Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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A Suspensão do Estado de Direito: Restrições à Liberdade a partir de amanhã

      Depois da entrada em vigor ontem da obrigatoriedade, cheia de exceções vagas, da utilização de máscaras no exterior, para durar até à primeira semana de janeiro (veja diploma aqui), começa amanhã a polémica restrição de movimentação dos cidadãos decretada por uma Resolução do Conselho de Ministros, e não por uma lei da Assembleia da República, um decreto-lei do Governo, enquadrado numa situação nacional de Estado de Sítio ou de Estado de Emergência.


      No entanto, apesar da discussão sobre a constitucionalidade desta restrição à liberdade dos cidadãos, assim decretada por um governo que acredita que tudo pode decidir sem observar a lei, apesar disso e até de um procedimento cautelar interposto por um partido com assento parlamentar, o facto é que a restrição começa já logo à noite, depois da meia-noite.


      Quer isto dizer que amanhã de manhã, quando os Oficiais de Justiça que residem em concelhos diferentes daqueles onde laboram, nos seus tribunais e nos serviços do Ministério Público, se dirigirem para os seus serviços, poderão ser interpelados por entidades policiais para justificarem o motivo da sua deslocação.


      “A Constituição estabelece que os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de emergência.


      O crescimento exponencial do número de infetados e dos internamentos em consequência da pandemia de Covid-19 tem levado o Governo a instituir cada vez mais limitações aos direitos fundamentais dos cidadãos, limitações essas que surgem sem que seja dada qualquer justificação plausível, o que constitui motivo sério de preocupação.


      Assim, em primeiro lugar foi decretado um dever de permanência no domicílio em relação aos cidadãos dos concelhos de Paços de Ferreira, Felgueiras e Lousada, não tendo, porém, sido revelado quais os surtos existentes nesses concelhos que permitam fazer uma comparação com a situação dos outros. Tal é extremamente preocupante, uma vez que não se pode tomar uma medida tão restritiva dos direitos fundamentais sem que a mesma seja explicada e compreendida pelos seus destinatários.


      Ao mesmo tempo, o Governo decretou uma proibição de deslocação para fora do concelho entre os dias 30 de Outubro e 3 de Novembro, que se estende a todo o território nacional. É assim prejudicado o direito de deslocação de todos os cidadãos portugueses, num fim de semana que não é prolongado e cuja justificação é incompreensível.


      Se está em causa impedir a deslocação aos cemitérios por causa do Dia de Finados, não se compreende como é que ela continua a ser possível aos cidadãos do concelho onde os cemitérios se situam, sendo apenas vedada aos cidadãos dos outros concelhos. E não se vê que isso justifique exigir aos cidadãos que residem em concelho diferente daquele em que trabalham que obtenham declarações justificativas para se deslocarem ao trabalho em dias úteis em que devem trabalhar – isto quando no fim de semana anterior se autorizou que 27’500 pessoas estivessem a assistir a um Grande Prémio de Fórmula 1.


      Mas a principal questão que isto coloca é a forma como a Constituição está a ser sucessivamente desrespeitada durante este período de pandemia. O artº. 44º, nº. 1 da Constituição garante a todos os cidadãos o direito de se deslocarem livremente em território nacional e o artº. 19º, nº. 1 da Constituição estabelece que os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.


      Ora, não há nenhum estado de sítio ou estado de emergência declarado, mas os direitos fundamentais dos cidadãos estão a ser suspensos, com base em simples resoluções do Conselho de Ministros, declaradas ao abrigo de uma lei de proteção civil de 2006 que manifestamente não foi pensada para uma situação destas. E essas resoluções surgem apenas por ato do Governo, sem qualquer intervenção do Parlamento e muito menos do Presidente da República, que se colocam assim completamente à margem destas medidas.


