Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

A Voz dos Oficiais de Justiça: “A flagrante fraude jurídica de etiqueta”

      Às quartas-feiras – salvo se a atualidade impuser outras divulgações – é dia da habitual rubrica: “A Voz dos Oficiais de Justiça”, contendo artigos escritos pelos nossos leitores e que nos são enviados – para o nosso endereço de e-mail geral: [email protected] – para aqui publicar neste dia da semana. Todos são bem-vindos, todos têm espaço para a sua voz, mesmo aqueles que não se queiram identificar (Saiba+Aqui).

      Hoje, vamos reproduzir a pronúncia elaborada pela Oficial de Justiça Emília Susana de Castro Vilas, em relação ao projeto de diploma publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) que pretende alterar mais um bocado do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), que a própria remeteu à DGAJ, nos deu a conhecer e agora vos damos a conhecer por constituir uma excelente peça, repetimos: uma excelente peça, cujo conteúdo deve ser do conhecimento e da reflexão de todos os Oficiais de Justiça e, especialmente, dos elementos que constituem os sindicatos representativos da carreira.

      E diz assim:

      «A presente exposição estrutura-se sob eixos temáticos focados no esvaziamento funcional da carreira, na perda histórica e generalizada de direitos, na despromoção material e coartação de expectativas de categorias de topo, intermédias e de base, e nos graves atropelos legais e constitucionais verificados.

      TEMA I: DO HISTÓRICO ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO FUNCIONAL, DO DESFASAMENTO ECONOMICISTA E DA DESTRUIÇÃO DOS ESTÍMULOS DE QUALIFICAÇÃO

      O projeto de decreto-lei submetido a consulta pública atenta de forma gravosa contra o estatuto profissional de todos os Oficiais de Justiça, frustrando a legítima expectativa de uma revisão séria, profunda e condigna da carreira. Longe de valorizar a relevância e a complexidade das funções exercidas nos tribunais, o articulado opera em sentido inverso, procedendo a um manifesto esvaziamento do seu conteúdo funcional.

      Estamos perante uma flagrante “fraude jurídica de etiqueta”: mantém-se formalmente a designação de "carreira especial", mas altera-se a sua substância, transmutando-a numa carreira geral e indiferenciada da Administração Pública. O único objetivo percetível subjacente a estas medidas é um profundo desfasamento economicista, que visa uma compressão artificial de custos operacionais e de progressões à custa do sacrifício dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas de quem serve a Justiça.

      A dignidade profissional de uma classe e a atratividade de uma carreira pública não se esgotam nem se pautam única e exclusivamente por melhorias salariais pontuais. Ela alicerça-se, fundamentalmente, na estabilidade, na previsibilidade e no respeito pelas expectativas de diferenciação, prestígio e progressão. Estas expectativas, geradas pelo próprio Estado através de quadros normativos de referência, não podem ser alteradas ou destruídas de per si, de forma unilateral e arbitrária, sob pena de rutura do pacto de confiança com os trabalhadores.

      Há muito que os direitos destes trabalhadores têm vindo a ser sistematicamente coartados, num processo contínuo de desvalorização que este projeto agora pretende cristalizar. Importa recordar o património de direitos e o estímulo à qualificação que outrora caracterizavam esta carreira: os Oficiais de Justiça licenciados em Direito, com 7 anos de serviço efetivo e classificação de "Muito Bom", gozavam não só do direito de concorrer a lugares de assessores dos magistrados e ao cargo de Secretário de Justiça, mas também de um benefício estatutário crucial: a dispensa da prova escrita de acesso ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ) no concurso de ingresso nas magistraturas.

      Este feixe de direitos qualificados constituía o verdadeiro motor de atratividade da carreira especial. Invoca-se, a título de exemplo, o caso pessoal da signatária, que optou por abandonar o setor privado – onde auferia, à data (1997), o dobro do salário oferecido pelos tribunais, exercia o cargo de coordenadora de equipa e pertencia aos quadros de um dos maiores Grupos Privados Nacionais – motivada precisamente pela legítima confiança na estabilidade e nestas perspetivas de evolução técnico-jurídica diferenciada que o Estado acenava.

      A eliminação cega destes canais de valorização destrói qualquer incentivo à captação de recursos qualificados. Se na atual conjuntura as próprias magistraturas (Judicial e do Ministério Público) já enfrentam graves e notórias dificuldades em atrair e fixar jovens licenciados, o que fará a carreira de Oficial de Justiça, agora despromovida, aplanada e desprovida de horizontes profissionais? Ao afastar os novos recursos e ao desmotivar os quadros existentes, a tutela condena o sistema ao colapso. E serão os cidadãos, destinatários últimos da Justiça, a pagar o preço mais alto por via da degradação da resposta judicial.

