco de dinheiro.
Esta notícia não tem nada a ver com a introdução aqui feita, apenas há uma aproximação ao assunto, tanto mais que o Oficial de Justiça que se relacionava com o processo nem sequer foi julgado, embora acusado e posteriormente pronunciado pelo crime de burla qualificada, mas cuja responsabilidade penal veio a ser considerada extinta, por despacho de janeiro de 2024, por ter reparado integralmente o prejuízo causado e essa tal extinção ter tido a prévia concordância do ofendido que, portanto, desistiu do procedimento criminal quanto a esse e ainda a um outro envolvido.
A notícia relata que o arguido tentou livrar-se da medida de coação de prisão domiciliária, através do pagamento de 50 mil euros. O crime de corrupção ativa agravada, na forma tentada, obteve condenação em abril de 2024 com pena de três anos de prisão suspensa por igual período.
O arguido pagou a um intermediário que disse ter um amigo que, por sua vez, tinha outro amigo que seria magistrado do Ministério Público e que este lhe poderia resolver a situação da obrigação de permanência na habitação.
O intermediário, que também foi condenado, veio a contactar dois outros indivíduos, tendo o arguido pago os 50 mil euros combinados com vista a conseguirem a alteração da medida de coação a que estava sujeito, o que foi pago em duas tranches, uma de 20 mil e outra de 30 mil euros.
A medida de coação privativa de liberdade continuou a ser revista trimestralmente e nunca foi alterada.
A notícia completa, com mais pormenores, pode ser consultada através das fontes abaixo indicadas.

Fontes: “Jornal de Notícias”, “O Vilaverdense” e “Diário do Minho”.
