Devem estar bem recordados daquela comunicação da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), de 20 de dezembro de 2023, relativamente à greve das manhãs do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), na qual essa entidade administrativa fez questão de repetir e de fazer constar a infeliz e absurda opinião do colégio arbitral, vertida no acórdão 39/2023, na parte em que afirmava que as greves do SFJ e do SOJ só poderiam ter aderentes dos respetivos filiados em cada sindicato, ou seja, que ninguém poderia aderir a uma greve de um sindicato do qual não pagasse quotas, porque as greves se destinariam apenas aos filiados dos respetivos sindicatos convocantes, excluindo os demais não filiados.
Claro que logo no primeiro segundo alertamos para o disparate e tentativa de engano dos Oficiais de Justiça, ao mesmo tempo que nos espantávamos com tamanha barbaridade vinda de entidade que deveria ter uma atitude responsável e séria, sem truques.
Concretamente, a comunicação da DGAJ destacava o assunto assim:
«Alerta-se, ainda, para o teor do segmento do referido acórdão, que se transcreve:»
Note-se bem que se tratava de um “Alerta” e que o descabelado teor foi mesmo transcrito, com o intuito de o considerar válido e eficaz, assim levando ao engano alguns (não todos) Oficiais de Justiça.
A DGAJ não transcreveu o tal segmento do acórdão com a intenção de o considerar um disparate a ignorar, mas como um alerta a considerar.
E das duas uma: ou fez tal alerta e transcrição por pura ignorância do direito à greve, ignorância essa que é grave, para uma entidade que “faz a gestão” dos recursos humanos dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, ou então, não se tratando de ignorância, isto é, de erro, só pode tratar-se de uma tentativa de enganar os Oficiais de Justiça.
Ficamos na dúvida sobre a motivação do alerta e da transcrição, cujo segmento é o seguinte:
«Porém, é nosso entender que a greve decretada pelo SOJ apenas se circunscreve aos funcionários judiciais filiados no sindicato em questão e já não nos restantes, nomeadamente, nos funcionários judiciais filiados no SFJ, e vice-versa, tal como previsto no princípio da filiação previsto no artº. 496º do Código do Trabalho e artº. 370º da LTFP, pelo que, naturalmente, caso se decida pela posição manifestada por este último sindicato em sede de alegações, nunca os Tribunais ficarão sem funcionários num prazo que exceda as 48 horas.
Ou, dito de outra forma, os funcionários judiciais filiados no SFJ, estarão em serviço nas horas e nos dias não contidos no seu aviso de greve e isto independentemente de nesse mesmo período estar em curso uma outra greve, decretada pelo SOJ, a qual abrangerá, necessariamente, outros funcionários judiciais, filiados neste outro sindicato.»
Não vamos novamente aqui apreciar a insinuação de que a extravagante ideia tenha partido do próprio sindicato, como ali consta, tal é muito pouco provável, ou melhor: impensável mesmo, que tal ideia possa ter origem num qualquer sindicato. Aliás, e mesmo que tal ideia partisse do próprio sindicato, seria irresponsável reproduzir essa ideia como sendo verdadeira ou sequer plausível.
Pode aceder à comunicação da DGAJ aqui mencionada acedendo ao documento através da seguinte hiperligação: “e-mail DGAJ 20-12-2023”.
Ora, perante este disparatado alerta, que se constituiu como uma advertência ou mesmo uma instrução aos Oficiais de Justiça, o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) colocou um par de três questões à ministra da Justiça, a 05-01-2024, pela via legal, questionando concretamente o seguinte:
«-1- Tem a senhora ministra conhecimento desta situação?
-2- Que medidas pretende tomar para garantir o direito à greve constitucionalmente consagrado?
-3- Quais as consequências que sofrerão os funcionários não sindicalizados ou filiados em outros sindicatos caso decidam aderir à greve convocada pelo SFJ?»
Em resposta, dirigida ao Deputado Pedro Filipe Soares, do BE, relativamente à “Ameaça ao Direito à Greve dos Oficiais de Justiça”, o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, com data de 15 de fevereiro último, não respondeu a nenhuma das três questões. Nada mesmo!
Respondeu o Gabinete esquivando-se às questões, mas dizendo o óbvio: que a competência do colégio arbitral se limita “à definição ou não definição de serviços mínimos” e que a decisão do colégio arbitral, “que vincula quer o empregador público quer os trabalhadores, tem como objeto e produz os seus efeitos no âmbito da necessidade ou não de definição de serviços mínimos – que, aliás, não foram considerados necessários”.
Ou seja, o que interessava (e interessa sempre) é definir, ou não, os serviços mínimos, sem mais nenhuma consideração.
A resposta agora dada pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (SEAJ) é a correta, mas não responde, nem explica o disparate da comunicação da entidade administrativa que superintende. Parece que se trata de ministérios diferentes ou que a entidade é de tal forma autónoma que até não carece de observar qualquer preceito legal.
Pode aceder à resposta ora dada, após cerca de dois meses do tal e-mail da DGAJ, acedendo à seguinte hiperligação: “Resposta Gabinete SEAJ de 15-02-2024”.
Claro que todos (ou quase todos) perceberam aquela comunicação de dezembro como um abuso, no entanto, ainda assim, houve uns poucos que ficaram intoxicados e baralhados com a insinuação do alerta e da extravagante transcrição.
Ontem, o SFJ divulgou na sua página essa resposta do Gabinete do SEAJ que, embora não seja resposta a nenhuma das três questões colocadas pelo BE, só por si, conforme está, acaba por transmitir a ideia de que aquilo que causou a necessidade das questões é de tal forma disparatado que nem sequer merece a atenção e o trabalho de perder tempo a responder a tal asneira. De igual forma o SFJ também não teceu qualquer comentário, não perdendo tempo com a tontaria – nascida no colégio arbitral e reproduzida pela DGAJ – limitando-se a colocar a informação, nua e crua, na sua página.

Fonte: “SFJ Info 20FEV2024”.
