Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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A distorção na carreira e as eventuais inconstitucionalidades

      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) informou a Lusa e esta agência distribuiu a informação pelos órgãos de comunicação social, no entanto, apenas o “Observador” deu a notícia de que o SFJ solicitou à Procuradora-Geral da República (PGR) e à Provedora de Justiça que suscitem a verificação de constitucionalidade no decreto-lei de 2019 relativo ao descongelamento e progressão na carreira por ter criado “distorções injustificadas e injustas”.


      Em termos de interesse público e noticioso deste assunto, constatamos que é praticamente inexistente, uma vez que apenas um órgão de comunicação social reproduziu a informação da Lusa e se o interesse público é nulo, o interesse interno em termos de divulgação para os Oficiais de Justiça parece ser igualmente muito baixo, uma vez que o SFJ também não divulgou a sua ação junto da PGR e da Provedoria de Justiça, isto é, não informou os Oficiais de Justiça, tendo se limitado à colocação da ligação à notícia do “Observador” na sua página do Facebook.


      Perante tanta falta de informação, vamos lá ver se aqui conseguimos suprimir isso, tanto mais que ainda ontem aqui abordamos este assunto do descongelamento, à luz das declarações de apoio a um orçamento retificativo formuladas pelo secretário-geral do PS.


      O que está em causa é o Decreto-Lei nº. 65/2019, de 20 de maio, que estabeleceu uma recuperação mínima do grande tempo de congelamento, concedendo aos Oficiais de Justiça em geral um pequeno período de 2 anos, 1 mês e 6 dias, tempo este que foi concedido de forma faseada em frações de 8 meses. Esta recuperação, ou melhor dizendo, a mitigação, não foi, no entanto, concedida a todos os Oficiais de Justiça. Na altura, aqueles que tinham sido promovidos recentemente não obtiveram essa compensação ou obtiveram apenas uma pequena parte.


      Em 2019 e mesmo nos anos posteriores a norma compensatória passou despercebida à maioria dos Oficiais de Justiça até que, no ano passado, 4 anos depois, se reparou numa anomalia nas progressões e promoções.


      Sucede que os Auxiliares que não foram promovidos antes de 2019 continuaram na mesma categoria e com a aceleração compensatória dos dois anos e pico subiram mais rapidamente de escalão, muitos tendo alcançado o último escalão da categoria e, depois disso, foram promovidos passando não para o primeiro escalão de Adjunto, mas para o quarto, assim ultrapassando aqueles que desde 2017 estavam na categoria e ainda estavam no segundo ou terceiro escalão.


      Em síntese, a distorção introduzida pelo Decreto-lei resulta num recém-promovido estar a ganhar atualmente mais do que um promovido há 6 anos.


      Esta distorção advém de uns terem beneficiado da compensação dos dois anos e pico enquanto que outros não e é esta a distorção que se alega ser inconstitucional, pedindo o SFJ que as entidades competentes possam suscitar a avaliação da constitucionalidade dessa norma de 2019 que hoje se constata ter introduzido diferenças de vencimento que, em alguns casos, alegam os promovidos, entre 2011 e 2017, que estão a perder mensalmente cerca de 140 euros por estarem num escalão atrás daquele que seria devido caso também tivessem beneficiado da compensação dos dois anos e pico.


      Para o SFJ, “não existe qualquer justificação para a diferenciação legal, dado que pertencem à mesma carreira e são-lhe aplicadas as mesmas regras legais (…). Além de que se violou o princípio da igualdade, da justiça, da proporcionalidade previstos na lei e constitucionalmente reconhecidos”.


      Na comunicação do SFJ à Lusa, o sindicato afirma que para os Oficiais de Justiça que não viram contado aquela parte do tempo congelado depois da promoção se concretizar, aquele tempo “nunca mais poderá ser recuperado” e “cria desigualdades entre eles sem motivo justificado”, acrescentando que, “em termos práticos”, se verificou que “manter a categoria de base foi mais vantajoso do que ser promovido”.


      O SFJ considera que “o mais correto seria contabilizar-se aos trabalhadores até à promoção o tempo proporcional aos 70% do módulo de tempo padrão e a partir da promoção, o tempo proporcional aos 70% do módulo de tempo padrão. Só assim se conseguiria respeitar a lei e o princípio da igualdade. E permitindo que todos recuperassem na exata medida o tempo de serviço que foi permitido recuperar”.


      Para o presidente do SFJ, António Marçal, o nível de desigualdade e discriminação pode aumentar nos próximos tempos face a outras carreiras na administração pública, uma vez que a coligação Aliança Democrática e o Partido Socialista tinham nos programas para as legislativas de 10 de março a recuperação de tempo de serviço ainda congelado aos professores.


      “Se não for resolvido o problema, a discrepância [entre carreiras] vai ser ainda pior”, disse Marçal.


      Ou seja, tal como consta do artigo que aqui ontem publicamos, a muito previsível “recuperação” do tempo restante em falta (7 anos, 2 meses e 26 dias), aprofundará a distorção, mais ainda se, de igual forma, não for novamente aplicada a todos os Oficiais de Justiça e novamente ficar barrada aos promovidos.


      Por outro lado, embora não faça parte da alegada inconstitucionalidade cuja apreciação o SFJ solicitou, uma outra eventual inconstitucionalidade desde já se vislumbra com toda a facilidade. A ser concedido, como se prevê, os 7 anos e pico de tempo para a progressão, grande parte dos Oficiais de Justiça que passaram pelo período de congelamento não vão beneficiar dessa recuperação por já estarem no último escalão e não haver mais para poderem beneficiar, como os demais, dessa recuperação.


      Assim, a recuperação do tempo de congelamento não será dada efetivamente a todos os Oficiais de Justiça que estiveram congelados, mas tão-só a alguns, a não ser que se reformule a tabela de vencimentos acrescentando, pelo menos, mais três escalões, escalões estes que já há muito deveriam ter sido acrescentados, pelo menos há cerca de uma década, desde logo quando se decidiu aumentar a idade possível para a aposentação dos 55 para os 66 anos de idade, logo aí deveriam ter sido aumentados os escalões para cobrir esses 11 anos e tal a mais.


      Portanto, estamos perante distorções já implementadas e outras que se preveem vir a ser implementadas, pelo que os sindicatos, desta vez, deverão ter uma intervenção efetiva, diferente da anterior mitigação do período de congelamento, reivindicando já a introdução deste instrumento para que todos possam realmente ser compensados pelos anos de congelamento, prevenindo futuras solicitações de verificação da constitucionalidade do novo decreto-lei.


QuadroVerdeComMaoComGiz=(9A4M2D-2A1M6D=7A2M26D)=2.


      Fonte: "Lusa/Observador".

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