Às quartas-feiras é dia da habitual rubrica: “A Voz dos Oficiais de Justiça”, contendo artigos escritos pelos nossos leitores e que nos são enviados – para o nosso endereço de e-mail geral: [email protected]. Todos são bem-vindos, todos têm espaço para a sua voz, mesmo aqueles que não se queiram identificar (Saiba+Aqui).
Hoje, vamos reproduzir a comunicação recebida que reproduz a missiva dirigida a várias entidades do Ministério da Justiça, subscrita pela Olívia, e que apela a que todos os Oficiais de Justiça a copiem para que reajam da mesma forma em relação às nomeações em regime de substituição.
Sobre o assunto das nomeações em regime de substituição, a final, depois da reprodução da missiva, deixamos uma nota importante que convém observar.
Na comunicação recebida consta assim:
«É uma exposição de motivos relacionada com a insustentável e, já de si longa, pouca vergonha a que todos os dias assistimos com as nomeações "ad hoc" dos amigos para cargos de escrivão e outros.»
A comunicação, que a seguir vai reproduzida, foi dirigida à diretora-geral da DGAJ, à ministra da Justiça e ao Procurador-Geral da República.
No assunto consta o seguinte:
«Exposição e pedido de intervenção urgente sobre procedimentos ilegais de nomeação administrativa para funções e cargos de chefia intermédia (Escrivão).»
E diz assim:
«Vem a presente comunicação expor e solicitar a urgente intervenção de V. Exas. relativamente a procedimentos recentes de nomeação administrativa para cargos e funções de chefia intermédia (Escrivão), os quais violam frontalmente o quadro legal, a Constituição da República Portuguesa e os estatutos socioprofissionais vigentes, conforme se discrimina:
.1. Violação dos princípios da transparência, igualdade e livre acesso (falta de publicitação).
As referidas nomeações têm sido realizadas de forma puramente discricionária e interna, sem a devida publicitação ou notificação aos demais oficiais de justiça potencialmente interessados. Esta omissão de deliberação viola expressamente o artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o artigo 47.º, n.º 2, da CRP (direito de acesso à função pública em condições de igualdade), bem como os artigos 6.º, 9.º, 10.º e 12.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que consagram os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, transparência e boa-fé na atividade administrativa. Ao preterir a auscultação pública e a abertura de procedimento concursal ou consulta aos oficiais de justiça legalmente habilitados, coarta-se o direito de legítima candidatura e de progressão na carreira.
.2. Preterição dos critérios legais de graduação, tempo de serviço e antiguidade (estatuto vigente).
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça - EFJ), na sua redação atual, o preenchimento e a progressão para cargos e categorias de chefia e substituição devem pautar-se estritamente pelas regras de graduação, tempo de serviço e listas oficiais de antiguidade. Designadamente, os artigos 41.º (fórmula de graduação para acesso), 49.º (regime de substituição), 75.º (antiguidade na categoria) e 77.º (listas oficiais de antiguidade) do EFJ estabelecem critérios objetivos vinculativos. A escolha meramente administrativa e “ad hoc” ignora ostensivamente estes critérios legais de mérito e antiguidade acumulados, preterindo trabalhadores com maior graduação e direito legítimo ao lugar.
.3. Aplicação antecipada ilegal de critérios do novo estatuto e vício de violação de lei.
Tem-se verificado a fundamentação destas nomeações com base em alegadas "capacidades técnicas" decalcadas do perfil e das competências introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho e regulamentações subsequentes (como o Decreto-Lei n.º 181/2026, de 9 de setembro). No entanto, a aplicação antecipada destes novos critérios, em detrimento do regime transitório legalmente fixado e das regras estatutárias de substituição e mobilidade ainda aplicáveis, configura um manifesto vício de violação de lei e preterição de formalidades essenciais, gerando a anulabilidade dos atos administrativos praticados, nos termos do artigo 163.º do CPA.
Face ao exposto, e considerando o impacto severo na estabilidade da carreira dos oficiais de justiça, na motivação dos profissionais e na própria legalidade dos atos de gestão dos tribunais:
Solicita-se a V. Exas.:
.1. A abertura de um procedimento de auditoria e sindicância por parte da DGAJ e do Ministério da Justiça aos despachos de nomeação administrativa para a categoria/função de Escrivão e cargos de chefia recentemente emitidos;
.2. A anulação ou suspensão imediata dos atos de nomeação que tenham sido proferidos com preterição de publicitação aos demais interessados e sem observância das listas de antiguidade e graduação;
.3. A intervenção da Procuradoria-Geral da República (PGR), no âmbito das suas atribuições constitucionais e estatutárias de defesa da legalidade democrática, para escrutinar a conformidade jurídica destes provimentos.
Subscrevo-me com a mais elevada consideração, aguardando a devida atenção legal que a gravidade da situação requer.
Com os melhores cumprimentos (Olívia…)»
Relativamente a este assunto, convém atentar na mais recente atualidade.
Atualmente, com a publicação do último Decreto-lei (DL.181/2026-09SET), que altera mais um pedaço do Estatuto dos Funcionários de Justiça, as nomeações em regime de substituição já não se podem levar a cabo, tendo agora que se agir de acordo com a previsão do artigo 10º do DL mencionado que diz respeito à mobilidade intercategorias.
Esta mobilidade intercategorias exige agora um procedimento de seleção com novas regras, muito semelhantes aos procedimentos da mobilidade intercarreiras que já vêm ocorrendo com os candidatos de outras carreiras: Assistentes Técnicos e Operacionais e Técnicos Superiores.
Assim, essas nomeações, têm agora de ser decididas com idênticos critérios da figura da mobilidade, apresentação de candidaturas, currículos e aplicação de critérios comuns quantificáveis e aplicáveis a todos os candidatos.
Trata-se, portanto, de um sistema novo para os Oficiais de Justiça, mas velho na Administração Pública, que vem aportar mais transparência e rigor nas futuras nomeações em substituição, com regras de pontuação para cada critério, tornando mais fácil o controlo e a verificação, acabando com o puro livre arbítrio das administrações locais.
Não se trata de um novo método ideal, mas é um método melhor do que aquele que até aqui era usado e que, na prática, não era método nenhum, por isso caía (e cai) no desagrado da generalidade dos Oficiais de Justiça.
O mencionado Decreto-lei já está em vigor, a DGAJ já tratou de elencar critérios e respetivas pontuações, que divulgou, e já há Administradores Judiciários a implementar este novo método da mobilidade intercategorias, sendo já tão-só uma questão de tempo para o ver implementado em todas as comarcas.

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