O programa "cRHonus" que está situado no endereço denominado "Portal do Colaborador" serve para os registos dos tempos de trabalho do trabalhador e não dos registos da colaboração do colaborador.
Ontem a DGAJ divulgou isso mesmo, um ofício circular no qual começa por invocar o artigo 104º da Lei 35/2014 de 20 de junho, que aprovou a LGTFP, e neste artigo que serve de suporte inicial a toda a argumentação da DGAJ, consta o seguinte:
«O empregador público deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados.»
Este artigo refere o termo "trabalho" por duas vezes, "trabalhadores" por uma vez e nenhuma vez se vislumbra o termo "colaborador" nem suas variantes.
É perfeitamente legal que a DGAJ tenha uma aplicação para gestão da assiduidade dos trabalhadores da justiça, mas é inadmissível que insulte esses mesmos trabalhadores denominando-os como "colaboradores".
Os Oficiais de Justiça não colaboram, mas trabalham, nem são colaboracionistas, quando muito são contorcionistas, em face dos esforços que desenvolvem todos os dias para suportar o peso do seu trabalho, dos ausentes, dos que saíram e dos que ainda não entraram.
É inadmissível que o local; o endereço onde está alocada a plataforma CRHonus se denomine desse forma indigna de "portal do colaborador" [portaldocolaborador.dgaj.justica.gov.pt].
Já aqui apresentamos uma ou duas comunicações formalizadas sobre uma "objeção de consciência" de Oficiais de Justiça em utilizar a plataforma eletrónica por se situar naquele endereço [cfr. artigo de 07NOV2022 intitulado: "Crhonus: entre a objeção de consciência e a ilegalidade"].
Esta "objeção de consciência" é secundada por milhares de Oficiais de Justiça que, pese embora não a manifestem com idêntica declaração, não usam, simplesmente, a plataforma, nauseados que estão pela denominação do dito portal.
O programa que corre no denominado portal do colaborador continua em fase de experiências e tais experiências estão a ser alimentadas pelos Oficiais de Justiça que, de facto, se encontram a colaborar com a experiência de funcionamento do programa.
Os trabalhadores, aqueles que se sentem ofendidos pela denominação, não estão a realizar nenhum registo diário, nenhum mesmo, estando, portanto, a observar uma greve não declarada ao uso da aplicação, mas tal não acarreta quaisquer consequências, porque, tal como conta no ofício, “o programa Crhonus encontra-se em implementação”, isto é, não está implementado; não tem caráter obrigatório de utilização neste momento, até determinação para o efeito, tal como o último ofício da DGAJ acaba de determinar apenas para as férias.
Não foram, até ontem, marcados serviços mínimos para essa "greve" não declarada, o que tem permitido que tantos trabalhadores se neguem à utilização da indigna plataforma do "colaborador".
Ontem mesmo, a mesma dirigente da entidade administrativa que ainda há poucos dias refletia e considerava, se escrúpulos, a greve do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) aos atos, como uma "denomina greve" e que, para além do mais, a considerava ilícita; a mesma dirigente cujo olho clínico para as ilicitudes é tão marcante, não consegue vislumbrar a ilicitude de denominar todos os trabalhadores da Justiça como sendo "colaboradores".
Sim, a utilização dessa designação é ilícita, e é ilícita porque contraria todas as normas legais. Em nenhum lado – em nenhum lado mesmo – de todas as normas legais que regulam as relações laborais, designadamente, e desde logo, naquele preceito legal que a própria dirigente começa por citar.
Sempre e sempre e desde sempre, se designa quem trabalha como trabalhador em toda a legislação existente em Portugal.
Num extrato da comunicação remetida à DGAJ, os Oficiais de Justiça subscritores da “objeção de consciência” na utilização da plataforma constava assim:
«Não colaboro, nem exerço nenhum tipo de colaboracionismo ou mera colaboração; trabalho apenas e é nessa qualidade que devo ser considerado: como alguém que não colabora, mas trabalha, que não exerce funções colaborativas, mas funções de trabalho a troco de dinheiro, porque é apenas pelo dinheiro que aqui trabalho.
É verdade que exerço, na minha vida privada, funções de colaborador, funções que desempenho sem ser a troco de dinheiro, bem pelo contrário, tais colaborações até me aportam despesa; perda de dinheiro.
Essa colaboração que exerço na minha vida privada não carece de registo no Portal do Colaborador, embora seja de facto, nessas circunstâncias, um colaborador, pelo que não registarei essas colaborações privadas no referido portal e, como não exerço a título profissional nenhuma colaboração, tampouco vejo motivos para registo.»
E veio agora a DGAJ impor e obrigar todos os Oficiais de Justiça a utilizarem a plataforma, ainda não o registo diário – que a seu tempo chegará –, mas para a marcação das suas férias pessoais deste ano, alegando que o citado artigo 104º do mencionado diploma legal lhe confere cobertura legal, numa interpretação integradora e ampla do sentido legislativo, o que agora faz, não o fazendo, no entanto, quando determina a marcação de faltas a quem está presente ao serviço e apenas não faz uma das suas funções.
É pena que os sindicatos cedam, também neste particular, ignorando mais este aspeto que, como tantos outros ao longo dos anos, pareciam pequenos e insignificantes até que se engrandeceram, se juntaram a outros e, já tarde, quando se ganhou consciência do erro, já era tarde para regredir e corrigir.
É também uma pena que a DGAJ não altere, simplesmente, a denominação do “portal do colaborador” para qualquer outra denominação, como “portal do trabalhador”, “portal da assiduidade”, ou qualquer outra denominação desde que não constitua uma injúria a todos os que desempenham funções de real e efetivo trabalho.
Sem prejuízo do registo das férias na plataforma, em face da determinação que se considerará legal, podem todos os Oficiais de Justiça deixar de usar a plataforma porque, como bem se afirma no mesmo ofício circular, tal plataforma não está ainda implementada, mas apenas em fase experimental e apesar da ameaça intimidatória para o futuro que do mesmo ofício consta, o certo é que nada existe no presente.
Consta assim do ofício circular: “de acordo com o cronograma que irá ser implementado e de que será dado oportuno conhecimento, passarão a ter impactos diretos no vencimento por via das situações injustificadas”. Quer isto dizer que a reação dos Oficiais de Justiça pode, ao dia de hoje, ser de luta, também quanto a este aspeto, e até que seja “dado oportuno conhecimento”, conforme se anuncia, conhecimento esse a ser dado desta mesma forma que ora ocorreu para a marcação das férias.

Fontes: “DGAJ-Info” e “DGAJ-Ofício”.
