Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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A promulgação do decreto-lei com este conteúdo aprovado em Conselho de Ministros pode vir a ser ilegal

      No dia de ontem, por iniciativa de Oficiais de Justiça, a título individual, foi divulgado o documento base levado ao Conselho de Ministros, que o votou favoravelmente a 10MAR último, para que venha a ser o decreto-lei que, em parte, substituirá o atual decreto-lei que corresponde ao atual Estatuto EFJ.


      Tal documento foi imediatamente aqui também divulgado e acima ainda se encontra disponível com o destaque na faixa amarela e, bem assim, junto na compilação de toda a documentação relacionada com esta última revisão estatutária em curso 2024/2025.


      Os sindicatos não quebraram o vazio de informação, tendo, no entanto, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), em face das circunstâncias e da muita pressão dos Oficiais de Justiça em sobressalto, acabado por emitido uma nota onde afirma estar a aguardar o “recebimento do decreto-lei” “assinado” para posterior “divulgação institucional junto de todos”.


      Mais informa o SFJ – e note-se bem – o seguinte: “Que a aprovação foi para promulgação e posteriormente será remetido à Imprensa Nacional para publicação na 1.ª série do Diário da República”.


      Analisado o documento, compreende-se que, afinal, não constitui um documento que introduza uma qualquer alteração cirúrgica ao atual Estatuto, pelo contrário, é algo mais vasto e mais profundo, embora não seja totalmente abrangente.


      O projeto deste decreto-lei representa a criação de uma nova carreira, aliás como consta bem expresso logo no seu primeiro artigo, introduzindo profundas repercussões laborais na regulamentação dos visados trabalhadores a quem se destina.


      Este projeto de decreto-lei procede a mais regulamentação do que aquela que se mostra assinada no acordo que foi tornado público pelos sindicatos e pelo Governo, isto é, vai mais além do acordo, sem que tenha havido anuência dos sindicatos, a não ser que o tenham feito de forma secreta, entre as três partes envolvidas.


      O decreto-lei, a ser publicado já, virá criar uma ambivalência de dois decretos-lei: o novo e o velho, ambos válidos ao mesmo tempo. A carreira passará a regular-se, por tempo indeterminado, pelos dois decretos-lei.


      Como se tal disparate não fosse suficiente, eis que se procede ao truque de evitar a pronúncia pública sobre a manifesta alteração laboral, evitando, desde logo, que, por exemplo, os Conselhos se pronunciem sobre a nova carreira que o Governo e os sindicatos criaram, fugindo à determinação do Código do Trabalho, designadamente ao que vem previsto no seu artigo 470º e seguintes, não sendo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), nem, consequentemente, concedendo prazo para audição de ninguém e sem que haja negociação em face desses novos aspetos laborais introduzidos.


      A acontecer a publicação direta em Diário da República, como refere o SFJ, o que aguarda, estamos perante um gravíssimo atropelo à lei, constituindo um inédito desrespeito da legalidade democrática e do Estado de Direito.


      Os trabalhadores esperam que as leis laborais sejam defendidas, pelo menos, pelos seus representantes sindicais, pois é para isso que existem e mesmo isso que deles se espera.


      A pressa e a correria não podem levar ao atropelo da lei, muito menos quando tal atropelo é levado a cabo com plena consciência de que o é.


      Veja-se bem a extravagância: se este projeto vier a ser publicado como decreto-lei, os Oficiais de Justiça passarão a ter dois estatutos: o velho EFJ e o novo EOJ, embora este último se apresente disfarçado e tão bem maquilhado que muitos o amam pela sua tão bela aparência, descurando o lodaçal em que está mergulhado.


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      Fontes: “SFJ-Info-12MAR2025” e “Documento base do decreto-lei”.

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