Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Ainda sangra a ferida reaberta dos Eventuais de 2001 a 2004

      Relativamente à mudança de opinião da DGAJ, sobre a consideração excecional do período dos 4 anos dos Eventuais de 2001 a 2004 ser equiparado a um período probatório extraordinário, porque extraordinariamente longo foi o período e, por isso mesmo, o Governo os dispensou de passar por um período probatório, como todos os demais, considerando que aqueles quatro anos já provavam bem a aptidão para as funções; relativamente a este assunto estão pendentes, pelo menos, cinco ações em diversos tribunais administrativos do país.

      As ações que conhecemos são as seguintes:

      – 353/25.8BEFUN – TAF do Funchal (a primeira),

      – 1414/25.9BEBRG – TAF de Braga,

      – 2328/25.8BEPRT – TAF do Porto,

      – 54232/25.8BELSB – TAC de Lisboa e

      – 1069/25.0BELRA – TAF de Leiria

      Nenhuma destas ações está decidida definitivamente, uma vez que a decisão de primeira instância, havendo-a, foi objeto de recurso pelo Ministério da Justiça. E foi objeto de recurso porque a sentença de primeira instância considera totalmente procedente a ação proposta por Oficial de Justiça.

      A sentença da ação do TAF de Braga, datada de 14MAI2026 considera procedente a ação e determina a anulação do ato impugnado, por violação do direito de audiência prévia, por erro nos pressupostos de Direito e ainda por violação do artigo 168º, nº. 2, do CPA.

      A primeira instância considera que a mudança de opinião da DGAJ não pode manter-se e a anterior interpretação de considerar todo o período de eventualidade como período probatório é a que deve prevalecer, portanto, voltando a contar-se os escalões dessa forma, refazendo as contas a quem ainda não recebeu e esquecer a devolução daqueles que já receberam.

      As ações propostas pretendem impugnar o despacho da diretora-geral da Administração da Justiça, com o propósito de anular os atos notificados entre agosto de 2024 e janeiro de 2025 a 268 Oficiais de Justiça, contendo o cálculo relativo à reconstituição do seu percurso profissional e remuneratório, porquanto só foi considerado um fictício ano de período probatório no período em que foram exercidas funções como Eventual (entre 2001 e 2004) e não todo o período de eventualidade, como foi entendido pelo Governo em 2005, quando os dispensou de passar por um período probatório de um ano, levando em conta a prova dos quatro anos de eventualidade.

      Nas ações considera-se que o despacho anterior, de 14-12-2023, da anterior diretora-geral da Administração da Justiça, que equiparou todo o tempo da eventualidade ao tempo de provisório, está consolidado e não pode ser anulado, desde logo porque os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão, e o despacho da diretora-geral, então em regime de substituição, datado de 29-05-2025 que determinou que apenas se considerasse 1 ano do tempo de eventualidade (entre 2002 e 2004) é ilegal por violar esse prazo previsto no artigo 168º, nº. 2, do CPA, conforme se lê na petição inicial da ação do TAF de Braga.

      E lê-se, em conclusão, na referida petição inicial assim:

      «Contudo, tendo decorrido mais de 1 ano após ter sido proferido o despacho de 14-12-2023 da anterior diretora-geral, que decidiu seguir o mesmo entendimento dos seus antecessores, não pode agora a DGAJ vir invocar um erro dos serviços (que não existiu) e que está obrigada a corrigir esse alegado erro, repondo a situação devida porque entendeu considerar agora, curiosamente após a eleições, apenas um ano do tempo de eventual para efeitos de reconstituição da carreira, o que inquina também o despacho impugnado de erro sobre os pressupostos de facto e direito.»

      O Ministério da Justiça contestou alegando, entre outros aspetos, que o despacho de 29-05-2025 não configura um ato administrativo, mas um projeto de uma intenção de vir a decidir num certo sentido, não definindo ainda a situação dos destinatários, pelo que se mostra inimpugnável e que não se pode equiparar os quatro anos de eventualidade a um período de provisoriedade quando este período é, estatutariamente, de um ano, prorrogável por seis meses, mantendo que houve erros dos serviços. Alega ainda que não decorreu mais de um ano da notificação do erro e que a reposição de quantias ao Estado que tenham sido recebidas indevidamente é de 5 anos (cfr. artº. 168º, nº. 4, alínea c), do CPA.).

      Desde a primeira hora que aqui defendemos a excecionalidade daquele anómalo período de 4 anos de eventualidade, tal como o Governo de então o considerou igualmente anómalo e, por isso mesmo, determinou que todos esses Oficiais de Justiça passassem diretamente para definitivos, sem se sujeitarem a um período probatório porque os quatro anos provavam já a aptidão.

      Ou seja, a consideração de que os quatro anos, no seu todo, foram um período probatório que fez com que os Oficiais de Justiça saltassem diretamente para a situação de Oficiais de Justiça definitivos não é uma ficção, ficção será considerar agora apenas um desses anos como probatório, o que não existiu nem esteve na base do despacho do Governo de então.

      Não há dúvida nenhuma que esses foram tempos de exceção. Os períodos de Eventual costumavam ser de alguns poucos meses, normalmente entre o fim do estágio e o Movimento seguinte. Ora, tendo em conta que se realizavam 3 Movimentos por ano, esse período anormal de “Eventual” era sempre de apenas meses, até descambar tudo a partir de 2001, mantendo todos esses Oficiais de Justiça sem vínculo e na incerteza constante da continuidade do seu trabalho durante longos quatro anos, situação que, note-se bem, foi reconhecido pelo Governo nessa altura, determinando que todos passassem a definitivos, o que deveria ter acontecido há cerca de 3 anos.

      A DGAJ, inicialmente, reabriu a ferida da memória dos quatro anos, mas, imediatamente, lhe pôs um penso rápido com a reconstituição da carreira considerando esses quatro anos, até que, no ano passado, nova diretora-geral arranca o penso e mete o dedo na ferida fazendo-a sangrar de novo, aguardando agora os Oficiais de Justiça afetados que sejam os tribunais a sarar tal ferida antiga.

      Como sempre, o Governo, o mesmo que acha que há recursos a mais para os outros, não aceita as decisões dos tribunais de primeira instância, quando são favoráveis aos trabalhadores, e, em vez de ter o bom senso de pôr fim ao conflito laboral, arrastam-no o mais possível, durante anos, com recursos que se aproveitam da lentidão própria imposta aos tribunais que julgam o Estado.

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