      Um sistema judicial célere e justo quer-se, acima de tudo, Humano e dotado de sensibilidade social, e jamais poderá ser substituído por mecanismos cegos de automação ou de Inteligência Artificial (IA). A IA e as novas tecnologias devem servir para apoiar os Oficiais de Justiça na sua missão, e nunca para servir-se de nós ou para mascarar o esvaziamento e a destruição de uma carreira de soberania.

      TEMA II: DA ENUMERAÇÃO TAXATIVA DA PERDA DE DIREITOS DE TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA (O MODELO HÍBRIDO)

      O confronto do projeto com o regime do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, e com o Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, evidencia um recuo grave, lesivo de toda a classe profissional:

      .1. O Bloqueio no Acesso Vertical e Progressão (Artigo 3.º, n.º 2):

      No Regime do Decreto-Lei n.º 343/99 (Artigo 9.º): O acesso à categoria superior dependia de apenas 3 anos de serviço efetivo na categoria inferior, avaliação mínima de Bom e aprovação em prova de acesso.

      No Projeto de diploma de 2026 (Artigo 3.º, n.º 2): O acesso à categoria de Escrivão passa a exigir uma antiguidade mínima de 12 anos de serviço efetivo na categoria de Técnico de Justiça, além de avaliação positiva nos últimos dez anos.

      Da Perda de Direitos: Impõe-se a todos os Oficiais de Justiça uma estagnação funcional forçada por mais de uma década na categoria de ingresso. Elimina-se o dinamismo na evolução profissional, bloqueando o mérito e desvalorizando irremediavelmente a experiência acumulada.

      .2. A Instabilidade Funcional do Período Experimental (Artigo 4.º):

      No Regime do Decreto-Lei n.º 343/99 (Artigo 45.º): O período probatório nos lugares de ingresso durava um ano, mas o provimento definitivo consolidava-se com estabilidade baseada na aprovação prévia no concurso de estágio técnico-jurídico.

      No Projeto de diploma 2026 (Artigo 4.º): Submetem-se os novos ingressos a um período experimental prolongado de um ano para a categoria de Técnico de Justiça e de 180 dias para a categoria de Escrivão (categoria de acesso vertical).

      Da Perda de Direitos: Alarga-se a precariedade através da cópia cega das regras da LTFP para categorias que são de acesso na carreira. O n.º 6 do artigo 4.º confere ainda poder unilateral ao Diretor-Geral para fazer cessar o período experimental por avaliação do júri, gerando uma intolerável insegurança funcional para quem inicia funções.

      .3. A Coerção Pecuniária e Restrição à Liberdade de Trabalho (Artigo 5.º, n.º 2):

      No Regime do Decreto-Lei n.º 343/99: O direito à exoneração, renúncia ou transição para outros setores profissionais constituía um direito pleno, livre de qualquer obrigação de indemnização ao Estado.

      No Projeto de diploma 2026 (Artigo 5.º, n.º 2): Introduz-se uma cláusula de vinculação obrigatória de três anos após o período experimental. O Oficial de Justiça que decida pedir a cessação de funções fica obrigado a reembolsar financeiramente o Estado (por remissão para o artigo 78.º da LTFP – (Pacto de Permanência).

      Da Perda de Direitos: O Estado ergue uma barreira financeira à escolha profissional, punindo o trabalhador que pretenda sair, numa altura em que a própria Administração falha gravemente em garantir condições remuneratórias minimamente atrativas e competitivas.

      .4. A Precariedade nas Chefias e Categorias Superiores (Artigos 9.º e 10.º):

      No Regime do Decreto-Lei n.º 343/99 (Artigo 49.º): O preenchimento de chefias e as substituições fundavam-se em comissões de serviço estáveis, garantindo direitos retributivos automáticos a partir do 30.º dia.

      No projeto de diploma de 2026 (Artigos 9.º e 10.º): O exercício de funções em cargos de chefia (Secretários de Justiça) e na categoria de Escrivão passa a assentar nos regimes precários da "substituição" e da "mobilidade intercategorias", fixando-se expressamente a cláusula «sem possibilidade de consolidação».

      Da Perda de Direitos: Retira-se a estabilidade das secretarias judiciais, cristalizando uma interinidade crónica em lugares de elevada responsabilidade. Todos os Oficiais de Justiça ficam sujeitos à volatilidade e à decisão discricionária da tutela, eliminando-se o provimento estável.

