O grau de complexidade da carreira dos Oficiais de Justiça é atualmente de nível 2 e a proposta do Governo é a de dissolver os atuais cerca de 7500 Oficiais de Justiça em dois grupos que passam a ser duas carreiras distintas, sendo cerca de 1300 da carreira de grau 3 e os demais, o grosso, 6200 desses trabalhadores, de grau 2.
Ou seja, a cisão da carreira, conforme proposto pelo Governo, levaria para a nova carreira de grau 3, cerca de 17% dos Oficiais de Justiça, ficando os demais, a esmagadora maioria, 83%, na outra carreira de grau 2.
Isto de ser de um grau ou de outro não é uma mania qualquer nem uma preferência numérica, mas um reconhecimento que resulta em ganhos, designadamente, salarias.
O pequeno bónus de alguns, de 17%, oferecido pelo Governo, não cala, obviamente, os demais 83%. Mas onde é que esta gente tem a cabeça para fazer proposta destas?
Vejamos o caso paradigmático dos trabalhadores dos Registos quando, em finais de 2018, viram revistas as suas carreiras, designadamente, a de Oficial de Registos. O Decreto-lei com o nº. 115/2018 de 21DEZ, estabeleceu tudo aquilo que agora é vedado aos Oficiais de Justiça.
Vejamos o que diz o artigo 17º do citado Decreto-lei:
«A carreira especial de oficial de registos é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
.a) Oficial de registos e
.b) Oficial de registos especialista.»
Ou seja, uma carreira pluricategorial e não unicategorial como se pretende impor agora, pelo mesmo Ministério e mesmo Governo aos Oficiais de Justiça.
E logo no artigo seguinte, o 18º, sobre o grau de complexidade funcional, consta o seguinte:
«A carreira especial de oficial de registos é classificada no grau 3 de complexidade funcional.»
Ou seja, aquela mesma carreira pluricategorial, isto é, de todos, passa a pertencer à nova carreira de grau de complexidade 3 e não como se pretende para os Oficiais de Justiça que uns poucos (17%) sim e outros (83%) não.
O artigo 41º do mesmo diploma governamental explica como se fez a transição das diversas categorias para as duas novas categorias da mesma carreira, mas todos de grau 3.
Mas houve diferenciação com as habilitações literárias de cada um? Não! Fosse lá qual fosse a escolaridade e os cursos detidos pelos Oficiais de Registo, todos passaram para a mesma carreira de grau 3.
Mas tiveram de frequentar cursos ou formações para obter equivalências ou novas habilitações para a transição? Não! Nada!
Mas os Oficiais de Registo são todos licenciados? Não! Alguns sim, mas a maioria detém as habilitações literárias que eram obrigatórias quando entraram para a profissão e de acordo com a lei que, como se sabe, foi mudando ao longo dos anos.
Vamos lá ver:
No Estado Novo a escolaridade obrigatória só era obrigatória até à 3ª classe. Sim, só três anos de escolaridade e todos prontos para a vida.
Em 1956 tornaram-se obrigatórios os quatro anos de escolaridade, mas atenção: apenas para os rapazes e só depois, em 1960, é que chegou às raparigas.
Nos tribunais (e nos registos) encontram-se homens e mulheres que detinham e detêm a escolaridade obrigatória toda, porque ainda hoje, para essas pessoas nascidas nessa altura, a escolaridade obrigatória não é a atual, mas a da sua época.
Ou seja, não há em Portugal uma única escolaridade obrigatória, mas várias, dependendo da data de nascimento e, bem assim, de outros aspetos que ficaram legislados.
E se em 1960 a escolaridade obrigatória dos quatro anos chegou a todas as crianças sem distinção de género, quatro anos mais tarde, a 9 de julho de 1964, o Decreto-Lei nº 45.810, passou a escolaridade obrigatória para seis anos, tendo já por alvo toda a população escolarizável até aos 14 anos de idade.
Essa evolução de 4 para 6 anos de escolaridade não foi bem aceite, especialmente pela população rural do interior que continuava a considerar um prejuízo e uma perda de tempo ter de enviar as crianças para a escola durante seis anos (o dobro dos anos que os pais dessas crianças tiveram), porque persistia a ideia de que isso não servia para nada e precisavam era de trabalhar e ganhar a vida; fazer-se à vida, sendo que nessa altura as crianças começavam a trabalhar, legalmente, com descontos e tudo, em algumas profissões desde os 12 e noutras desde os 14.
A vaga de migração para as cidades acabou por ser determinante, abriram-se as mentalidades e as pessoas começaram a perceber que para conseguir um emprego precisavam de mais alguma habilitação. Nesta equação evolutiva, a televisão e a emigração também deram uma ajuda muito significativa, uma vez que os portugueses começaram a ver que existiam vidas diferentes das suas, isto é, que havia outras coisas; que havia mais Mundo.
Assim, a escolaridade obrigatória atual determina-se em função da data de nascimento dos indivíduos, nos seguintes termos:
– 4.º ano de escolaridade para os nascidos até 31-12-1966 e nem sequer era necessário obter o diploma da 4ª classe, como então se chamava, bastava a frequência escolar, a assiduidade, mesmo sem aproveitamento.
– 6.º ano de escolaridade para os nascidos a partir de 01-01-1967 – também nesta altura a obrigatoriedade limitava-se a, pelo menos, a frequência, não sendo necessária a aprovação final.
– 9.º ano de escolaridade para os nascidos a partir de 01-01-1981 – nove anos de escolaridade ou 15 anos de idade, também bastando a frequência para cumprir a obrigatoriedade.
– 12.º ano de escolaridade para os nascidos a partir de 01-01-1995 ou para os alunos que no Ano Letivo 2009/2010 estivessem matriculados nos 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico ou no 7.º ano de escolaridade, ficaram sujeitos a este limite de escolaridade obrigatória ou até perfazerem 18 anos, passando a ser obrigatório haver aproveitamento e não apenas frequência.
Estas escolaridades obrigatórias estão, portanto, ligadas às pessoas e cada um, de acordo com a sua vida, tem a sua escolaridade obrigatória e foi com ela que ingressaram nas mais diversas profissões, foi com ela que aprenderam e aperfeiçoaram a sua profissão e é com ela que hoje exercem de forma capaz a sua profissão desde há décadas, seja nos Registos, seja nos Tribunais.
Posto isto, desde logo pela comparação, a oferta do grau 3 para 17% dos Oficiais de Justiça é algo que insulta, não só a maioria dos Oficiais de Justiça, isto é, cerca de 6200 Oficiais de Justiça, mas, dadas as condições propostas, também a minoria se sente defraudada.
Tantos que são os remendos necessários que seria de bom senso realizar uma nova proposta, com pés e cabeça, e, tal como ontem aqui demos notícia, construída com um grupo alargado de profissionais, desde logo com Oficiais de Justiça, mas também com as magistraturas, sendo que o vice-presidente do CSM já afirmou que “o CSM não deixará de se envolver nas reuniões técnicas que venham a ter lugar para apuramento das soluções desejáveis”.
Quer isto dizer que não bastam as reuniões de fazer de conta que o Ministério da Justiça vem fazendo com os Oficiais de Justiça, é necessário passar à constituição do inevitável grupo de trabalho alargado para se poder construir algo que, finalmente, tenha pés e cabeça.

