Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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A Reunião e o Parecer da PGR

      Da reunião de ontem dos sindicatos com elementos do Ministério da Justiça, de acordo com a informação sindical prestada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), o resultado é a continuidade do Nada.

      Informou assim o SFJ:

      «O Sindicato dos Funcionários Judiciais reuniu no Ministério da Justiça com o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (SEAJ), Dr. Jorge Costa, estando também presentes a Sra. Diretora-geral e a Sra. Subdiretora-geral da Administração da Justiça, a par da Sra. Chefe de Gabinete do SEAJ.

      O SEAJ, na sequência do que já havíamos comunicado no ponto II da IS de 24.02.2023, comunicou a este sindicato que continua a diligenciar e a envidar todos os esforços para resolver as questões relativas ao suplemento de recuperação processual e à garantia de existência de promoções na carreira no próximo movimento ordinário, as quais, sublinhou, continuam “apenas” dependentes de autorização das pastas das Finanças e da Administração Pública.

      O SFJ voltou a sublinhar, obviamente, que não será possível alcançar a necessária paz social para posteriores negociações sem a satisfação daquelas reivindicações.

      Tal como todos reconhecem, inclusivamente o Sr. Presidente da República, as nossas reivindicações são razoáveis e justas, pelo que a “bola” continua do lado da tutela!

      Mais informou o SEAJ que o Ministério da Justiça tem já na sua posse o Parecer por si solicitado ao Conselho Consultivo da PGR, o qual nos foi agora remetido.

      O SFJ realizará uma análise minuciosa ao mesmo e agirá em conformidade, sendo certo que se encontra marcada uma reunião magna entre congressos (Conselho Nacional) deste sindicato para o próximo dia 31.03.2023, onde se discutirão todas as vertentes do referido parecer, para além dos demais pontos já constantes da convocatória para o Conselho Nacional.

      O SFJ sublinha que recorrerá a todos os meios ao seu alcance para reagir a todos os ataques à classe e aos seus direitos.

      Mais reforçamos que o SFJ continua a diligenciar no sentido de impedir qualquer corte salarial decorrente da adesão à “Greve pelo Reconhecimento”, sem que exista uma decisão judicialmente executória.

      Relativamente à negociação estatutária, informou ainda o SEAJ que se encontra ainda a aguardar o resultado do Estudo Prévio relativo à revisão das carreiras dos funcionários de justiça submetido à Secretaria de Estado da Administração Pública e que, assim que o resultado desse estudo seja conhecido, serão iniciadas reuniões no âmbito da negociação estatutária, independentemente dos prazos decorrentes de publicação de projeto de estatuto no BTE.»

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      Relativamente ao Parecer do Conselho Consultivo da PGR – ao qual pode aceder através da seguinte hiperligação: “Parecer CC-PGR 6/2023” – vamos a seguir reproduzir as suas conclusões em doze pontos.

      Note-se bem que o Parecer foi já ontem homologado pela ministra da Justiça, sendo os seus efeitos “imediatos”, após a concretização de uma notificação formal – publicação em Diário da República –, não podendo, portanto, o SFJ diferir a análise do Parecer para a anunciada reunião de 31-03-2023, como adiantou, mas para o momento presente; imediato, dando instruções imediatas e concretas aos Oficiais de Justiça sobre a continuidade da adesão à sua greve e as eventuais consequências para os aderentes, se as houver.

      Seguem as conclusões:

      «1º – O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas e privadas e consubstancia uma parcela do princípio da socialidade, enquanto vertente fundamental do Estado de direito democrático;

      2º – Nem a Lei Fundamental (artigo 57.º), nem a lei ordinária (artigos 530.º a 543.º do Código do Trabalho e artigos 394.º a 405.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) definiram o direito de greve, remetendo essa tarefa essencial para a doutrina e, sobretudo, para o intérprete;

      3º – O direito de greve é, doutrinal e jurisprudencialmente, definido como «abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com vista à satisfação de objetivos comuns»;

      4º – O exercício legítimo do direito de greve pressupõe, assim, a abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores, excluindo abstenções parciais, em que os trabalhadores estão simultaneamente em «greve» e a trabalhar;

      5º – Essas condutas, de recusa de uma parte da prestação laboral, normalmente designadas como «greves impróprias», constituem um mero cumprimento irregular ou defeituoso do contrato de trabalho (artigos 762.º e ss. do Código Civil), com consequências civis e disciplinares;

      6º – A greve suspende o contrato de trabalho do trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade» (artigo 536.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aplicável por força do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, al.ª m) e 394.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);

      7º – O salário do grevista deverá, por isso, ser reduzido na exata proporção da sua participação temporal na greve, assim se restabelecendo a correspondência sinalagmática entre trabalho e salário;

      8º – No entanto, tratando-se de uma greve, em que, pela atuação concertada dos trabalhadores, o tempo total de não trabalho é superior ao tempo de abstenção formal de cada um deles, deverá ser efetuado o desconto salarial correspondente a toda a paralisação;

      9º – O incumprimento parcial da atividade laboral por parte dos funcionários judiciais poderá ser fonte de responsabilidade civil contratual, podendo originar o dever de indemnizar (artigo 798.º do Código Civil), que, para além da responsabilidade individual, poderá abranger a responsabilidade das próprias organizações sindicais (artigo 483.º e ss. do Código Civil);

      10º – Continuando os funcionários judiciais a trabalhar, apesar de se recusarem a desempenhar algumas das suas funções, não há lugar a suspensão do contrato de trabalho, nem à correspondente perda do direito à retribuição (artigo 59.º, n.º 1, al.ª a), da Constituição);

      11º – Uma vez que o incumprimento parcial da atividade laboral constitui uma infração disciplinar (artigo 90.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça) devem ainda ser desencadeados os competentes procedimentos disciplinares e aplicadas as sanções que vierem a revelar-se justas; e

      12º – Com efeito, o incumprimento parcial da atividade laboral, ainda que impropriamente denominado como «greve», viola, pelo menos, os deveres de zelo e de lealdade, na medida em que os funcionários devem «exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados» e «com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço» (artigo 73.º, n.ºs 7 e 9 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).»

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      Fonte: “SFJ-Info”.

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