Na sequência do nosso anúncio, aqui veiculado, desde o passado dia 22DEZ, informando do fim da velha greve de 1999 e da nova greve substituta idêntica que o SFJ avisou para começar a 08JAN, este sindicato convocante continuou sem divulgar nem esclarecer esta sua nova greve.
Os Oficiais de Justiça obtiveram conhecimento desta nova e anómala situação através desta página informativa, embora muitos duvidassem da autenticidade do que aqui se informava, apesar de se dar provas disso com o acórdão do colégio arbitral que, embora se destinasse a outra greve, mencionava esta nova greve que havia de vir e ainda se informava do registo da mesma na página das comunicações das greves da DGAEP.
Quem duvidava, porque só acredita nas comunicações do Sindicato, não deve ter acreditado novamente, ontem, na comunicação da DGAJ a informar os Oficiais de Justiça dessa nova greve e do acórdão do colégio arbitral que lhe fixou serviços mínimos.
Por volta das 15H00 de ontem, difundia a DGAJ o acórdão da arbitragem e continuava-se à espera de uma nota do SFJ.
Pese embora não seja conhecido o aviso prévio da greve, por falta de divulgação do sindicato convocante, através do acórdão ficamos a saber, pelo menos, os períodos horários a que diz respeito.
Em síntese, a greve é idêntica, nos três períodos, à velha greve extinta de 1999, isto é, à hora do almoço (das 12H30 às 13H30), à tarde depois das 17H00 (até às 24H00) e um terceiro período das 00H00 até às 09H00.
O colégio arbitral estabeleceu serviços mínimos apenas para o período após as 17H00 e até às 24H00, para as diligências ou atos que se tenham iniciado antes das 17H00.
Também a velha greve extinta de 1999 chegou a ter estes mesmos serviços mínimos fixados e sobre eles tecemos muitas considerações cuja repetição já nos cansa, pelo que nos vamos abster, pelo menos para já, por mero cansaço.
Recordamos que na parte cimeira desta página há uma lista das greves ativas em cada momento, lista essa que vamos atualizando com as informações colhidas, e já lá está o acórdão destes serviços mínimos que aqui vimos referindo para todos poderem consultar. Em alternativa, também podem aceder ao mesmo acórdão diretamente através da seguinte hiperligação: "Acórdão do Colégio arbitral para a greve a iniciar a 08JAN ao serviço fora de horas".
Referir ainda, tal como já antes aqui demos conta, que também neste novo acórdão vem novamente insinuada a questão de que os associados de um sindicato fariam a greve desse sindicato e não de outro. E novamente vem insinuado, daquilo que conseguimos compreender, de que essa ideia peregrina terá sido lançada precisamente pelo SFJ. De referir também que essa estranha ideia não se mostra partilhada por este último colégio arbitral.
Lê-se assim no acórdão, em relação às alegações do SFJ:
«Os funcionários judiciais filiados no SFJ nunca estarão ausentes do serviço durante um período que exceda mais do que o período determinado por esta greve em concreto» (cfr. 1º parágrafo da página 4 do acórdão).
E assim nasce a descabida interpretação de que a greve do SFJ se destina apenas aos filiados no SFJ e, por essa ordem de ideias, as do SOJ aos filiados no SOJ, etc., e quem não é filiado em nenhum sindicato nunca poderia aderir a nenhuma greve, sendo necessário que, futuramente, cada um que aderisse a uma greve exibisse, previamente, uma certidão que comprovasse a sua filiação sindical e, já agora, se certificasse também se tem as quotas em dia, isto é, se a filiação se mantém válida. Um perfeito disparate.
Por fim, convém recordar que para o período que o atual colégio arbitral decidiu fixar serviços mínimos, que é o período das 17H00 às 24H00, coincide este período com idêntico período da greve do SOJ que vai das 13H30 às mesmas 24H00, não tendo esta greve do SOJ serviços mínimos.
Assim, temos duas greves para o mesmo período, uma com serviços mínimos e outra sem serviços mínimos, podendo os Oficiais de Justiça – todos – aderir a uma ou a outra e a partir do momento (hora) que acharem mais adequado.

