Foi ontem publicado em Diário da República o Regulamento n.º 1060/2024, de 25 de setembro, que diz respeito ao Regulamento Interno dos Serviços Judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul.
O Regulamento tem quase 30 artigos e aborda múltiplos aspetos, desde a entrada e a permanência nos edifícios, às comunicações, internas e externas, ou até o pormenor de especificar como se faz um pedido de assistência informática, através do envio de um e-mail; este Regulamento tenta que não lhe escape nada à sua regulamentação e, no entanto, saltaram-nos à vista alguns aspetos, como os artigos que a seguir vamos reproduzir.
No artigo 3º do Regulamento consta a abrangência, o “Âmbito de aplicação”: “O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os órgãos, unidades orgânicas e serviços de cada um dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul, bem como aos Magistrados, funcionários, profissionais forenses, colaboradores, aos utentes e demais pessoas que, direta ou indiretamente, se relacionem com os seus serviços e espaços.”
Portanto, é um regulamento totalmente abrangente que inclui os Oficiais de Justiça.
No artigo 15.º aborda-se a “Audição dos Magistrados e Funcionários de Justiça”, nele constando o seguinte:
.1– “Em todos os procedimentos de natureza administrativa ou gestionária que compreendam a audição coletiva dos Magistrados Judiciais, dos Magistrados do Ministério Público ou Funcionários de Justiça, o contributo daqueles que pretendem exercer o direito de participação e de audição é realizado exclusivamente por correio eletrónico para o endereço do Gabinete de Apoio à Gestão (gestã[email protected]), que o encaminhará para o membro dos Órgãos de Gestão competente.
.2– O disposto no número anterior não obsta a que esse contributo seja realizado presencialmente, através de reunião previamente convocada, neste caso lavrando-se ata sucinta contendo os procedimentos apresentados, os contributos e o resultado dessa audição.
.3– Quando se justifique, designadamente pelo número de envolvidos ou por qualquer outra circunstância, o Juiz Presidente, o Magistrado do Ministério Público Coordenador ou o Administrador Judiciário poderão dar cumprimento às regras de audição e de participação de forma diversa, desde que resulte claro que esse direito foi exercido.”
A abrangência e a audição prévia dos Oficiais de Justiça estão, portanto, bem especificadas nestes dois antecedentes artigos que reproduzimos.
E, por fim, no artigo 18º do Regulamento, que se intitula: “Sala multiúsos”, consta o seguinte:
.1– “Sempre que possível haverá no Tribunal uma sala destinada a uso dos Magistrados, onde possam guardar, aquecer e consumir bebidas e alimentos.
.2– Os seus utilizadores deverão manter a sala e os seus equipamentos limpos e arrumados.
.3– Sempre que possível, haverá um quadro para afixação de avisos e assuntos referentes aos Magistrados.”
Não há outro artigo idêntico a este da sala multiusos ou mesmo de único uso que se destine a Oficiais de Justiça.
Não sabemos que participação existiu aquando do direito de audição prévia dos Oficiais de Justiça notificados do projeto de Regulamento, isto é, se se pronunciaram sobre a redação dos artigos, nem tão pouco sabemos como foi votado o Regulamento pelo representante dos Oficiais de Justiça no Conselho Consultivo na sua sessão de 17 de junho último, sabendo apenas que esta é a redação que foi aprovada e que depois da publicação de ontem em Diário da República, hoje mesmo entra em vigor.

Fonte: “Diário da República”.
