Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Agora todas as greves (e são 4) são diárias e por tempo indeterminado

      Começa hoje uma nova série de greves às manhãs, por convocação do SFJ.


      Como já anunciado, as duas greves ora convocadas são idênticas às duas anteriores que terminaram a 26ABR, agora com a diferença de não terem uma data limite para terminar, como antes acontecia, sendo agora por tempo indeterminado, tal como as outras duas que já correm.


      Quer isto dizer que as novas greves das manhãs, por tempo indeterminado, somam-se à greve das tardes, também por tempo indeterminado, e ainda à greve da hora do almoço e depois das 17H00, igualmente decretada por tempo indeterminado.


      São quatro as greves decretadas para todos os dias, para todos os Oficiais de Justiça e por tempo indeterminado. Das quatro greves em vigor só uma detém serviços mínimos fixados, tal como antes existiam, que é a greve dos três dias correspondente às manhãs das segundas, terças e quintas-feiras. Só nestas manhãs e nos termos estabelecidos pelo SFJ, conforme constam especificados no aviso prévio de greve apresentado e ainda pelo acordo posteriormente alcançado entre o SFJ e a DGAJ ampliando os serviços mínimos nos seguintes termos: “para o Tribunal Central de Instrução Criminal em 2 Oficiais de Justiça da área judicial e 1 da carreira do Ministério Público, caso exista”.


      No cimo da nossa página, encontra uma lista de todas as greves ativas, com todas as informações necessárias atualizadas e compiladas, num único local para mais fácil compreensão por todos daquilo que está atualmente em vigor, tantas são as greves e tantas são as alterações. De referir que a greve do SOJ de todas as tardes começou por não ter serviços mínimos, depois foram-lhe fixados e, por decisão do tribunal acabaram anulados. Também a greve do SFJ ao serviço fora do horário normal de funcionamento chegou a ter serviços mínimos fixados após as 17H00 e pela noite adentro, mas, novamente, um tribunal acabou por os anular.


      Por isso, dada a variedade, quantidade, especificidade e as vicissitudes das greves, a nossa lista única de síntese das greves ativas, com o histórico e as ligações aos documentos essenciais, permitem uma compreensão total do passado e do presente das greves, permitindo aos Oficiais de Justiça fazer as suas escolhas de forma mais informada.


      No que se refere às greves das manhãs do SFJ, que começam a partir de hoje, convém debruçar-nos um pouco sobre a atitude da DGAJ em relação a estas, e bem assim, a todas as greves.


      Não concordando a DGAJ com a circunstância do SFJ não ter indicado serviços mínimos para a greve dos dois dias (quartas e sextas-feiras), ao contrário do que fez com a greve dos 3 dias (segundas, terças e quintas-feiras), foi convocado o colégio arbitral para resolver o conflito.


      A DGAJ pugnou, junto do colégio arbitral, pela fixação de serviços mínimos para todos os dias da semana, sem exceção alguma. O SFJ contestou alegando que tal entendimento da DGAJ “não tem suporte na lei nem na CRP”, porquanto já existem serviços mínimos para os outros dias (segundas, terças e quintas-feiras), alegando que o entendimento da DGAJ “não respeita os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade”.


      O colégio arbitral analisou ambas as posições e, entre outras considerações, concluiu que “não tendo o nosso legislador deixado os tribunais a funcionar contínua e ininterruptamente, dia e noite todo o ano, não atribuindo impreteribilidade ou inadiabilidade da satisfação das supra aludidas necessidades respetivas, não nos cabe fazê-lo”.


      E prossegue o acórdão assim:


      «Conforme referimos – apesar do principio geral da continuidade dos serviços públicos –, o padrão de funcionamento normal dos tribunais não é continuo/ininterrupto e sendo as interrupções em dias úteis (durante 1 hora para almoço diário entre as duas partes da jornada de trabalho diário e durante 16 horas para descanso diário justificadas pela natureza humana deste instrumento de trabalho nos tribunais que são os funcionários judiciais e cuja dignidade humana destes trabalhadores justifica tal proteção (destinada a acautelar as necessidades básicas de alimentação diana, de descanso diário e de realização de outras necessidades básicas diárias que justificam tais interrupções na jornada diária de trabalho destes trabalhadores) que não se compadece com a imposição, até 7 horas consecutivas, de privação dessa interrupção diária, após a jornada vespertina de trabalho diário, que redundaria em 10 horas e 30 minutos consecutivos de trabalho vespertino e noturno – a adicionar ao trabalho matinal já prestado no mesmo dia pelos mesmos trabalhadores –, sob o pretexto de haver uma situação de greve decretada por estes, precisamente, ao trabalho suplementar em dias úteis.


