Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

A hipocrisia e a sonolência dos Oficiais de Justiça

      Alguns Oficiais de Justiça, em face do seu salário precário, insuficiente para suportar, designadamente, as despesas de estarem deslocados, carecem de ter um segundo emprego e veem-se obrigados a explicar tudo muito bem explicado à entidade do Ministério da Justiça que trata dos recursos humanos dos tribunais, indicando a empresa, qual o horário desse trabalho, que tipo de funções, etc., requerendo autorização para desempenhar esse segundo trabalho fora das horas normais de funcionamento dos tribunais.


      A Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) analisa meticulosamente esse segundo trabalho e, caso excecionalmente o autorize, impõe diversas condições e restrições. Desde logo que só pode ser levado a cabo depois das 17H00 e desde que não haja necessidade de prolongar o serviço e depois, atente-se na particularidade, estabelece como limite para esse segundo trabalho as 21H00.


      Porquê as 21H00?


      Porque a DGAJ invoca o nº. 1 do artigo 214º do Código do Trabalho que estabelece que entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, deve ser observado um período de descanso de 11 horas seguidas, por forma a permitir a recuperação do trabalhador.


      A entidade do Ministério da Justiça invoca ainda o nº. 1 do artigo 232º, do mesmo diploma legal, que refere a obrigatoriedade do dia de descanso semanal e um complementar ao fim de semana, não permitindo ao Oficial de Justiça que trabalhe os dois dias do fim de semana, mas apenas um, porque tem de descansar.


      Ora, como facilmente se constata, há uma enorme hipocrisia quando se obriga o Oficial de Justiça a trabalhar horas indefinidas, pela noite dentro e mesmo aos fins de semana, sem qualquer limitação, preocupação, remuneração ou compensação, e depois, quando é para o Oficial de Justiça poder compor o seu rendimento e o da sua família, e conseguir chegar ao fim do mês honrando os seus compromissos, é o “ai-jesus” que tem de descansar e não pode trabalhar tanto.


      Mas não se pense que o limite da segunda atividade até às 21H00 se aplica apenas a trabalhos remunerados, uma vez que se o Oficial de justiça comunicar à DGAJ que vai desempenhar uma qualquer atividade não remunerada, por exemplo numa associação recreativa, desportiva ou cultural, na sua localidade, quando, como todos sabem, se realizam reuniões após o jantar, isto é, marcadas para as 21H00 ou 21H30, o Oficial de Justiça, mesmo que seja o presidente da associação, nunca poderá ir às reuniões ou, se marcadas para hora anterior às 21H00, chegada a horinha determinada pela DGAJ para ir dormir, terá de abandonar a reunião. Xixi e cama.


      Já se o mesmo Oficial de Justiça estiver num interrogatório de arguido detido até à meia-noite, sem ser por sua vontade e sem qualquer remuneração, já não há problema algum e pode estar, ainda que no dia seguinte passe o tempo todo a bocejar.


      Tendo em conta estes aspetos e limites, temos de considerar que os Oficiais de Justiça, mesmo que não desempenhem nenhuma atividade fora de sua casa, não deverão também desempenhar tarefas domésticas após as 21H00, seja arrumar a cozinha, dar banho aos filhos e deitá-los, ou mesmo ver a telenovela da noite que se prolonga para além das 21H00.


      De igual forma, qualquer lide doméstica só pode ser levada a cabo num dos dois dias do fim de semana e não em ambos, em obediência ao nº. 1 do artigo 232º do Código do Trabalho, conforme invoca a DGAJ para limitar qualquer segunda atividade a apenas um dia no fim de semana.


      Consideramos os limites legais algo perfeitamente razoável para que os trabalhadores possam ter um ótimo descanso, mas esse bom descanso só pode ocorrer se esses mesmos trabalhadores conseguirem dormir descansados sem insónias advindas das preocupações que os seus salários lhes aportam todos os dias de todos os meses.


      Por outro lado, a obrigatoriedade dos Oficiais de Justiça trabalharem na sua profissão para além das 21H00, sempre que faça falta e sem qualquer remuneração ou preocupação com as suas horas de descanso, constitui, sem dúvida alguma, a suprema hipocrisia.


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