      TEMA III: DA NATUREZA ESTATUTÁRIA DO SUPLEMENTO PELO ÓNUS DA DISPONIBILIDADE E DA ILEGALIDADE GENERALIZADA DOS DESCONTOS NA DOENÇA

      O pendor híbrido e generalista deste projeto de 2026 tende a legitimar e a perpetuar interpretações administrativas flagrantemente ilegais que a DGAJ já vem executando à margem da lei, designadamente a retenção arbitrária e o desconto proporcional do Suplemento pelo Ónus da Disponibilidade em sede de baixa por doença. Cumpre esclarecer, de forma taxativa, que este suplemento deve ser integralmente pago a todos os Oficiais de Justiça em situação de baixa médica, carecendo a Administração de qualquer fundamento para proceder a deduções pecuniárias.

      O regime jurídico e as condições de atribuição deste suplemento encontram-se fixados de forma estrita no Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, diploma que regula a carreira especial dos Oficiais de Justiça. Da análise literal do citado normativo resulta evidente que o legislador consagrou o direito ao suplemento no montante fixo de 180,00 € para todos os trabalhadores integrados na carreira especial. Em nenhuma parte do articulado do Artigo 12.º, ou do diploma em geral, se prevê ou estipula que haja lugar a qualquer desconto, redução ou suspensão do Suplemento pelo Ónus da Disponibilidade em caso de ausência por doença. Onde a lei especial não distingue nem penaliza, não é lícito à DGAJ criar restrições por mera via interpretativa.

      Para tentar fundar estes descontos na doença, a DGAJ recorre erradamente ao artigo 159.º, n.º 4 da LTFP, que exige o "exercício de funções efetivo" para a perceção de suplementos. Sucede que o artigo 159.º da lei geral regula exclusivamente os suplementos indexados ao posto de trabalho e às condições físicas da prestação (trabalho penoso, insalubre, por turnos ou risco). O Suplemento pelo Ónus da Disponibilidade reveste uma natureza jurídica inteiramente distinta: visa compensar um ónus estatutário permanente e abstrato inerente à própria integração na carreira especial. A situação de baixa por doença não suspende o estatuto profissional do Oficial de Justiça nem o desvincula da obrigação legal de permanente disponibilidade. Permanecendo o ónus jurídico ativo na esfera do trabalhador, o suplemento é incondicional e devido na totalidade a todos os profissionais doentes.

      Mesmo numa análise à lei subsidiária, a própria LTFP não prevê em nenhum dos seus preceitos relativos à doença que haja lugar ao desconto de suplementos fixos de carreira, referindo-se apenas a perdas na remuneração base diária. Assim, não dizendo a lei especial (EFJ/DL 27/2025) nem a lei subsidiária (LTFP) que se desconta o referido suplemento, a retenção efetuada pela DGAJ a qualquer Oficial de Justiça doente carece em absoluto de base legal, violando o Princípio da Legalidade Administrativa.

      Mais se sublinha que estas deduções são efetuadas por mero automatismo informático, sem qualquer ato administrativo prévio ou fundamentação escrita enviado aos trabalhadores, o que constitui um grave vício de forma por violação frontal do artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

      TEMA IV: DA VULNERABILIDADE ACRESCIDA E DISCRIMINAÇÃO INDIRETA DOS TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

      Se a perda generalizada de direitos remuneratórios e de carreira atinge de forma intolerável toda a classe, ela opera uma vulnerabilidade acrescida e uma discriminação indireta sobre os Oficiais de Justiça portadores de deficiência (como a signatária, detentora de incapacidade permanente definitiva de 84%, atestada por AMIM).

      No caso específico das pessoas com deficiência, a proteção remuneratória na doença é ainda mais perentória: o n.º 7 e o n.º 8 do Artigo 15.º da Lei preambular n.º 35/2014 (LTFP) estipulam expressamente que as perdas de remuneração por doença «não se aplicam às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência», ditando que tais ausências implicam única e exclusivamente a perda do subsídio de refeição. Ao cortar o suplemento de disponibilidade, a DGAJ atenta diretamente contra a proteção da pessoa com deficiência, fixada no preâmbulo da lei geral.

      Adicionalmente, a exigência cega de 12 anos de serviço "efetivo" para acesso à categoria superior (Artigo 3.º, n.º 2) constitui um filtro desproporcionalmente penalizador para quem padece de patologias crónicas e degenerativas, cujas ausências legítimas por picos da doença correm o risco de diferir e atrasar irremediavelmente a progressão na carreira, gerando uma barreira injustificada em razão da deficiência.