      Quando o Governo Regional dos Açores decretou uma quarentena obrigatória em quarto de hotel a todos os cidadãos que se deslocassem ao arquipélago, foi um advogado, com o apoio da sua ordem, que instaurou um “Habeas Corpus” contra essa medida. Tendo o “Habeas Corpus” sido julgado procedente pelo Tribunal de Ponta Delgada, apesar de a decisão só produzir efeitos no caso concreto, de imediato o Governo Regional libertou todos os cidadãos que estavam detidos nas mesmas condições. A decisão do Tribunal de Ponta Delgada foi confirmada pelo Tribunal Constitucional que, no seu acórdão 403/2020, afirmou que “todas as normas disciplinadoras de um direito, liberdade ou garantia carecem de uma autorização prévia da Assembleia da República, exigência que ganha particular relevância quando estão em causa compressões ou condicionamentos a um direito”.


      Parece-nos assim claro que estão a ser suspensos os direitos fundamentais dos cidadãos por uma forma que a Constituição não admite. Não se contesta que tenham de ser tomadas medidas para proteger a saúde pública num período tão grave como aquele que atravessamos. Mas há medidas que são conformes com a Constituição e outras que o não são, não podendo, num Estado de direito, os órgãos de soberania desviar-se daquelas que são as regras constitucionais.


      É mais do que tempo de o Presidente da República, que jurou fazer cumprir a Constituição, solicitar ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade destas restrições aos direitos fundamentais dos cidadãos portugueses.”


      No entanto, sejamos práticos e amanhã, sexta-feira, quando o leitor Oficial de Justiça se dirigir para o seu tribunal ou para os seus serviços do Ministério Público terá, muito provavelmente, que se justificar perante as autoridades policiais fiscalizadoras se estiver a sair do seu concelho de residência. De igual forma o terão que fazer os Oficiais de Justiça que vão assegurar os turnos no sábado e todos o voltarão a fazer na segunda-feira e até, eventualmente, na terça-feira, para aqueles que saem de casa antes das 6 da manhã, uma vez que a restrição dura até às seis da manhã de terça-feira.


      Na Resolução do Conselho de Ministros, constam várias exceções de pessoas que podem saltar a restrição e, na alínea c) do número 16, na nova redação ora conferida, consta o “pessoal de apoio dos órgãos de soberania”, desde que se identifiquem como tal. Ora, os Oficiais de Justiça constituem “pessoal de apoio” ao órgão de soberania que é o Tribunal, pelo que a maioria dos Oficiais de Justiça poderá movimentar-se com a simples exibição do seu cartão profissional livre-trânsito.


      Já os Oficiais de Justiça que trabalham nos serviços do Ministério Público, não constituem trabalhadores judiciais, isto é, de um tribunal, pelo que, estes, deveriam necessitar de declarações onde se indicasse que se deslocam para o seu emprego. Claro que sempre poderão dizer que trabalham no tribunal e o assunto fica logo ali arrumado.


      De todos modos, há aqueles que não têm cartão livre-trânsito, seja lá pelo que for, porque não sabem onde está, porque o perderam, porque foi à máquina de lavar ou até porque a fotografia que lá está tem 30 anos e parece de outra pessoa. Para estes, o melhor é pedirem uma declaração nos seus serviços que ateste quem são, o que fazem e para onde vão.


      Assim, enquanto a Constituição está suspensa, por um governo que faz o que lhe apetece, ignorando a lei que não lhe convém e que lhe atrapalha as intenções, aliás, como os Oficiais de Justiça bem sabem, designadamente pelo incumprimento do artigo 38º da Lei 2/2020 de 31MAR (LOE), enquanto assim for, teremos que lidar com o que há, da melhor forma possível e, desde logo, com a consciência crítica necessária para saber distinguir o que é correto do que é incorreto, designadamente, e pegando nas recentes palavras do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), no “abastardamento” e no “esventramento” do Estado de Direito.


      As ditaduras e os estados fascistas sempre se impuseram assim, devagarinho, restrição após restrição, fazendo da lei a leitura mais conveniente para os seus propósitos e sempre com a anuência de um povo opiaceamente entorpecido.


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      Fontes: “Resolução do Conselho de Ministros 89-A/2020 de 26OUT”; artigo do presidente da Ordem dos Advogados, Luis Menezes Leitão, publicado a 27OUT no “jornal i” e “informação sindical do SFJ”.

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