No passado dia 21, aqui publicamos o artigo intitulado: “A distorção na carreira e as eventuais inconstitucionalidades”, no qual abordamos a questão da eventual inconstitucionalidade do Decreto-lei que em 2019 concedeu uma compensação de dois anos e pico pelo período do congelamento de quase uma década, a todos os Oficiais de Justiça menos aos que haviam sido promovidos, dessa forma provocando distorções consideráveis em termos remuneratórios na carreira, em claro prejuízo daqueles que não foram contemplados.
O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) informou recentemente a agência Lusa e esta agência distribuiu a informação pelos órgãos de comunicação social, no entanto, apenas o “Observador” deu a notícia de que o SFJ solicitou à Procuradora-Geral da República (PGR) e à Provedora de Justiça que suscitassem a verificação de constitucionalidade no tal Decreto-lei de 2019 relativo ao descongelamento e progressão na carreira por ter criado “distorções injustificadas e injustas”.
Em termos de interesse público e noticioso deste assunto, constatamos que é praticamente inexistente, uma vez que apenas um órgão de comunicação social reproduziu a informação da Lusa, mas se o interesse público é nulo, o interesse interno em termos de divulgação para os Oficiais de Justiça parece ser igualmente muito baixo, uma vez que o SFJ também não divulgou essa sua ação junto da PGR e da Provedoria de Justiça, isto é, não informou os Oficiais de Justiça, tendo se limitado à colocação da ligação à notícia do “Observador” na sua página do Facebook, em 19MAR e, após a saída do nosso artigo, acabou por fazer uma pequena nota a este assunto na nota informativa de 21MAR, onde se abordam diversos assuntos e, mesmo no último parágrafo, consta o seguinte:
«No seguimento das ações que interpusemos [leia-se antes “propusemos”; a interposição está reservada para os recursos] no TAC de Lisboa em 2011 e as que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, interpostas [leia-se antes propostas] em 2023 e 2024, consubstanciadas nas disparidades detetadas por força das promoções ocorridas durante o período de congelamento, o Sindicato dos Funcionários Judiciais requereu a intervenção da Procuradoria Geral de República (PGR) e Provedoria de Justiça para que estas entidades, legitimadas para arguir a inconstitucionalidade do DL 65/2019, de 20 de maio, o façam, junto do Tribunal Constitucional.»
Em face da falta de informação ou da lacónica informação, no nosso artigo do passado dia 21MAR, acima indicado. explicamos tudo.
Esse Decreto-Lei nº. 65/2019, de 20 de maio, que estabeleceu uma recuperação mínima do grande tempo de congelamento, concedendo aos Oficiais de Justiça em geral um pequeno período de 2 anos, 1 mês e 6 dias, tempo este que foi concedido de forma faseada em frações de 8 meses é o que está em causa, uma vez que esta recuperação, ou melhor dizendo, esta mitigação, não foi concedida a todos os Oficiais de Justiça. Na altura, aqueles que tinham sido promovidos recentemente não obtiveram essa compensação ou obtiveram apenas uma pequena parte.
Em 2019 e mesmo nos anos posteriores a norma compensatória passou despercebida à maioria dos Oficiais de Justiça até que, no ano passado, 4 anos depois, se reparou numa anomalia nas progressões e promoções.
Sucede que os Auxiliares que não foram promovidos antes de 2019 continuaram na mesma categoria e com a aceleração compensatória dos dois anos e pico subiram mais rapidamente de escalão, muitos tendo alcançado o último escalão da categoria e, depois disso, foram promovidos passando não para o primeiro escalão de Adjunto, mas para o quarto, assim ultrapassando aqueles que desde 2017 estavam na categoria e ainda estavam no segundo ou terceiro escalão.
Em síntese, a distorção introduzida pelo Decreto-lei resulta num recém-promovido estar a ganhar atualmente mais do que um promovido há 6 anos.
Esta distorção advém de uns terem beneficiado da compensação dos dois anos e pico enquanto que outros não e é esta a distorção que se alega ser inconstitucional, pedindo o SFJ que as entidades competentes possam suscitar a avaliação da constitucionalidade dessa norma de 2019 que hoje se constata ter introduzido diferenças de vencimento que, em alguns casos, alegam os promovidos, entre 2011 e 2017, estão hoje a perder mensalmente cerca de 140 euros por estarem num escalão atrás daquele que seria devido caso também tivessem beneficiado da compensação dos dois anos e pico.
Este assunto volta à ordem do dia, não apenas pela distorção dos promovidos, mas também porque existe a promessa eleitoral, nascida nestas últimas eleições legislativas, de recuperação do tempo em falta dos professores e, por arrasto, das demais carreiras especiais, como é a dos Oficiais de Justiça que, no caso, corresponde a um total de 7 anos, 2 meses e 26 dias em falta.