      Tanto mais, gozando o direito à greve de tutela constitucional tão intensa (não como mera liberdade, mas como uma garantia dos trabalhadores à qual corresponde uma proibição do Estado proibir e de os trabalhadores grevistas ficarem a salvo de condutas do empregador ou de terceiros que visem aniquilar a greve ou os seus efeitos), então, não se compreende que não seja salvaguardado aquele direito tao fundamental em maior medida ou, pelo menos, não seja em igual medida, sem a restrição da fixação de serviços mínimos (como sucede quando não há a greve em apreço).


      Não havendo um sistema de laboração continua nos tribunais das 0 horas as 24 horas de cada dia útil, nem sequer entre as 9 horas e as 24 dias de cada dia útil, impõe-se respeitar o atual modo de funcionamento/laboração, através dos respetivos mecanismos legais (quer processuais quer substantivos previstos no nosso sistema jurídico – nomeadamente os constantes dos respetivos diplomas e normas supra transcritos no nossa introdução e aqui dados por reproduzidos) de compatibilização daqueles direitos dos trabalhadores judiciais com os direitos dos cidadãos em geral e de alguns cidadãos em particular – quer envolvidos num processo judicial (nomeadamente, a propósito de medidas de coação, de medidas tutelares, de medidas coercivas de saúde mental) quer envolvidos num processo eleitoral quer nacional (continente e, ou, regiões autónomas), quer europeu.


      Todos pertencentes ao suporte material da vida comunitária e, relativamente aos quais, se a lei permite alguma compressão – em prol do aludido sistema de funcionamento dos tribunais e do inerente direito ao descanso obrigatório dos seus trabalhadores –, também se justifica essa mesma compressão para tutelar o direito à greve.


      Em suma, não se justifica onerar o direito a uma greve, impondo-se-lhe restrições inexistentes em tempos de paz social:


      – Porque se mantém acautelado/salvaguardado o prazo de 48 horas para a apreciação judicial de eventual privação da liberdade, como sucede em tempos de paz social;


          e/ou


      – Porque existem outros meios menos onerosos para o direito à greve e que são os utilizados em tempos de paz laboral”.


      Assim, não se justifica que, a pretexto da greve dos funcionários judiciais, se pretenda impor um sistema de funcionamento dos tribunais que não é imposto em tempos normais/ de paz social.


      Por isso, analisando o caso concreto, com atenção, racionalidade e ponderação, constatamos que, a existência da decretada greve, não justifica a fixação de serviços mínimos obrigatórios para todas as manhãs de quartas-feiras e sextas-feiras, a partir do dia 8 de maio de 2024, e por tempo indeterminado, entre as 09:00 horas e as 12:30 horas, em todas as unidades orgânicas e, ou, juízos, para todos os funcionários judiciais a exercer funções nos Tribunais e serviços do Ministério Público.»


      Face ao exposto, o Colégio Arbitral, por unanimidade, decidiu não atender os argumentos da DGAJ e não fixar quaisquer serviços mínimos para a greve das duas manhãs: das quartas e das sextas-feiras.


      A DGAJ já anunciou que vai recorrer desta decisão do colégio arbitral, aliás, como já antes o fez na anterior greve para estes mesmos dois dias da semana, não tendo o Tribunal da Relação ainda decidido a greve anterior, entretanto finda.


      Tendo em conta estas circunstâncias, os Oficiais de Justiça começaram a olhar para o calendário, seja para o calendário com os feriados nacionais, seja para o calendário com os feriados municipais, apercebendo-se de dias muito oportunos para fazer uso destas greves.


      Para verificarem todos os feriados, nacionais, regionais e municipais, podem consultar o Super Calendário OJ 2024 através da hiperligação incorporada.


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      Fonte: "Info-SFJ" e "Acórdão do Colégio Arbitral".

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