Regressados de férias, grande parte dos Oficiais de Justiça, a muitos passou despercebida a alteração ocorrida, durante as férias, à Greve de 1999, ao serviço fora do horário de funcionamento dos tribunais, greve decretada pelo SFJ há 22 anos.
Assim, e porque nos chegaram já notícias de más interpretações e de atuações arriscadas, na ausência de um cabal esclarecimento do Sindicato convocante, vamos aqui esclarecer a ocorrência e avisar que a Greve de 1999 deixou de ser o que era e passou a ter serviços mínimos decretados após as 17H00.
Sim, pese embora tenha estado arredada da imposição de serviços mínimos durante décadas, eis que, este verão, foi atacada por serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral.
Para a greve de dois dias (02 e 03 de agosto), decretada durante as férias judiciais de verão, com intenção de se notar no processo eleitoral, o SFJ anunciou a greve de 1999 como se fosse uma nova greve, incluindo-a no aviso prévio de greve. Ora, perante isto, a DGAJ, aproveitando a oportunidade, discordou da ausência de serviços mínimos, como, aliás, quase sempre faz, provocando a intervenção do Colégio Arbitral.
O Colégio Arbitral proferiu decisão específica, sendo fixados serviços mínimos próprios para esta greve, para todos os dias, mas apenas para o período após as 17H00, ficando, portanto, livre de serviços mínimos a hora de almoço de cada dia.
Os serviços mínimos consistem em assegurar o serviço urgente, e apenas este (elencado no Acórdão), após as 17H00, quer o ato tenha início antes desta hora ou mesmo depois; sendo sempre assegurado o serviço urgente até que o mesmo se mostre concluído, seja lá qual for a hora.
Foi também introduzido um novo aspeto que consiste em obrigar aquele que está com as diligências ou foi indicado para assegurar os serviços mínimos, iniciados antes ou depois das 17H00; obrigando-os a assegurar o serviço para o qual está indicado, ainda que constate que a secção está repleta de outros colegas que não aderem à greve. Em circunstância alguma há desobrigação do obrigado, pela presença de não aderentes à greve.
Não pensem que o facto de terem sido apresentadas as duas greves em simultâneo para aqueles dois concretos dias, fez com que estes serviços mínimos acabassem ali, nesses dois dias.
O acórdão faz uma perfeita distinção entre o que é a greve dos dois dias, para esses estabelecendo regras concretas, da greve de 1999, nomeada à parte, e para a qual, diz-se no Acórdão, os serviços mínimos devem salvaguardar o seguinte serviço que a Comissão estabelece:
«.a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
.b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
.c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
.d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental;
.e) Operações materiais decorrentes das eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais que têm de ser praticadas, obrigatoriamente, no próprio dia, conforme o mapa calendário das operações eleitorais homologado pela Comissão Nacional de Eleições.»
Portanto, os serviços mínimos após as 17H00 estão circunscritos a este serviço que está indicado nas alíneas de a) a e) e mais nenhum.
Quer isto dizer que o decurso de uma qualquer audiência ou diligência pode ser interrompida às 17H00? Sim, desde que não esteja contemplada no serviço descrito nas alíneas.
Portanto, a greve mantém-se e mantém-se perfeitamente válida e eficaz para o período do almoço. Nessa hora, a greve serve para todas as interrupções, mesmo para o serviço urgente e mesmo para o serviço elencado nas alíneas, pois essa hora ficou sem serviços mínimos. A greve serve também para o serviço depois das 17H00, desde que o serviço não se enquadre na descrição efetuada no acórdão (nas alíneas) e com as características indicadas, isto é, se o ato começa antes ou depois das 17H00.
Note-se bem que os serviços mínimos fixados consistem em assegurar o serviço urgente, e apenas este – e só o elencado nas alíneas –, após as 17H00, quer o ato tenha início antes desta hora ou mesmo quando só se venha a iniciar depois; sendo sempre assegurado o serviço urgente até que o mesmo se mostre concluído, seja lá qual for a hora.
Quem assegura estes serviços mínimos depois das 17H00?
Diz assim o acórdão do Colégio Arbitral:
«Para a greve de 1999, relativamente aos atos cuja realização já se tenha iniciado, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo Oficial de Justiça que estiver a assegurar a diligência em causa. Para o caso dos mesmos serem iniciados fora do horário das secretarias dos tribunais, devem os serviços mínimos ser garantidos por Oficial de Justiça, a designar em regime de rotatividade, pelo administrador Judiciário respetivo.»
Portanto, caso o serviço urgente se inicie antes das 17H00, tem a obrigação de o continuar, para além das 17H00, quem já com ele estava, mas, se o serviço ainda não se tiver iniciado mas se se souber que vai ser iniciado após as 17H00, então terá que ser assegurado por aqueles que estão designados para o efeito pelo Administrador Judiciário, num regime de rotatividade. Claro que nos casos em que ninguém esteja nomeado para assegurar esses serviços mínimos, a obrigação já não existe, a não ser para os casos que se iniciem antes das 17H00. Atenção que não tem que ser a mesma pessoa; uma coisa é a continuidade do serviço que vem de antes das 17H00 e outra coisa é aquele que se vai iniciar após as 17H00, é para este último que só os indicados estão obrigados (se os houver, claro).
Esperamos ter esclarecido todos os aspetos destes serviços mínimos, fixados no mês passado à greve de 1999, depois de um percurso tão longo de liberdade de 22 anos. É esta, assim, a greve que temos.

Fonte: “Acórdão de 27JUL2021 do Colégio Arbitral”.