      O projeto enferma ainda de uma nulidade no seu plano procedimental e formal, por manifesta violação do Artigo 4.º, n.º 3 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (CDPD), ratificada pelo Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho. O citado normativo de Direito Internacional impõe o dever imperativo de consultar e envolver ativamente as pessoas com deficiência e as associações que as representam em todos os processos legislativos que contendam com a sua esfera de direitos, formalidade essencial que foi totalmente preterida ao longo de todo o procedimento negocial, violando de igual modo o Artigo 27.º da referida Convenção (Trabalho e Emprego). Na realidade, a participação foi nula, contrariando o que afirmam no despacho de fls. 2 do projeto de diploma “…um processo amplamente participado…”.

      TEMA V: DOS ATROPELOS CONSTITUCIONAIS, DA COARTAÇÃO DE EXPECTATIVAS HISTÓRICAS E DA DESPROMOÇÃO MATERIAL DE CATEGORIAS (CRP)

      O decréscimo generalizado de direitos gizado no articulado da Separata n.º 15 do BTE, bem como a reestruturação operada a reboque do Decreto-Lei n.º 27/2025, violam frontalmente os princípios e artigos estruturantes da Constituição da República Portuguesa (CRP), conforme se densifica de seguida:

      .1. Princípio da Separação e Interdependência de Poderes (Artigo 111.º da CRP):

      Ao converter a nomeação pública em contrato, sujeitando os funcionários das secretarias judiciais a regras de mobilidade e gestão discricionária por parte da DGAJ (órgão do Poder Executivo), o projeto fere a autonomia necessária do Poder Judicial, facilitando a sua instrumentalização política e fragilizando o suporte administrativo aos magistrados.

      .2. Princípio da Proteção da Confiança, Segurança Jurídica e Proteção das Expectativas Qualificadas (Artigo 2.º da CRP):

      A segurança jurídica supõe um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas, de forma a que os cidadãos possam calcular as consequências dos seus atos e ver garantida a continuidade das relações jurídicas de boa-fé (vide Acórdão n.º 294/2003 do TC). Do mesmo modo, o princípio da proteção da confiança (Acórdãos n.ºs 287/90 e 188/2009 do TC) censura alterações súbitas, arbitrárias e altamente gravosas de normas em cuja continuidade os trabalhadores depositaram expectativas legítimas alimentadas pelos poderes públicos. (Fonte: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/seguranca-juridica ).

      A destruição retroativa de incentivos estatutários consolidados – como a dispensa da prova escrita do CEJ, o acesso à assessoria e ao topo da carreira pelos licenciados em Direito com 7 anos de serviço e classificação de "Muito Bom" –, a par do bloqueio injustificado aos antigos Escrivães Auxiliares e Técnicos de Justiça Auxiliares, fere de morte o Princípio da Proteção da Confiança. O Estado atua com manifesto desfasamento economicista, quebrando promessas legais que ditaram opções de vida definitivas e investimentos de carreira legítimos dos seus funcionários.

      .3. Princípio da Proibição do Retrocesso Social e Laboral e Direito à Carreira (Artigo 53.º e Alínea a) do n.º 1 do Artigo 59.º da CRP):

      O desmantelamento de garantias laborais e de mecanismos de promoção altamente qualificados (como as pontes para as magistraturas e assessorias) coarta materialmente o direito à progressão na carreira (artigo 59.º, n.º 1, alínea a)), em articulação com o princípio da segurança no emprego (artigo 53.º).

      .4. Da Despromoção Material e Nivelamento por Baixo (Artigo 47.º, n.º 2, Artigo 13.º e Artigo 269.º, n.º 2 da CRP):

      A reestruturação imposta opera uma despromoção em sentido material e um flagrante nivelamento por baixo que atinge gravemente os Secretários de Justiça (extintos e integrados forçosamente como Escrivães) e os Escrivães e Técnicos de Justiça Adjuntos, cujo estatuto, conteúdo funcional e autonomia profissional são severamente comprimidos e descaracterizados.

      – Violação do Direito à Progressão e Irreversibilidade da Carreira (Artigo 47.º, n.º 2 da CRP): O direito de acesso à função pública abrange o direito à carreira, compreendendo a irreversibilidade dos patamares legalmente alcançados. Impor a profissionais como os Escrivães/Técnicos de Justiça Adjuntos e Secretários de Justiça a perda ou a desvalorização do seu estatuto específico traduz-se numa violência jurídica que anula os efeitos administrativos de concursos públicos legitimamente superados.