Para além de existir a possibilidade de, mais uma vez, os promovidos não serem comtemplados, apesar de terem estado congelados como toda a gente, a problemática é agora ainda maior, uma vez que uma grande maioria dos Oficiais de Justiça, por estarem nos últimos escalões das suas categorias, não beneficiarão, ao dia de hoje, de nada, embora tenham sido igualmente prejudicados durante aqueles anos de congelamento.
Assim, a recuperação do tempo de congelamento não será dada efetivamente a todos os Oficiais de Justiça que estiveram congelados, mas tão-só a alguns, a não ser que se reformule a tabela de vencimentos acrescentando, pelo menos, mais três escalões, escalões estes que já há muito deveriam ter sido acrescentados, pelo menos há cerca de uma década, desde logo quando se decidiu aumentar a idade possível para a aposentação dos 55 para os 66 anos de idade; logo aí deveriam ter sido aumentados os escalões para cobrir esses 11 anos e tal a mais.
Portanto, estamos perante distorções já implementadas e outras que se preveem vir a ser implementadas, resultando a dita compensação na aplicação a um número muito, muito, reduzido de Oficiais de Justiça, pese embora o número de prejudicados ser muito, muito, grande.
É fundamental que os sindicatos, desta vez, alertem para estes problemas já e não posteriormente, designadamente, com pedidos de verificação da constitucionalidade do futuro novo decreto-lei.
Depois destas abordagens, a 25MAR, também o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) se veio pronunciar sobre o tal Decreto-lei de 2019 e as inconstitucionalidades, informando, entre outros aspetos, que o pedido de apreciação da constitucionalidade da norma que o SFJ remeteu agora à PGR e à Provedora de Justiça, já foi feito pelo SOJ no ano passado, entre outras diligências que descreve.
Para além do SOJ evidenciar que o SFJ vem com um atraso de mais de meia-dúzia de meses anunciar o que já fora feito pelo SOJ no ano passado e que o assunto até já está, há meses, no Tribunal Constitucional – talvez por isso mesmo, a falta do SFJ numa divulgação de realce e específica sobre este assunto que tão tardiamente levanta –, afirma ainda o SOJ assim:
«O SOJ foi o primeiro Sindicato, entre os da Administração Pública, a contestar o facto do Governo se recusar a contar, para efeitos de progressão, o período de congelamento das carreiras especiais;
Fê-lo durante reunião com a então Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público (SEAEP), Dr.ª Maria de Fátima Fonseca, após clarificação que exigiu sobre a matéria e, logo aí contestou a forma como o Governo tratava as carreiras especiais.
Referir ainda, quando foi apresentada solução para a carreira dos professores (estiveram na linha da frente nesse combate) e enquanto alguns colegas, dentro dos tribunais, consideravam a fórmula encontrada como positiva, o SOJ assumia publicamente prudência e reivindicava que o “descongelamento” abrangesse todos os Oficiais de Justiça;
A verdade é que a solução encontrada se limitou a mitigar o problema e, tal como se antecipava (havíamos acompanhado o processo), criou injustiças entre colegas, pois ficaram prejudicados os que haviam sido promovidos;
Perante a situação, o SOJ procurou, numa primeira fase, obter respostas por parte do Governo, levando a matéria a diversos membros do Governo, inclusive ao atual SEAJ, todos se tendo comprometido a analisar a matéria;
Igualmente apresentou a matéria à Assembleia da República para que pudesse ser corrigida a injustiça então “criada”. Todavia, a atividade do Parlamento, nomeadamente na última legislatura, mostrou-se pouco funcional e, pese embora as “palmadinhas” do costume, as respostas não surgiam;
Assim, o SOJ apresentou a questão à Senhora Provedora de Justiça, numa primeira fase e posteriormente à Senhora Procuradora-Geral da República. O SOJ considera, e isso mesmo defendeu junto a essas entidades, que o DL n.º 65/2019, conjugado com o EFJ, é inconstitucional.
Informar ainda que a Senhora PGR já remeteu o pedido deste Sindicato, SOJ, para o Tribunal Constitucional, conforme informação prestada, dia 19 de janeiro, pelo Senhor Chefe de Gabinete, Dr. Sérgio Pena. Aguardamos resposta, sem prejuízo de, entre outras ações, levar a matéria ao XXIV Governo e ao novo Parlamento.»
O SOJ apresenta para cada afirmação que faz ligações a documentos, os quais podem ser consultados na sua informação sindical (pode seguir a ligação abaixo na indicação das fontes), mas, de todos esses documentos, queremos aqui destacar apenas um, o da queixa de 16-08-2023 que dirigiu à Provedora de Justiça, ao qual acede através da ligação incorporada.

Fontes: “artigo OJ de 21MAR: A distorção na carreira e as eventuais inconstitucionalidades”, “artigo de 19MAR da Lusa e Observador”, “informação SFJ de 21MAR”, “informação SOJ de 25MAR” e “Queixa do SOJ à Provedora de Justiça de 16AGO2023”.
