Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

A geringonça das greves e as eleições

      As listas das candidaturas às próximas eleições legislativas, cuja votação está marcada para o dia 10 de março, começaram já a ser entregues nos tribunais, sem quaisquer sobressaltos.


      O horário de funcionamento das secretarias judiciais – para efeitos de recebimento das listas – é agora estendido até às 18H00, embora esta hora a mais possa ser compensada nas entradas, para aqueles que estejam afetos a este prolongamento.


      A Lei estabelece que as secretarias judiciais tenham o seguinte horário (para este efeito): das 09H30 às 12H30 e das 14H00 às 18H00.


      São as mesmas horas de trabalho diário, mas com um horário adaptado com entradas de manhã e à tarde dilatadas em trinta minutos, o que corresponde à hora a mais no final da tarde.


      Isto não significa que as secções deixem de realizar o seu horário normal desde as 09H00 e desde as 13H30, significa apenas que passa a haver dois horários: o geral habitual e o especial para o processo eleitoral.


      Este horário especial, já em vigor, prolonga-se até à segunda-feira, dia 29JAN, inclusive, e pode ser exercido por diferentes Oficiais de Justiça na mesma secção de forma permanente, rotativa ou outro modo que mais se adeque à realidade de cada secção.


      Embora o período de entrega das listas esteja já a decorrer, é previsível que o grosso das candidaturas sejam entregues durante a próxima semana e até ao último dia, a segunda-feira dia 29JAN.


      Nesse último dia da entrega, a segunda-feira 29JAN, ocorre ainda outra operação que consiste na afixação, nesse mesmo dia, de todas as listas apresentadas à porta do Tribunal. Isto significa que os Oficiais de Justiça esperam até às 18H00 pelas entregas e após essa hora afixam as listas, o que pressupõe que, nesse dia, trabalhem ainda mais horas para além das 18H00. Em algumas eleições, como as autárquicas, a afixação ocorre pela noite dentro, chegando perto da meia-noite.


      No dia seguinte, a terça-feira dia 30JAN, realizar-se-á uma diligência com a presença dos mandatários das listas que consiste no sorteio da ordem em que as listas devem aparecer nos boletins de voto. Lavra-se auto e afixa-se à porta do tribunal o resultado do sorteio.


      Estes dois dias são muito importantes no arranque do processo eleitoral. Desta vez, estas eleições coincidem com uma geringonça de greves convocadas pelos dois sindicatos (SFJ e SOJ) que acabam por abarcar todo o dia, com noite e madrugada incluídas.


      Em síntese, o SFJ convocou greve para todas as manhãs e o SOJ para todas as tardes e ambas as greves estão ativas e disponíveis para todos, sejam ou não sindicalizados.


      Em termos de serviços mínimos, estes apenas existem para as segundas, terças e quintas-feiras e apenas para o período da manhã. As tardes, estão por conta da greve convocada pelo SOJ – desde as 13H30 às 24H00 – e não tem serviços mínimos nenhuns fixados.


      Também à hora do almoço, entre as 12H30 e as 13H30 há uma outra greve, convocada pelo SFJ, que não possui serviços mínimos.


      Assim, todos os Oficiais de Justiça podem aderir às greves todos os dias, desde as 09H00 às 24H00 sem serviços mínimos para assegurar às quartas e às sextas-feiras, e nos restantes dias, desde as 12H30 até às 24H00, também sem serviços mínimos.


      Ou seja, nas manhãs das segundas, terças e quintas-feiras há serviços mínimos e a hora de início da greve está dependente da primeira diligência que esteja agendada na secção. No entanto, à hora de almoço e à tarde já não há serviços mínimos.


      Relativamente às greves, observa-se que a greve do SFJ após as 17H00 possui serviços mínimos, parta esse período pós-laboral, no entanto, após as 17H00 existe também a greve do SOJ, até às 24H00, a qual não tem serviços mínimos nenhuns e, claro, ninguém está impedido de aderir à greve do SOJ, à hora que quiser e até às 24H00, ainda que esteja nomeado para assegurar serviços por conta de outra greve. Repetimos: ninguém pode ser impedido de aderir à greve das tardes do SOJ, desde as 13H30, ou desde a hora que bem entender, cumprindo-a até ao final do período, isto é, até às 24H00.


      Esta geringonça de greves pode parecer complicada, pelo que aconselhamos a consulta da lista de greves ativas que no cimo da nossa página (antes dos artigos diários) está em permanência disponível e com toda a informação atualizada.


      Em síntese, o que interessa, é isto:


Segundas-feiras:
      Manhã: início à hora da primeira diligência e termo às 12H30 – com serviços mínimos.
      Hora de almoço (das 12H30 às 13H30) – sem serviços mínimos.
      Tarde e noite: desde as 13H30 até às 24H00 – sem serviços mínimos.


Terças-feiras:
      Manhã: início à hora da primeira diligência e termo às 12H30 – com serviços mínimos.
      Hora de almoço (das 12H30 às 13H30) – sem serviços mínimos.
      Tarde e noite: desde as 13H30 até às 24H00 – sem serviços mínimos.


Quartas-feiras:
      Manhã: início às 09H00 e termo às 12H30 – sem serviços mínimos.
      Hora de almoço (das 12H30 às 13H30) – sem serviços mínimos.
      Tarde e noite: desde as 13H30 até às 24H00 – sem serviços mínimos.


Quintas-feiras:
      Manhã: início à hora da primeira diligência e termo às 12H30 – com serviços mínimos.
      Hora de almoço (das 12H30 às 13H30) – sem serviços mínimos.
      Tarde e noite: desde as 13H30 até às 24H00 – sem serviços mínimos.


Sextas-feiras:
      Manhã: início às 09H00 e termo às 12H30 – sem serviços mínimos.
      Hora de almoço (das 12H30 às 13H30) – sem serviços mínimos.
      Tarde e noite: desde as 13H30 até às 24H00 – sem serviços mínimos.


      Por fim, convém ainda esclarecer que todos os candidatos que estejam nas listas, seja nos lugares de efetivos ou de suplentes – e as listas detêm muitos Oficiais de Justiça em todos os lugares, mesmo em lugares cimeiros e como cabeças de lista –, estão todos dispensados, querendo, do serviço, durante 30 dias, para poderem participar ativamente na campanha eleitoral.


      Esta dispensa não afeta a contagem do tempo de serviço ou a antiguidade, nem o vencimento, contando todo o tempo como serviço efetivo, isto é, como se estivesse no seu posto de trabalho sem qualquer licença.


      Diz assim o artigo 8º da Lei Eleitoral da Assembleia da República:


      «Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.»


      Quer isto dizer que a partir do dia 09FEV os Oficiais de Justiça que constem das listas têm esse direito e ninguém os pode impedir de exercer tal direito. Para o efeito, basta com solicitar ao processo eleitoral uma certidão (gratuita) que comprove que é candidato na lista concreta e, uma vez na posse de tal certidão, deverá anexá-la na justificação das faltas de todo o período dos trinta dias, ou se quiser em período inferior, na plataforma cRHonus. Repetimos: cabe ao Oficial de Justiça informar e justificar, mas não requerer, não tem de ser autorizado para o exercício de tal direito.


      Pode aceder à Lei Eleitoral da Assembleia da República, através da hiperligação incorporada.


      Pode aceder ao Calendário Eleitoral da CNE através da hiperligação incorporada.


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