É evidente que o assunto dos filiados num sindicato só poderem fazer as greves convocadas por esse sindicato e os filiados no outro só poderem fazerem as do outro, conforme consta do acórdão do colégio arbitral, é o maior dos disparates e é uma consideração que não é uma decisão e tem tanto valor como se os árbitros fizessem uma referência qualquer a ouro assunto, como a meteorologia do deste início de inverno, com sol, mas com frio.
Esse assunto disparatado não pode ser levado a sério, dada a enormidade do disparate e porque não traz consequências nenhumas, porque ninguém, no seu juízo perfeito, pode dar a mais mínima importância a esse entendimento, mesmo se a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), lhe faça referência em jeito de “alerta”.
É um disparate e um não assunto que, desde o nosso ponto de vista, é ridículo, é gravíssimo, mas é também totalmente inconsequente.
No acórdão com tal disparate constam outros aspetos bem mais relevantes, mas que se mostram abafados pela espetacularidade daquele entendimento.
Vejamos o que diz o acórdão:
«Porém, é nosso entender que a greve decretada pelo SOJ apenas se circunscreve aos funcionários judiciais filiados no sindicato em questão e já não nos restantes, nomeadamente, nos funcionários judiciais filiados no SFJ, e vice -ersa, tal como previsto no princípio da filiação previsto no art. 496.º do Código do Trabalho e art. 370.º da LTFP, pelo que, naturalmente, caso se decida pela posição manifestada por este último sindicato em sede de alegações, nunca os Tribunais ficarão sem funcionários num prazo que exceda as 48 horas.»
Esta menção no acórdão é muito relevante: «… caso se decida pela posição manifestada por este último sindicato em sede de alegações, nunca os Tribunais ficarão sem funcionários num prazo que exceda as 48 horas. Ou, dito de outra forma, os funcionários judiciais filiados no SFJ, estarão em serviço nas horas e nos dias não contidos no seu aviso de greve e isto independentemente de nesse mesmo período estar em curso uma outra greve, decretada pelo SOF, a qual abrangerá, necessariamente, outros funcionários judiciais, filiados neste outro sindicato.»
Ora, o que nos transmite o acórdão do colégio arbitral, neste trecho ora transcrito, é que há uma posição que foi manifestada pelo SFJ, em sede de alegações, posição essa que leva a que tal entendimento ocorra, isto é, que as greves só poderiam ser feitas pelos próprios filiados.
Portanto, temos umas alegações apresentadas pelo SFJ, através das quais o colégio arbitral concluiu pelo reconhecimento do entendimento de: a cada um a sua greve privativa. Seria de grande utilidade verificarmos as alegações do SFJ, tanto mais que se seguiram outros aspetos, como o que segue. Consta assim no acórdão:
«Por sua vez, também não vinga a tese de que o SFJ se prepara para decretar outra greve relativamente ao período das 00h00 às 09h00, 12h30 às 13h30 e das l 7h00às 24h00 (greve às horas extraordinárias), aguardando-se o Aviso prévio de greve para breve, aviso esse que já foi objeto de duas retificações, conforme foi oportunamente dado conhecimento, pois uma eventual greve a horas extraordinárias não colide com o prazo de 48 horas indispensável à prática de diligencias e/ou outros atos urgentes.»
Neste trecho descobrimos que existe uma nova greve, com período semelhante à velha greve de 1999, cujo aviso prévio já foi objeto de duas retificações. Esta alegação é da DGAJ que, portanto, tem conhecimento privilegiado das ações sindicais do SFJ, conforme ficou relatado.
Já os Oficiais de Justiça, para saberem se existe mesmo essa greve têm de ir consultar a página própria da DGAEP e, fazendo-o, aí se apercebem de que, realmente, consta uma greve por tempo indeterminado a começar no próximo dia 08 de janeiro.
Continuando a querer saber mais, acabamos por descobrir que o acórdão do tribunal superior que dá cabo da velha greve de 1999 é do passado mês de setembro, portanto, estando nós no final de dezembro, parece-nos que o tempo decorrido é mais do que suficiente para que algo fosse dito aos Oficiais de Justiça, mas, ainda assim, ao dia de hoje, continua sem haver uma comunicação sobre este assunto.
Os árbitros que subscreveram, por unanimidade, o acórdão, continuaram assim:
«Por fim, recorde-se a expectativa de eleições regionais para o dia 4 de fevereiro de 2024, nos Açores, legislativas para o dia 10 de março de 2024, também não colide com esta posição uma vez que os funcionários judiciais filiados no SFJ nunca estarão ausentes do serviço durante um período que exceda mais do que o período determinado por esta greve em concreto.
Ou, dito de outra forma, a sugestão apresentada pelo SFJ revela-se necessária, adequada e proporcional, podendo este Colégio Arbitral aderir a esta não se justificando, para a greve a vigorar todas as manhãs de quartas e sextas feiras, entre as 9h e as l 2h30m, quaisquer serviços mínimos, atendendo que esta greve não colide com direitos, liberdades e garantias.»
Ora, a tese dos árbitros, a que aderem, de que os Oficiais de Justiça filiados no SFJ nunca estarão ausentes do serviço mais do que o período da sua própria greve, isto é, de que os filiados no SFJ não fazem a greve do SOJ, parece ser ideia que foi plantada através das alegações do próprio SFJ. Ou seja, ou o SFJ alegou isso mesmo, que os associados do SFJ se limitam a cumprir a greve deste sindicato e não aderem à greve do outro sindicato, ou os árbitros entenderam mal as alegações do SFJ.
Estamos em crer que só as próprias alegações em si podem esclarecer cabalmente o que é que está dito e o que é que não foi dito, uma vez que aquilo que transpirou através do acórdão leva os Oficiais de Justiça a considerações que não são nada abonatórias sobre a ação do SFJ, designadamente, quanto à assombrosa grande falta de comunicação com os Oficiais de Justiça.
Para além de ninguém, ou quase ninguém, saber do caso da velha greve de 1999 e da greve substituta a começar a 08JAN, veja-se também o caso destas duas greves iniciadas a 20DEZ e conhecidas dos Oficiais de Justiça precisamente no mesmo dia em que começam, o mesmo dia 20DEZ, não tendo tido tempo os Oficiais de Justiça de aderir à greve logo no primeiro dia, porque quando souberam, já era tarde.
Como todos sabem, os avisos prévios de greve entregam-se com antecedência e não no próprio dia da greve, aliás, os avisos estão datados de 04DEZ, pelo que não se descortina o motivo da não comunicação das greves a não ser no próprio dia.

Fonte: “Acórdão do Colégio Arbitral sobre a greve dos dois dias da semana iniciada a 20DEZ".