      – Ofensa ao Princípio da Igualdade (Artigo 13.º da CRP): Ao fundir retroativamente categorias diferenciadas de execução, coordenação e chefia numa categoria indistinta e aplanada (como a de Escrivão), a lei trata de forma igual situações manifestamente desiguais. Profissionais com níveis de responsabilidade jurídica distintos, percursos funcionais diversos e exigências concursais diferenciadas passam a ser administrativamente equiparados, sem qualquer critério material que justifique tal nivelamento destrutivo.

      – Atentado à Estabilidade do Emprego Público (Artigo 269.º, n.º 2 da CRP): A Constituição salvaguarda o direito dos funcionários públicos à estabilidade do emprego e à progressão, proibindo a aplicação de medidas legislativas ou administrativas automáticas que resultem no prejuízo efetivo do estatuto socioprofissional do trabalhador. Esta transição forçada opera como uma verdadeira penalização estatutária desprovida de natureza disciplinar.

      – Violação do Princípio da Proporcionalidade (Artigo 18.º, n.º 2 da CRP): A compressão severa do estatuto socioprofissional dos Oficiais de Justiça revela-se manifestamente excessiva e desproporcional. A total ausência de regimes de salvaguarda adequados demonstra que o legislador utilizou um meio excessivamente gravoso para atingir os seus fins de mera consolidação orçamental e reorganização administrativa.

      .5. Garantia de Carreira Especial Efetiva e Atividade dos Tribunais (N.º 2 do Artigo 201.º e Artigo 202.º da CRP):

      Ao descaracterizar materialmente o conteúdo funcional da carreira especial de apoio à jurisdição, aproximando-o de uma carreira geral, o legislador incorre num desvio de poder legislativo, esvaziando a garantia institucional do funcionalismo de justiça e pondo em risco a atividade dos tribunais como órgãos de soberania.

      .6. Princípio da Igualdade e Proibição de Discriminação na Deficiência (Artigo 13.º e Artigo 71.º da CRP):

      Aplicar cortes aos Oficiais de Justiça perante as baixas médicas constitui uma desigualdade sem fundamento material legítimo. Além disso, penalizar o trabalhador cujas faltas derivam diretamente da sua incapacidade viola a proibição de discriminação baseada na deficiência (artigo 13.º, n.º 2) e o dever estadual de integração (artigo 71.º).

      CONCLUSÃO:

      Nestes termos, a pronunciante rejeita em absoluto o projeto legislativo na versão ora submetida a consulta pública, requerendo que a Direção-Geral da Administração da Justiça e o Ministério da Justiça determinem:

      .a) A reformulação integral do articulado, expurgando-o do profundo desfasamento economicista e das remissões espúrias para a LTFP, mantendo o vínculo estável de nomeação pública definitiva e repristinando as garantias de celeridade na progressão (revogando os 12 anos de bloqueio), estabilidade no provimento e autonomia da Carreira Especial de Oficial de Justiça;

      .b) A repristinação integral dos direitos de progressão qualificada e pontes de carreira, restabelecendo-se o direito dos Oficiais de Justiça licenciados em Direito (com 7 anos de serviço e "Muito Bom") de acederem à assessoria de magistrados, ao cargo de Secretário de Justiça, bem como à dispensa da prova escrita de acesso ao CEJ, repondo o mérito e a atratividade como pilares do funcionalismo judicial;

      .c) A proteção expressa das legítimas expectativas de carreira dos antigos Escrivães Auxiliares e Técnicos de Justiça Auxiliares, revogando-se os filtros temporais abusivos que bloqueiam o seu direito à justa progressão;

      .d) A revogação imediata das medidas de reestruturação que impliquem a despromoção material, desvalorização funcional ou nivelamento por baixo dos Escrivães/Técnicos de Justiça Adjuntos e dos Secretários de Justiça, garantindo-se o respeito pelos patamares de carreira legalmente alcançados e a salvaguarda das categorias a título pessoal;

      .e) O estrito cumprimento do Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, determinando-se a cessação definitiva de todos os descontos aplicados no Suplemento pelo Ónus da Disponibilidade em situação de baixa por doença e reconhecendo-se o direito à sua perceção integral por todos os Oficiais de Justiça em sede de gozo de licença médica;

      .f) O estrito cumprimento do n.º 7 e n.º 8 do Artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, determinando-se que as faltas da Requerente decorrentes da sua deficiência apenas possam implicar o desconto do respetivo subsídio de refeição, procedendo-se à reposição imediata e ao pagamento retroativo de todos os valores indevidamente retidos a título de Suplemento pelo Ónus da Disponibilidade na sua esfera jurídica.»

0