Não se deixem corromper pelas opiniões que alguns elementos vêm produzindo e resultando na introdução de mero ruído nas greves em vigor. Trata-se de corrupção na medida em que corrompem o regular funcionamento das ações dos trabalhadores Oficiais de Justiça.
Estão perfeitamente válidas para serem cumpridas por todos os Oficiais de Justiça as três greves em vigor, sendo que a última começa na próxima quarta-feira.
Nesta troika de greves não há nenhuma greve que seja ilegal, embora haja opiniões diversas que opinam sobre a ilicitude, especialmente da última greve aos atos, mas são apenas opiniões. Mesmo a opinião da diretora-geral da Administração da Justiça, que fez circular pelo país inteiro, é isso mesmo: a sua mera opinião.
Se algum dia a greve vier a ser legal e formalmente considerada ilegal, então deixará de vigorar, mas, até que isso aconteça, se acontecer, a greve está perfeitamente válida e disponível para que todos os Oficiais de Justiça a observem.
A atual troika das greves é a seguinte:
-1- Desde 21-06-1999, por tempo indeterminado e sem serviços mínimos:
Todos os dias das 12H30 às 13H30 e das 17H00 em diante até às 09H00 do dia seguinte.
-2- Desde 10-01-2023, por tempo indeterminado e sem serviços mínimos:
Todos os dias das 13H30 até às 24H00.
-3- Desde 15-02-2023 até 15-03-2023 e com serviços mínimos:
Todos os dias greve a determinados atos, salvaguardando alguns atos urgentes especificados.
Estas três greves estão todas em vigor. Nenhuma delas anula outra e todas podem ser invocadas todos os dias.
Os serviços mínimos que afetam a última greve que vai durar um mês só existem caso os Oficiais de Justiça não adiram à greve de todas as tardes, uma vez que esta última não tem serviços mínimos. Assim, a obrigatoriedade do cumprimento dos serviços mínimos existe de forma incontornável apenas durante as manhãs, pois às tardes essa obrigação pode ser superada pela adesão à outra greve de todas as tardes, porque esta não tem quaisquer serviços mínimos.
Em suma, os serviços mínimos só têm aplicação incontornável das 09H00 às 12H30, pois às 12H30 começa a greve da hora de almoço e, findo este, começa às 13H30 a greve de todas as tardes.
Quem não aderir à greve de todas as tardes, pode aderir à greve dos atos e assegurará os serviços mínimos que são aqueles que estão especificados pela comissão arbitral e apenas nessa medida, não mais.
Também no que se refere aos serviços mínimos, é muito comum haver diversas opiniões, considerando isto e aquilo como sendo urgente e estando abrangido pelos serviços mínimos. Mas não, os serviços mínimos não estão abertos a opiniões e estão já estabelecidos e não podem ser modificados por ninguém.
Os serviços mínimos decretados referem-se aos seguintes atos; e apenas a estes que a seguir estão descritos nas quatro alíneas:
«.a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
.b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
.c) A adoção das providências/atos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
.d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.»
Todos os demais atos que não se enquadrem em nenhuma destas quatro alíneas, não são obrigatórios.
Quanto à greve aos atos, estes são os seguintes:
-1- Diligências e audiências presididas por magistrado judicial;
-2- Registo de certos atos contabilísticos e
-3- Atos relativos aos pedidos de registo criminal.
No que se refere às diligências e audiências referidas no primeiro ponto, há uma alteração substancial daquilo que é agora anunciado – e que foi alcançado por acordo entre o SFJ e a DGAJ (conforme se refere na decisão arbitral) – e aquela que parecia ser a intenção inicial do SFJ.
No aviso prévio lia-se assim:
«Às diligências/audiências de discussão e julgamento em todas as unidades orgânicas, para todos os Oficiais de Justiça a exercer funções em todas as unidades orgânicas de todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público»
Na versão pós-acordo do SFJ com a DGAJ ficaram apenas as diligências judiciais, excluindo-se, portanto, todas as diligências dos serviços do Ministério Público.
Depois do acordo com a Ordem dos Advogados, chega mais um acordo que amputa de novo seriamente o poder da greve.
Quanto ao segundo ponto, os atos contabilísticos, estes são os seguintes: “baixas das contas, registo de depósitos autónomos e emissão de notas para pagamento antecipado de encargos, pagamentos ao Instituto Nacional de Medicina Legal e à Polícia Científica”.
Pode consultar o Aviso Prévio e a decisão do colégio arbitral através das ligações que encontra no final do artigo.

Fontes: “DGAJ-Circular”, “SFJ Aviso Prévio de Greve” e “Decisão Colégio Arbitral”.
