A Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), realiza a gestão do pessoal Oficial de Justiça, colocando ou mantendo-o nos tribunais e nos serviços do Ministério Público, isto é, dispondo plenamente deles como se coisas fossem, ou mera mobília numerada que compõe os edifícios.
As Administrações das Comarcas e dos demais tribunais, também colocam dentro do núcleo da colocação ou recolocam para fora desse núcleo para qualquer outro sítio, conforme bem entendem.
A gosto e ao gosto de cada um, a mobilidade dos Oficiais de Justiça vem estando, especialmente após 2014, cada vez mais sujeita às manifestações dos gostos.
Ora para aqui, ora para ali; este fica melhor aqui e aquele acolá... Um exercício de decoração e de utilidade, levado a cabo por todos os gestores, centrais ou locais, a gosto, dispondo das pessoas como se mobiliário interno fossem.
A DGAJ decide se há de movimentar ou não movimentar. Anuncia os lugares vagos, mas não coloca lá ninguém. Movimenta como e quantos quer, criando, a cada passo – seja previamente, no início das candidaturas, seja posteriormente, no fim, quando já escolhidos os lugares –, novas condições, novos requisitos, novas restrições, para justificar as suas decisões. E se for necessário fazer algo que não encaixe nas regras anunciadas, faz-se também, mesmo sem justificação, como afirmar que não há manutenção de comissões de serviço para ninguém e depois, subitamente, já há para alguns.
Na generalidade, a cada um atribui-se-lhe um lugar, mas, em alguns casos, podem ser dois, como no caso das reservas de lugares e manutenções das comissões de serviço, situações estas que podem durar anos e anos.
Mas, como se tudo isto não fosse já, por si só, bastante, eis que qualquer Oficial de Justiça colocado pelo Movimento, ao chegar àquele lugar, pode ainda ser recolocado – e se não for já pode ser amanhã – noutro lugar onde fique melhor e dê mais jeito, ainda que não ao próprio.
Há, pois, uma completa fruição e disposição dos Oficiais de Justiça, como se coisas fossem, acedendo apenas alguns a colocações que os elevam à categoria de pessoas e mesmo de "super-pessoas"
Por exemplo, no Movimento deste ano, vemos como são poucos os movimentados (cerca de duas centenas e meia), tendo ficado de fora um número indeterminado e não divulgado pela DGAJ, de candidatos que, muitos deles repetentes, tentam a cada ano e durante anos, não aceder ao seu lugar de eleição, mas apenas aproximar-se dos seus. Estes são os elevados à categoria de pessoas, porque obtiveram um lugar. No entanto, neste mesmo Movimento, vemos como há outros que não só obtiveram um lugar, mas dois. São estas as super-pessoas.
E por que razão isto sucede com os Oficiais de Justiça?
Porque, tal como todos bem sabemos, as coisas colocam-se onde nos dá mais jeito, quando nos dá mais jeito e na quantidade que nos der mais jeito; fazemos isso nas nossas casas, não é verdade? Pois na casa da Justiça é a mesma coisa com as coisas e é algo perfeitamente legal. Vejamos o que diz o artigo 1305º do Código Civil que aborda a "Propriedade das coisas", diz assim:
«O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (...)»
No entanto, o legislador, mesmo quanto a este gozo pleno das coisas, estabeleceu limites e regras. Sim, mesmo para as coisas.
Prossegue e conclui o preceito legal que aquele pleno gozo deve ocorrer «dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas». Quer isto dizer que mesmo a fruição e a disposição das coisas têm limites e que esses são conformados pela lei.
Esta exuberante divagação é baseada na opinião veiculada pelos Oficiais de Justiça, expressa em muitos locais e mesmo nos comentários desta página, indo ao encontro das afirmações do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), designadamente na sua última informação sindical, onde se podem ler, entre outras afirmações, o seguinte:
«Na esteira do que nos vem habituando, nem os Tribunais conseguem travar a DGAJ, no seu ímpeto de estar acima da lei.», ou «Estes procedimentos são inaceitáveis e constituem um vil ataque ao Estado de Direito»,
Afirmações demasiado graves, fundamentadas em factos sobejamente descritos, que devem levar os destinatários das mesmas a uma simples assunção da realidade e, consequentemente, à nobreza do ato de demissão, com isso contribuindo para a pacificação da carreira, neste momento demasiado inflamada, estado que vem conduzindo a uma atuação nem sempre adequada com aquilo que deveria ser o seu foco de atenção.

